# Habeas Corpus com Pedido Liminar para Revogação de Prisão Preventiva em Tráfico de Drogas
_Modelo de Habeas Corpus Liberatório, com pedido liminar, impetrado contra a decisão de um Juízo de primeira instância que indeferiu pedido de liberdade provisória a um réu preso por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando a inconstitucionalidade da proibição automática e a ausência de fundamentação concreta do _decisum_ atacado._
## Características do Modelo
**Área do Direito:** Penal
**Tipo de Petição:** Habeas Corpus
**Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}
### Histórico de atualizações
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO}_
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO_2}_
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_3} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO_3}_
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_4} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO_4}_
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_5} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO_5}_
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_6} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO_6}._
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_7} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO_7}._
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_8} - _Inseridas notas de jurisprudência do ano de {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO_8}._
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_9} - _Inseridas notas de jurisprudência do ano de {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO_9}._
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_10} - _Acrescidas a doutrina de {DOUTRINA_ADICIONADA}._
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_11} - _Inserida a doutrina de {DOUTRINA_ADICIONADA_2}._
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_12} - _Inseridas notas de jurisprudência dos anos de {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO_12} e {ANO_JURISPRUDENCIA_HISTORICO_13}._
* {DATA_ATUALIZACAO_HISTORICO_13} - __{placeholder}__
## Sinopse e Fundamentos do Impetrante
**Sinopse**
Trata-se de modelo de **Habeas Corpus Liberatório**, cumulado **com pedido de medida liminar**, decorrente do indeferimento de pedido de liberdade provisória, em situação da prática de **crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico**.
No bojo de sua defesa preliminar, antes demonstrando ser o Paciente réu primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, formulou-se pedido de liberdade provisória, sem a imputação ao pagamento de fiança.
Ao analisar tal pleito, a Autoridade Coatora negou o pedido, sob o enfoque de se tratar de crime hediondo; e, mais, existir previsão legal na Lei de Drogas (art. 44), não permitindo a concessão da liberdade provisória, para os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Diante disso, o Paciente apresentou _Habeas Corpus_, com pedido de medida liminar, argumentando, inicialmente, que a prisão em flagrante se traduz como uma segregação cautelar.
Deslocou-se, também, linhas de sorte a evidenciar que o Acusado não ostentava quaisquer das hipóteses aludidas no **art. 312 do Código de Processo Penal**, não sendo, pois, caso de prisão preventiva, juntando, para tanto, prova de que o mesmo possuía residência fixa, ocupação lícita, era réu primário e de bons antecedentes.
Negada a imputação que lhe fora feita pelo _Parquet_, deveria prevalecer, por outro ângulo, o princípio constitucional da presunção de inocência.
De outro turno, também ventilou-se, atrelado a inúmeras notas jurisprudenciais, que a decisão era ilegal, também sob a égide de que _inexistia fundamentação_, como assim requer a Carta Magna (**CF, art. 93, inc. IX**).
Sustentou-se, no remédio heróico, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais. Desse modo, reclamava, na hipótese, fossem destacados por quais motivos o Paciente deveria ser mantido segregado cautelarmente.
Diante disso, pediu-se medida liminar no _Habeas Corpus_, sendo sustentado seu deferimento por definitivo no plano de fundo.
## Endereçamento e Qualificação do Impetrante
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
_LIVRE DISTRIBUIÇÃO_
**Impetrante:** {NOME_PARTE_IMPETRANTE}
**Paciente:** {NOME_PARTE_PACIENTE}
**Autoridade Coatora:** MM Juiz de Direito da {NUMERO_VARA} Vara da {NOME_DA_CIDADE}
**PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO**
O advogado {NOME_ADVOGADO}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal **c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental**, impetrar o presente
## **HABEAS CORPUS**
**(com pedido de “medida liminar”)**
em favor de **{NOME_PARTE_PACIENTE}**, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, possuidor do RG. nº. {RG_PACIENTE} – SSP (PP), residente e domiciliado na {ENDERECO_PACIENTE}, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da {NUMERO_VARA_ORIGEM} Vara da {NOME_DA_CIDADE_ORIGEM}, o qual **negou pedido de liberdade provisória**, em face de pretenso crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. {NUMERO_PROCESSO}, sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
### 1 - Síntese dos Fatos
### 1 - Síntese dos Fatos
Colhe-se dos autos, que o Paciente, juntamente com {NOME_OUTRA_PARTE}, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, em {DIA_DENUNCIA} de {MES_DENUNCIA} do ano de {ANO_DENUNCIA}, como incurso no tipo penal previsto nos **arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006**. Foram acusados de suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (doc. 01).
