# Habeas Corpus com Pedido Liminar Contra Prisão Imediata após Sentença Condenatória
_Pedido de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar contra sentença condenatória que determinou recolhimento imediato à prisão, violando o direito de apelar em liberdade, com base na presunção de inocência (art. 5º, LV e LVII da CF)._
## Qualificação e Cabimento
**{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador do CPF/MF nº {CPF_IMPETRANTE}, com Documento de Identidade de n° {RG_IMPETRANTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_IMPETRANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_IMPETRANTE}, bairro {BAIRRO_IMPETRANTE}, CEP: {CEP_IMPETRANTE}, {CIDADE_UF_IMPETRANTE} – Por seu advogado que este subscreve – inscrito na OAB/{UF_OAB} sob o nº {NUMERO_OAB}, com endereço profissional acima, comparece à honrosa presença de Vossa Excelência para impetrar o presente pedido de
**HABEAS CORPUS, LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR**
em favor do ora Paciente, vez que teve em seu desfavor Sentença de natureza condenatória prolatada, em {DATA_SENTENCA}, nos autos da ação penal – n° {NUMERO_PROCESSO}, denunciado por supostos crimes tipificados no art. {ARTIGO_CP}, do Código Penal, com o *quantum* da pena somando {ANOS_RECLUSAO} anos e {MESES_RECLUSAO} meses de reclusão, para cumprimento inicial no regime fechado. Ao final do condenatório, determinou o Juiz – o imediato recolhimento à prisão, não permitindo exercer o sagrado direito constitucional, de apelar e aguardar, em liberdade, como se encontrava.
## Do Fundamento Constitucional
O presente *Writ* funda-se no artigo 5°, incisos LV e LVII, da Carta Magna, este último – revogou, por ser incompatível com ela, a norma inscrita no art. 50004 do Código de Processo Penal.
## Da Jurisprudência Aplicável
Nesse sentido, no julgamento do Habeas Corpus, relativo ao crime de tráfico de entorpecente, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo Relator o Desembargador, consignou que:
> _“Prevalecendo, por força de dispositivo constitucional, a presunção de inocência do acusado, evidente que sua prisão somente será admissível após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Se o acusado é presumido inocente e se conserva em liberdade durante todo o transcurso da ação penal, não há como se aceitar deva ser recolhido à prisão para discutir o fundamento de sua condenação. Aceita a possibilidade de que deva ser preso para questionar sua condenação, o preceito constitucional de torna inócuo e de nenhuma valia. Para tanto basta considerar que uma vez absolvido no Juízo de Segunda Instância, sua prisão seria, como é curial, ilícita e ilegal”_. (RJTJESP, 123:515, apud Rogério Lauria Tucci – Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, ed. Saraiva, São Paulo, 10000003, p.415).
## Precedente do STF
Vale ressaltar que preso, preventivamente, a prisão foi revogada, por decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus de n° 87.717, relatado pelo Eminente Ministro Cezar Peluso, conforme cópia anexa.
## Da Ordem Liminar
Instruindo esta com cópia da sentença condenatória, com o comprovante do recolhimento do Paciente à prisão, com cópia da interposição do recurso de apelação,
Aguarda seja a ordem concedida **LIMINARMENTE**, porquanto presentes o *Fumus boni iures* e o *Periculun in mora*.
## Dos Pedidos e Fechamento
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DIA} de {MES} de {ANO}.
ADVOGADO
OAB Nº {NUMERO_OAB}
## Observações sobre Alterações Legislativas (Pacote Anticrime)
**MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME**
*– LEGÍTIMA DEFESA*
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
*– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA*
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
*– NÃO PERSECUÇÃO PENAL*
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
*– JUIZ DE GARANTIAS*
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
*– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS*
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização.