# Habeas Corpus contra Manutenção em Regime Fechado com Sentença em Regime Aberto
_Petição de Habeas Corpus visando cessar o constrangimento ilegal imposto ao Paciente, que, tendo sua pena fixada em regime aberto, foi mantido em regime fechado após a sentença condenatória, em contrariedade ao regime imposto e à jurisprudência dominante._
## Endereçamento e Qualificação
**{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, brasileiro(a), {ESTADO_CIVIL_IMPETRANTE}, advogado regularmente inscrito na OAB-{NUMERO_OAB} sob o nº {NUMERO_INSCRICAO_OAB}, com escritório profissional no endereço onde receberá intimações, vem, com o devido respeito e vênia, perante esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de
**HABEAS CORPUS**
em favor do Paciente, **{NOME_PACIENTE}**, brasileiro(a), {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, residente na {ENDERECO_PACIENTE}, contra ato do Juiz de Direito da {NUMERO_VARA_CRIMINAL} Vara Criminal da Comarca de {NOME_DA_COMARCA} (doc{NUMERO_DOCUMENTO}), que condenou o Paciente ao cumprimento de pena a ser cumprida no regime aberto e injustificadamente a mantém no regime fechado, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus com fulcro no artigo 648, I e V do Código de Processo Penal combinado com artigo 5ª LVII, LXVI e LXVIII da nossa Carta Magna.
## Dos Fatos
## Súmula dos Fatos
O Paciente foi denunciado e condenado como incurso nas penas do art. 148 do Código Penal, tendo o juiz presidente do feito fixado sua pena definitiva em {TEMPO_RECLUSAO} anos de reclusão a ser cumprida no **regime aberto**.
Contudo, o magistrado incorreu em crassa contradição ao determinar a manutenção de sua custódia no **regime fechado**, utilizando os mesmos argumentos da prisão preventiva. Este instituto é incompatível com o regime adotado na sentença, o que perpetra inequívoco constrangimento ilegal, ao manter em cárcere fechado um condenado que foi autorizado a cumprir a pena, desde o início, em regime aberto, conforme cópia da decisão em apenso (doc{NUMERO_DOCUMENTO_APENSO}).
Embora não concordasse com a condenação, o Paciente deixou de exercitar recurso próprio, em primeiro lugar, para não sacramentar a legalidade de sua prisão após a sentença, vez que lhe fora negado o direito de apelar em liberdade; e, em segundo, devido à morosidade da tramitação no Juízo *ad quem*, pois, caso fosse mantida a pena imposta pelo juízo, o julgamento de seu apelo só viria após a ocorrência de seu direito ao livramento condicional. Assim, o Paciente preferiu sacrificar o direito de provar sua inocência em função da pronta restituição de seu *status libertatis*.
Por outro lado, verifica-se que o recurso interposto pela Acusação Oficial representa, simplesmente, a satisfação de um capricho pessoal de seu editor, uma vez que, em sendo dado provimento ao apelo, não alterará a situação do Paciente, pois tanto no regime imposto pela sentença quanto naquele desejado no recurso ministerial, a forma de cumprimento de pena ficará inalterada, já que o regime aberto e semiaberto, na comarca de origem, são cumpridos no sistema de pernoite na casa de albergado.
Conclui-se, sem nenhum esforço intelectual, que o motivo do recurso da acusação foi apenas tripudiar e infernizar a vida do Paciente, impedindo ou atrasando, assim, seu retorno ao convívio social, em face da ausência do trânsito em julgado da decisão para a Acusação. É evidente que o órgão ministerial prevaricou com os elevados princípios norteadores da nobre Instituição que representa, passando de *custos legis* para *adversus legis* ao deixar que motivos de caráter pessoal sobrepusessem a nobre missão que lhe é outorgada, tudo isso com beneplácito do órgão jurisdicional.
No caso em apreço, não se trata de execução provisória em seu estrito sentido, que exigiria o trânsito em julgado para a acusação, e sim de correção da contraditoriedade da sentença que fez habitar debaixo do mesmo teto o regime aberto e a prisão preventiva, institutos que se repelem e se excluem, constituindo a manutenção da prisão do Paciente no regime fechado constrangimento ilegal sanável com o presente remédio heroico.
## Do Direito
## Direito
De acordo com a melhor doutrina, a regra na aplicação da pena deve guardar harmonia com os princípios basilares que orientam o sistema, centrado no cânon esculpido no artigo 59 do CPB, expressivo do comando que manda aplicar, dentre as penas cominadas, aquela que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
O juiz presidente do processo de conhecimento, aqui tido como autoridade coatora, trilhou pelos meandros ditados no art. 59 do Código Penal, aplicando a pena dentro das balizas legais, chegando à conclusão de que o regime correto e suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa atribuída ao Paciente seria o **aberto**, em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu, porém deixou de determinar que a mesma passasse a cumprir a pena imposta na sentença independentemente de haver recurso das partes.
É assente na jurisprudência e na doutrina mais abalizada que o regime aberto é regido e inspirado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (*artigo 36, “caput”, do CP*), e permite, até mesmo, que o condenado exerça atividade fora do estabelecimento penal e sem vigilância (*artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal*). Assim, torna-se injustificável exigir que o mesmo permaneça recolhido como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (*artigo 312, do CPP*), como o fez o magistrado de piso em sua longa sentença.
Em suma, a concessão do regime aberto é incompatível com a permanência do réu sob custódia no regime fechado. É incoerente e absurdo que o Estado/Juiz, após sopesar todos os fatos e avaliar as questões judiciais, chegue à conclusão de que o condenado deve cumprir sua pena no regime aberto, e este mesmo Estado/Juiz manter uma prisão que é provisória, processual, no regime fechado, ainda mais quando o julgamento de eventual recurso da Acusação não alterará a situação do réu.