Citado, o Paciente ofertara sua defesa preliminar e, nessa, negou a autoria dos delitos, e pedira a concessão da liberdade provisória, sem fiança (**doc. 02**).
Todavia, por meio do despacho que demora às fls. 77/78, do processo criminal em espécie, o Magistrado _a quo_ indeferiu o pleito em comento, designando, no mesmo ato, a audiência de instrução para o dia {DIA_AUDIENCIA}/{MES_AUDIENCIA}/{ANO_AUDIENCIA} (**doc. 03**).
Demais disso, observa-se que a Autoridade Coatora negara aquele pedido, sob os fundamentos de que tal pretensão afrontaria a regra explícita contida no art. 44 da Lei de Drogas, quando assim decidiu:
> Passo a apreciar o pedido de liberdade provisória, formulado com a defesa preliminar apresentada. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pelo douto representante do Ministério Público, apoiado que o fez nas convicções da autoridade policial.
>
> De outro norte, é de solar clareza no cenário jurídico atual que o pedido de liberdade provisória, como ora é feito pelo Réu, encontra óbice no art. 44 da Lei de Drogas, a qual, explicitamente, veda tal instituto aos delitos de tráfico de entorpecentes e, mais, a associação para o tráfico, que é justamente o caso em mira. Diga-se, mais, tratar-se de crime hediondo.
>
> Devo registrar, por outro ângulo, que a narcotraficância deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise, combate-se ao vício grave que assola nossa sociedade, com a degradação moral e social dos toxicômanos, onde estes enriquecem os traficantes as custas de seu miserável vício.
>
> Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.”
Essas são algumas considerações, necessárias à elucidação fática.
### 2 - Ilegalidade no Indeferimento da Liberdade Provisória
### 2 - Ilegalidade no Indeferimento da Liberdade Provisória
De regra, têm alguns Tribunais o entendimento de que, quando se tratar de crime de tráfico de drogas, a liberdade provisória há de ser negada, sob o ângulo do **art. 44, _caput_, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas)**; e, mais, para alguns, sob o manto do **art. 5º, inc. XLIII, da Carta Magna**.
Um grande equívoco; um pensamento ultrapassado.
É a hipótese em estudo, Excelência.
O indeferimento da liberdade provisória galgou-se, tão somente, pela vedação abstrata contida na Lei de Entorpecentes, regra essa que fora considerada inconstitucional pelo STF, consoante se depreende das ementas supra-aludidas.
Doutro giro, demonstrou-se que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Assim, ofusca-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar, prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. Torna-se, pois, a se acostarem aludidos documentos (docs. 04/09).
#### 2.1. Prisão em flagrante é prisão cautelar
_– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP_
_– Ilegalidade do indeferimento do pedido de liberdade provisória_
De outro bordo, como antes delineado, o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no **art. 312 da Legislação Adjetiva Penal**, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se vê, o Paciente, antes negando a prática dos delitos que lhes restaram imputados pelo Parquet, demonstrou, em sua defesa preliminar, que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
Nesse diapasão, mesmo tratando-se de crime de tráfico ilícito de drogas, à luz dos ditames contrários previstos no {ARTIGO_CPP}, o Paciente faz jus à liberdade provisória, sem a implicação de pagamento de fiança.
Inexistem nos autos do processo criminal em estudo -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente.
