PetiçõesVara CriminalPaciente

Habeas Corpus com Pedido Liminar

Habeas Corpus

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_COMARCA}**

{NOME_ADVOGADO}, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº {NUMERO_OAB}, com escritório na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, NA CIDADE/UF, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e art. 647 e segtes. do Código de Processo Penal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar, em favor de {NOME_PACIENTE}, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº {CPF_PACIENTE}, com Documento de Identidade de n° {RG_PACIENTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE}, bairro {BAIRRO_PACIENTE}, CEP: {CEP_PACIENTE}, CIDADE/UF, pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas.

**1 – FATOS**

Foi o paciente processado e ao final do sumário condenado pelo Juízo da {NUMERO_VARA_CONDENACAO}ª Vara dos Delitos de Trânsito desta CIDADE/UF a pena total de {TEMPO_DETENCAO_ANOS} anos e {TEMPO_DETENCAO_MESES} meses de detenção, por infração aos artigos 121, parágrafo 3º e 12000, parágrafo 6º do Código Penal, tendo a r. decisão a quo substituído a referida reprimenda privativa de liberdade por TAIS penas restritivas de direito, as quais sendo, uma de prestação de serviço à comunidade, e outra, com suspensão da habilitação para dirigir veículos, tudo pelo prazo da referida condenação.

Em recurso da defesa, a qual buscava absolvição ou exclusão das penas restritivas de direito, este Tribunal ao julgar a apelação manteve a decisão monocrática, com a ressalva de que “havendo insatisfação com as penas restritivas de direito, impostas em substituição à privativa de liberdade, possibilitando-se ao paciente o cumprimento em regime aberto. É de se observar que neste particular o V. Acórdão veio a sanar omissão da sentença, uma vez que a mesma limitou-se a fixar o quantum e a modalidade da pena restritiva de liberdade, sem contudo, fixar o regime inicial para o início de seu cumprimento.

Transitada em julgado a decisão, o paciente passou a cumprir normalmente as penas restritivas de direito, e após tê-las descontado mais da metade, veio a ser surpreendido dirigindo veículo automotor, resultando daí o descumprimento da restrição lhe imposta.

Em função dessa alta, o juízo sentenciante, fulcrado-se no artigo 45, inciso II, do Código Penal, e artigo 180, parágrafo 3º da Lei de Execuções Penais, converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, retirando, assim, o privilégio da substituição anteriormente conferido ao paciente.

Apesar desse Tribunal já haver fixado o regime aberto para o caso de cumprimento da pena restritiva de liberdade, o juízo “a quo”, sem qualquer justificativa fixou novo regime para o desconto da reprimenda corporal, sendo este mais gravoso para o paciente, uma vez que fora imposto regime semi-aberto, com recolhimento à Colônia Penal Agrícola, expedindo-se mandado se prisão.

Observe-se que com esta decisão houve duplo agravamento ao paciente pelo mesmo motivo. Ou seja: Retirou-lhe a possibilidade de cumprir o restante da reprimenda com pena restritiva de direito, e ainda regrediu-o do regime para o semi-aberto.

O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, portanto, não infringiu qualquer condição relacionada com tal regime, razão pela qual a regressão jamais poderia ter ocorrido.**2 – DIREITO**

O artigo 36 do Código Penal dispõe sobre as regras do regime aberto, e no parágrafo Segundo relaciona as hipóteses em que o apenado será transferido desse regime para outro mais grave, sendo elas, o cometimento de fato definido como crime doloso, a frustração dos fins da execução da pena.

O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, e o não pagamento da multa cumulativamente aplicada.

O supracitado dispositivo legal refere-se a situações em que o apenado está descontando a reprimenda corporal em regime aberto, não tendo ele qualquer aplicabilidade aos casos de sursis ou substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como era o caso do paciente.

Ora, se o paciente não estava cumprindo pena em regime aberto, mas sim recebera o privilégio da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não poderia ter ele infringido qualquer das condições desse regime. O que ocorreu foi que o paciente infringiu as regras impostas para o cumprimento da pena restritiva de direito, jamais as regras para cumprimento de pena restritiva de liberdade, uma vez que tal reprimenda não existia.