Argumentarão os formalistas de plantão que a sentença que ainda não transitou em julgado não se reveste do caráter de título executório, mas, no caso em apreço, se eventualmente provido o recurso ministerial não redundar em aumento de reprimenda e talvez mudança de regime, a manutenção da Paciente no regime fechado até decisão do apelo constituirá um castigo desumano, desnecessário, além de inequivocamente ilegal.
Este Egrégio Sodalício, por sua Segunda Câmara, instado a manifestar acerca do assunto objeto do presente *writ*, no **HC {HC}**, da comarca de {COMARCA}, onde figurou como relator o eminente Desembargador {DESEMBARGADOR}, assim se pronunciou:
> “EMENTA : “HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) INADMISSÍVEL A RETENÇÃO CARCERÁRIA DOS PACIENTES, SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA ESTABELECEU PARA O CUMPRIMENTO DA PENA O REGIME ABERTO. 2) O REGIME ABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SOBREPÕE-SE À FINALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, MORMENTE SE AS RAZÕES INVOCADAS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CARECEM DE MAIOR CONSISTÊNCIA FÁTICO-JURÍDICA. 3) ORDEM CONCEDIDA.”
>
> DECISÃO: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR SUA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E DESACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, REPRISTIDO A LIMINAR. SEM CUSTAS.”
Com a devida vênia, em que pese a insuperável sapiência do magistrado sentenciante, aqui nominado de autoridade coatora, a determinação de manter a sentenciada em regime fechado após ter determinado, na mesma sentença, o cumprimento da pena no regime aberto, representa um contra-senso absurdo e ilógico, constituindo verdadeira *“contradictio in terminis”* que não pode prevalecer nem mesmo sob o manto da Súmula 9 e a jurisprudência do Pretório Excelso, que reiteradamente decide que o réu preso em flagrante ou preventivamente, quando condenado, deverá permanecer preso. Tal jurisprudência não cogitou a evidência dos casos de regime aberto, em face da contradição lógica deste regime com a permanência em custódia para aguardar julgamento de recurso, e é só verificar os mais recentes Acórdãos destes mais importantes Pretórios do país para chegar a tal conclusão.
> “PENAL. PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. APELO EM LIBERDADE.
>
> 1. Com a determinação do cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar, afastou o magistrado qualquer motivo a indicar a necessidade da prisão do réu. Por conseguinte, não obstante a interposição de recurso pela acusação, mostra-se totalmente desprovida de sentido a manutenção do seu enclausuramento. 2. Ordem de Habeas Corpus concedida.” (STJ – HC Nº 15.088-MG – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11/06/01)
> “Condenação. Regime semi-aberto. Réu mantido em situação mais gravosa.
>
> O Estado não pode submeter o condenado a regime mais rigoroso que o estabelecido na sentença. Recurso não conhecido e *habeas corpus* concedido de ofício para que o sentenciado cumpra, de imediato, a pena no regime certo ou, na possibilidade concreta, provisoriamente, em regime domiciliar.” (REsp. nº 299.461/MG, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 06.04.01, v.u., DJU 28.05.01, p. 208).
> “PENA DE DETENÇÃO – Regime fechado – Coação ilegal.
>
> Diante do conflito que existe entre o artigo 33, “caput”, que não prevê o início do cumprimento da detenção em regime fechado, para ela admitindo os regimes semi-aberto ou aberto, e o parágrafo segundo, “c”, que determina na hipótese o regime fechado, de prevalecer a primeira norma, concedendo-se o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto. Representa inequívoco constrangimento ilegal, principalmente antes do trânsito em julgado da condenação, manter em cárcere fechado condenado a pena de detenção que foi autorizado a cumpri-la, desde o início, em regime semi-aberto.” (TACrimSP – HC nº 321.936/7 – Limeira – 2ª Câm. – Rel. Juiz Érix Ferreira – J. 07.05.98 – v.u.).
> “DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA AGUARDAR APELO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – Deve ser concedido o direito de apelar em liberdade ao condenado por tentativa de roubo qualificado na hipótese da sentença fixar o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, pois trata-se de manifesto equívoco manter alguém na prisão para que possa apelar e depois, provido ou não este apelo, colocá-lo em liberdade.” (TACRIMSP – HC 348902/4 – 1ª C. – Rel. Juiz Eduardo Goulart – DOESP 28.10.1999)
A sentença conspurcada, neste passo, a toda evidência atropelou as garantias constitucionais da {NOME_PACIENTE}, demonstrando menosprezo ao seu sagrado e inviolável *status libertatis* retirado injusta e ilegalmente.
O caso em tela constitui, à vista desarmada e sem maior indagação, notório e incontestável constrangimento ilegal, passível da concessão de ordem liminar, para que cesse de imediato a coação de que é vítima a {NOME_PACIENTE}, uma vez demonstrados o *fumus boni juris* e o *periculum in mora*, para condicionar o cumprimento do mandado de prisão contido no final da sentença, ora hostilizada, à observância do regime imposto — o aberto.
## Dos Pedidos
## Pedidos
EX POSITIS
Espera o Impetrante, seja a presente ordem de **HABEAS CORPUS**, conhecida e deferida, concedida a **LIMINAR** suplicada, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima a {NOME_PACIENTE}, mandando que se expeça o competente **ALVARÁ DE SOLTURA**, cassando a prisão processual do {NOME_PACIENTE} e determinando que passe ao cumprimento da pena no regime imposto na sentença, pelos fatos e fundamentos *ut retro* perfilados.
Requer, ainda, que seja oficiado o Juiz, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício estará, como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
Termos que,
Pede deferimento.
{LOCAL E DATA}
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**{Advogado}**
OAB/{OAB/UF} nº {NUMERO_OAB}