De outro importe, o crime, imaginariamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de **Norberto Avena**:
> _A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP..._
No mesmo sentido:
> _Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança..._
É de todo oportuno também gizar as lições de **Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira**:
> _A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade..._
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência, essas voltadas a esclarecer quanto à possibilidade da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas:
**HABEAS CORPUS. ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS.** Utilização de radiotransmissor. Prisão preventiva. Manutenção das algemas durante audiência de custódia. Possibilidade. Alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar e desnecessidade da prisão. Constrangimento ielgal configurado. Ordem concedida. Súmula vinculante nº 11. Uso de algemas. Possibilidade. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. A medida adotada pelo juízo, na manutenção das algemas durante a realização da audiência de custódia, foi devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a segurança do local e de todas as partes envolvidas na realização do ato. Prisão preventiva. Fundamentação abstrata. O paciente foi apreendido na posse de um radiotransmissor. A decisão proferida em sede de audiência de custódia indica a conduta do paciente como inserida no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Já a denúncia foi oferecida pela prática do crime do art. 37 da mesma Lei. O abalo e risco sociais, bem como a sensação de insegurança e intranquilidade, não servem para justificar a prisão preventiva. Precedentes. Inobstante o magistrado, em sua decisão, entender como inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares, registe-se que elas são aplicadas justamente para evitar a prisão quando o magistrado vislumbra a possiblidade do réu subtrair-se à ação penal, devendo ser adotada antes da medida de restrição à liberdade. Os riscos à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal são facilmente resguardados com as medidas cautelares do artigo 319 do CPP, em seus incisos I, IV, V e IX. Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura e termo de compromisso para comparecimento do paciente ao juízo de primeira instância, que deverá impor, se considerar cabíveis, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP com a redação dada pela Lei nº 12.403/11. Unânime [ ... ]
**E . HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. WRIT CONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.**
1. Cuidam os autos de _Habeas Corpus_, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a suposta ausência de fundamentação idônea no Decreto cautelar. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A simples invocação da gravidade genérica dos delitos e da suposta possibilidade de reiteração delitiva não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, embora se constate a gravidade concreta dos crimes, supostamente, praticados pelo paciente, não restou evidenciado a imprescindibilidade da prisão preventiva, vez que o paciente é primário e não responde a nenhuma outra ação penal. 5. _Habeas Corpus_ conhecido e parcialmente concedido, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal [ ... ]
### 2.3. Ausência de Fundamentação – O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
#### 2.3. Ausência de Fundamentação – O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
Para além disso, a decisão hostilizada se fundamentou unicamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. Mais ainda, sob o enfoque da pretensa inviabilidade do pleito à luz do que contém na Lei de Drogas (art. 44). Portanto, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar (CPP, art. 312).
Com efeito, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na {NUMERO_VARA} Vara da {NOME_DA_CIDADE}, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
É consabido que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, sobremodo à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
É direito de todo e qualquer cidadão, à luz dos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência no cárcere, máxime sob a forma de segregação cautelar.
Nesse passo, ao se indeferir a liberdade provisória deveria o Magistrado ter motivado sua decisão. É dizer, faz-se necessário evidenciar de forma clara, à luz dos componentes obtidos nos autos, por qual motivo o decisório se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Ao invés disso, repise-se, a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos, ou atos concretos, que representassem, minimamente, a garantia da ordem pública ou um outro motivo. Assim, não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.
Igualmente, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal; muito menos se fundamentou acerca da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não há, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave e repudiado pela sociedade”, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória, é ilegal; por mais esse motivo, vulnerou a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.
### 3 - Pedido de Liminar
### 3 - Pedido de Liminar
A leitura, por si só, da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, demonstra, na singeleza de sua redação, a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva. Mais ainda, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória, além da ausência de fundamentação.
O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.
A liminar, aqui buscada, tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.
Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja **LIMINARMENTE** garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, especialmente porque inexistem elementos a justificarem a manutenção do encarceramento.
O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, máxime em decorrência da ilegalidade da segregação daquele.
Nesse sentido, convém ressaltar aresto do **Superior Tribunal de Justiça**, _verbo ad verbum_:
**HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 3,4 G DE COCAÍNA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 691/STF. SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.**
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Inidônea é a motivação do Decreto da custódia cautelar com base na prova de materialidade e indícios de autoria, ilações acerca da gravidade abstrata do delito e preenchimento do requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal (apenamento máximo superior a 4 anos), pois tais elementos não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade. 3. Na hipótese, não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar do paciente. 4. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 0405.19.000557-0, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como admitida a aplicação, pelo Magistrado singular, de medidas cautelares diversas da prisão [ ... ]
**( ... )**
## 4 - Pedidos
### 4 - Pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O conhecimento e processamento do presente _Habeas Corpus_;
2. A concessão da **MEDIDA LIMINAR**, _inaudita altera pars_, para que seja expedido **ALVARÁ DE SOLTURA** em favor do Paciente {NOME_PARTE_PACIENTE}, face à manifesta ilegalidade da constrição imposta, expedindo-se, se for o caso, termo de compromisso para que o Paciente compareça a todos os atos do processo;
3. No mérito, a **CONFIRMAÇÃO** da liminar pleiteada, concedendo-se definitivamente a ordem para cassar o _decisum_ que indeferiu a liberdade provisória, determinando-se, de forma definitiva, a soltura do Paciente;
4. Alternativamente, caso não seja este o entendimento, que sejam aplicadas, de logo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por serem estas suficientes e adequadas ao caso concreto.
Dá-se à causa o valor de R$ 1,00 (um real), para fins meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}
## Jurisprudência Atualizada
**Jurisprudência Atualizada**
**HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.**
Requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, não demonstrados. Paciente primário e de bons antecedentes. Apreensão de não tão expressiva quantidade de drogas. Cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Ordem concedida. (TJSP; HC 2174371-69.2024.8.26.0000; Ac. 18100324; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 12/07/2024; DJESP 22/07/2024; Pág. 2604)