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Habeas Corpus com Pedido Liminar

Habeas Corpus

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

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Nome Parte ImpetranteNome PacienteNacionalidadeEstado CivilProfissaoCpfRgEndereco+24 mais

# Habeas Corpus com Pedido Liminar para Restabelecimento de Livramento Condicional

_Habeas Corpus com pedido liminar para anular a revogação do livramento condicional do paciente, alegando violação ao devido processo legal e ao art. 143 da LEP por falta de oitiva prévia do liberado antes da expedição do mandado de prisão._

## Endereçamento e Qualificação

**{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, vem junto à Vara de Execuções Penais deste Estado, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c art. 647 do Código de Processo Penal em vigor, impetrar a presente ordem de

**HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR**

em favor de **{NOME_PACIENTE}**, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador do CPF/MF nº {CPF}, com Documento de Identidade de n° {RG}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO}, nº {NUMERO_ENDERECO}, bairro {BAIRRO}, CEP: {CEP}, {CIDADE}/{ESTADO}, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

## DA SITUAÇÃO JURÍDICA

O paciente responde no Juízo de Execuções ao cumprimento do total de {TEMPO_RECLUSAO} anos e {MESES_RECLUSAO} meses de reclusão, pela prática do ilícito penal esculpido no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal.

Já cumpriu {ANOS_CUMPRIDOS} anos, {MESES_CUMPRIDOS} meses e {DIAS_CUMPRIDOS} dias. Merece salientar, no entanto, que em {DATA_NAO_COMPARECIMENTO}, veio aos autos a informação do patrono de seu não comparecimento a partir de {DATA_INICIO_NAO_COMPARECIMENTO}.

Em vista da referida informação, o Ministério Público requereu ao Juízo a revogação do livramento condicional, sendo o pleito acolhido, sem a sua oitiva prévia do egresso, em desrespeito ao art. 143 da LEP, sendo DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO!

## DA NULIDADE DA DECISÃO FUNDAMENTO

Permite-se à defesa, em socorro ao paciente, transcrever a decisão prolatada pelo Juízo *a quo*:

> “A intimação como ato de comunicação para fins de revogação de benefício torna-se imprescindível na hipótese em que o apenado pratica novo delito no curso do período de prova, encontrando-se preso cautelarmente por este novo delito o que possibilita a sua intimação”.

Dignos julgadores, se prevalecer à decisão supra, chegaremos ao absurdo de dar tratamento mais brando ao egresso que pratica crime durante o período de prova, possibilitando-lhe a JUSTIFICATIVA.

## DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Como é cediço, a justiça penal não se esgota com o trânsito em julgado da sentença condenatória; o processo de execução muito se jurisdicionalizou. O apenado deixou de ser mero objeto na execução para ser parte, sujeito de direitos.

Não se pode admitir execução da pena sem o devido processo legal, no qual se permita ao apenado a defesa de seus direitos, devendo a oportunidade de defesa ser sempre ampla! Inteligência do art. 2º da LEP em harmonia com o art. 5º, LIV, da CF/88.

Neste sentido, vale trazer à colação a ementa proferida em julgamento:

> AG Nº. 70.058.519-133AG/M 2.214 – S 10.04.2014 – P 61 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. A prévia inquirição do apenado em audiência, para justificar o descumprimento das condições do livramento condicional, é necessária para a decisão sobre a revogação – facultativa – do benefício, pena de violação ao devido processo legal aplicável à espécie, corolário lógico da ampla defesa e do contraditório. Em consequência, o livramento condicional deve ser restabelecido, com a realização da audiência de justificação do apenado no Juízo *a quo*. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70058519133, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 10/04/2014) (TJ-RS – AGV: {NUMERO_PROCESSO_TJRS} RS, Relator: {NOME_RELATOR}, Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO}, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia {DATA_PUBLICACAO_DJ})

Ínclitos julgadores, farta é a jurisprudência sobre a matéria. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora revogou o livramento condicional e sequer ouviu previamente a defesa técnica, sendo, portanto, nula a sua decisão.

## INOBSERVÂNCIA DO ART. 143 DA LEP

A revogação do livramento condicional, seja obrigatória ou facultativa, deverá sempre ser precedida da oitiva do egresso. Não está na esfera discricionária do Juízo, mas é DETERMINAÇÃO LEGAL, sob pena de nulidade da decisão, por dispositivo constitucional!

> “A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou de ofício, pelo juiz, **ouvido o liberado**” (grifo nosso, art. 143 da LEP), usando a expressão “ouvirá o liberado”, ao invés de “poderá ouvir o liberado”, de molde a tornar imperativa a obrigatoriedade de prévia manifestação do beneficiário antes de revogado o livramento condicional. (RT{NUMERO_RT}-TJSP)

> “De acordo com o disposto no art. 143 da Lei 7.210/87, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta ao gozo do benefício, após prévia audiência do liberado, fazer prova destinada a justificar a eventual transgressão cometida.” (RT{NUMERO_RT_2}/{NUMERO_RT_3})

Diante do exposto, restou clara a violação ao devido processo legal e ao contraditório, bem como ao texto expresso da lei, art. 143 da LEP. A decisão ora atacada é nula.

## DO PEDIDO LIMINAR

A evidência demonstra a presença do *fumus boni iuris* consubstanciado na violação a dispositivo expresso de lei (art. 143 da LEP) e a dispositivo constitucional (art. 5º, LV), recaindo diretamente sobre a garantia da ampla defesa, causando ao paciente constrangimento ilegal, materializado na determinação da expedição de mandado de prisão – *periculum in mora* somente sanável com o acolhimento do presente *WRIT*, tendo em vista que o recurso cabível não comporta efeito suspensivo.

## PEDIDO

Diante do exposto, e confiando a defesa no senso de justiça que sempre norteou as decisões deste Egrégio Tribunal, requer-se:

1. O deferimento *“in limine”* do recolhimento do mandado de prisão, até o julgamento do mérito do presente *WRIT*;

2. O acolhimento da tese de defesa, restaurando o livramento condicional, e determinação ao Juízo *a quo* de intimação do paciente para que apresente justificativa, nos termos do art. 143 da LEP;

3. A manutenção da liminar até decisão final deste *WRIT*.

Termos em que,

Pede Deferimento.

{CIDADE}, {DIA} de {MES} de {ANO}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB Nº {NUMERO_OAB}

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