Assim, havendo descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena restritiva de direito, deve o paciente ser penalizado com a conversão dessa reprimenda, que é mais branda, por pena restritiva de liberdade, mantendo-se o mesmo regime fixado na decisão condenatória. E o mesmo que ocorre com a suspensão condicional da pena, uma vez que infringindo o condenado as condições impostas a tal privilégio, passa ele a cumprir a reprimenda corporal no regime anteriormente fixado, não podendo esta falta servir também como suporte à regressão de regime de cumprimento de pena anteriormente fixado.

Outra hipótese que bem se assemelha ao presente caso é a situação em que o condenado tem a pena restritiva de liberdade substituída por pena de multa. Nestas circunstâncias, se o condenado solvente não pagar a multa ou frustar a execução, terá a reprimenda pecuniária convertida em restritiva de liberdade, entretanto, tal falta não tem a força de também regredir o condenado do regime anteriormente fixado na decisão condenatória.

Observa-se no presente caso que houve dupla agravação ao paciente, pelo mesmo motivo, pois, receberá ele o benefício de descontar a reprimenda em sanção restritiva de direito, e, ao infringir as regras impostas para o cumprimento desta pena, além de perder este privilégio, ainda teve o regime de cumprimento da pena restritiva de liberdade regredido, o que convenhamos, é um bis in idem.

De outra feita, os artigos embasadores da decisão ora atacada (45, inciso II do Código Penal e 180, parágrafo 3º do LEP), em nenhum momento dão suporte à regressão de qualquer regime inicial de cumprimento de pena que seja, pois, ditos dispositivos legais limitam-se a dizer que as penas restritivas de direito serão convertidas em privativas de liberdade, nas hipótese de descumprimento das condições impostas para o desconto daquela pena. Nota-se que ditos artigos não impõem se tratando de norma penal, a interpretação deve ser feita de forma restritiva, não podendo ir além do que expressamente a lei dispõe.

Também, a r. decisão atacada ao regredir o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente fixada por este Tribunal, limitou-se a dizer que fica estabelecido o regime semi-aberto, devendo o condenado ser recolhido à Colônia Penal Agrícola. Ora, toda decisão judicial deve ser motivada, seja quanto ao regime de seu cumprimento, bem como, “a concessão”, o indeferimento ou a revogação do benefício requer decisão fundamentadas, com pertinente análise dos requisitos objetivos e subjetivos” (in JUTACRIM 87/430).Em verdade, a decisão a quo reformou julgado desse Tribunal quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, entretanto, não informou os motivos que levaram-na assim decidir, deixando o apenado sem saber porque mereceu o regime semi-aberto para desconto da reprimenda corporal.

É oportuno salientar também que a condenação imposta ao paciente, é originária de delito culposo, cuja pena é de detenção, e não tem qualquer sentido ter ele que descontá-la recolhido na Colônia Penal Agrícola. E sabido que a pena tem dois objetivos, sendo um de punição e outro de ressocialização. Pois bem, como punição, cumprindo o paciente a reprimenda em regime aberto já estará recebendo o devido castigo, valendo ressaltar que relativamente a ressocialização, não há qualquer necessidade, uma vez que trata-se de delito culposo, e não seria colocando-o junto com marginais infratores dos mais diversos tipos penais, que melhoraria seu caráter. Por outro lado, para que o paciente possa cumprir a pena no regime imposto pelo juízo a quo terá que deixar seu emprego, o qual talvez não existirá mais quando for solto.

**3 – PEDIDO**

Diante do exposto, requer seja concedida liminar ao paciente a fim de que aguarde em liberdade o julgamento, expedindo contramandado de prisão, e ao final seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, determinando-se que o paciente cumpra o restante da pena lhe imposta, em regime aberto, como já anteriormente este tribunal havia decidido.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, {DATA_ATUAL}

ADVOGADO

OAB Nº {NUMERO_OAB}

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