# Habeas Corpus com Pedido de Suspensão Condicional do Processo
_Template de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública contra decisão de Câmara Criminal que negou a suspensão condicional do processo, alegando ilegalidade por inaplicabilidade de Lei Federal benéfica ao paciente._
## Endereçamento e Qualificação
**{NOME_DEFENSOR_PUBLICO}**, Defensor Público, matrícula {MATRICULA_DEFENSOR}, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do {ESTADO_ORIGEM_PROCESSO}, vem, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de:
**{NOME_PACIENTE}**, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº {CPF_PACIENTE}, com Documento de Identidade de n° {RG_PACIENTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE}, bairro {BAIRRO_PACIENTE}, CEP: {CEP_PACIENTE}, CIDADE/UF,
contra coação ilegal da COLENDA {NUMERO_CAMARA}ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO {ESTADO_ORIGEM_PROCESSO}, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:
## Estrutura da Impetração
A exposição do presente Hábeas Corpus se divide em cinco tópicos:
## 1 – DO CABIMENTO DE HÁBEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RESP.
**1 – DO CABIMENTO DE HÁBEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RESP.**
Orientação dessa Corte e também a do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há qualquer vedação à substituição de Recurso Especial por pedido originário de Habeas Corpus.
Interpõe o impetrante o presente Habeas Corpus substitutivo em razão de ter a Colenda {NUMERO_CAMARA}ª Câmara do Tribunal de Justiça negado aplicação à Lei Federal, conforme adiante se expõe.
## 2 – BREVE HISTÓRICO
**2 – BREVE HISTÓRICO**
O paciente foi denunciado frente ao Art. 16 da lei 6.368/76 perante a {NUMERO_VARA_ORIGEM}ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado {ESTADO_ORIGEM_PROCESSO} (DOC. {NUMERO_DOC_ORIGEM}).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o impetrante postulou a “suspensão condicional do processo” nos moldes da Lei {NUMERO_LEI_SUSPENSAO}, sendo o pleito rejeitado pela MM Juíza em exercício, através da seguinte decisão:
> “Considerando que o art. 61 da lei {NUMERO_LEI_SUSPENSAO} estabelece que ficam excetuados das benesses da mencionada Lei os crimes cujo procedimento seja o disposto em Lei especial, e considerando que o tipo penal previsto no art. 16 da lei 6368/76 ofende a saúde pública, não pode por esse motivo ser considerado como uma infração penal de menor potencial ofensivo, isto posto indefiro o requerimento apresentado pelo Dr. Defensor Público, acolhendo o parecer da Representante do Parquet”. (DOC. {NUMERO_DOC_DECISAO})
Da decisão, o impetrante interpôs Habeas Corpus para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo conteúdo fica fazendo parte integrante do presente (DOC. {NUMERO_DOC_HC}).
A Colenda 4ª Câmara Criminal denegou a ordem, emitindo o acórdão cuja ementa se transcreve a seguir (DOC. {NUMERO_DOC_ACORDAO}):
“LEI {NUMERO_LEI_SUSPENSAO}-ARTIGO 8000. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS INFRAÇÕES PENAIS DISPOSTAS EM LEI QUE DETERMINE PROCEDIMENTO ESPECIAL”
> “Considerando que o art. 61 da lei {NUMERO_LEI_SUSPENSAO} estabelece que ficam excetuados das benesses da mencionada Lei os crimes cujo procedimento seja o disposto em Lei especial, e considerando que o tipo penal previsto no art. 16 da lei 6368/76 ofende a saúde pública, não pode por esse motivo ser considerado como uma infração penal de menor potencial ofensivo, isto posto indefiro o requerimento apresentado pelo Dr. Defensor Público, acolhendo o parecer da Representante do Parquet”. (DOC. {NUMERO_DOC_ACORDAO})
Da Sentença foi interposto Recurso de Apelação, insistindo a Defesa na suspensão condicional do processo de acordo com o Art. 8000 da Lei {NUMERO_DA_LEI_SUSPENSAO} (DOC. {NUMERO_DOC_APELACAO}), sendo negado provimento ao apelo através do acórdão, cuja ementa adiante se vê reproduzida (DOC. {NUMERO_DOC_ACORDAO}):
**RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 6368/76.**
> IRREPREENSÍVEL A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO E ACERTADA A APLICAÇÃO DAS PENAS E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PECUNIÁRIA. A SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ARTIGO 8000 DA LEI {NUMERO_DA_LEI_SUSPENSAO} É DE EXCLUSIVA INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INAPLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS DENEGADO POR ESSA CÂMARA.
## 3 – DA LEI {NUMERO_DA_LEI_SUSPENSAO_2}
**3 – DA LEI {NUMERO_DA_LEI_SUSPENSAO_2}**
Consoante o art. 60, o Juizado Especial Criminal é competente para a conciliação, o “Considerando que o art. 61 da lei {NUMERO_DA_LEI_SUSPENSAO_2} estabelece que ficam excetuados das benesses da mencionada Lei os crimes cujo procedimento seja o disposto em Lei especial, e considerando que o tipo penal previsto no art. 16 da lei 6368/76 ofende a saúde pública, não pode por esse motivo ser considerado como uma infração penal de menor potencial ofensivo, isto posto indefiro o requerimento apresentado pelo Dr. Defensor Público, acolhendo o parecer da Representante do Parquet”. (DOC. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_REFERENCIA_1}), e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas no art. 61 como sendo os crimes de pena máxima não superior a um ano, excetuados aqueles submetidos a procedimento especial.
Embora o delito do art. 16 da Lei 6.368/76 não seja da competência do Juizado Especial Criminal, não está excluída a incidência da Lei {NUMERO_DA_LEI_SUSPENSAO_2} que, em seu Art. 8000, dispõe sobre os delitos de pena mínima até um ano, abrangidos ou não por esta Lei, estendendo a estes a suspensão condicional do processo, aplicando-se o novo instituto tanto na Vara Criminal Comum como no Juizado Especial Criminal.
## 4 – DA COAÇÃO ILEGAL
**4 – DA COAÇÃO ILEGAL**
“Considerando que o art. 61 da lei {NUMERO_DA_LEI_SUSPENSAO_2} estabelece que ficam excetuados das benesses da mencionada Lei os crimes cujo procedimento seja o disposto em Lei especial, e considerando que o tipo penal previsto no art. 16 da lei 6368/76 ofende a saúde pública, não pode por esse motivo ser considerado como uma infração penal de menor potencial ofensivo, isto posto indefiro o requerimento apresentado pelo Dr. Defensor Público, acolhendo o parecer da Representante do Parquet”. (DOC. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_REFERENCIA_2})
Se presentes os requisitos legais estampados no próprio Art. 8000, deve ser concedida a suspensão condicional do processo, sob pena de nulidade da decisão que se mostra prejudicial ao réu, eis que se estará negando a aplicação de Lei Federal em vigor e, nos casos pretéritos, afrontando o Princípio Constitucional da Retroatividade Benéfica da *lex mitior*.
Flagrante, pois, a ilegalidade imposta ao paciente. Apesar de preencher os requisitos elencados no Art. 8000 da Lei {NUMERO_DA_LEI_SUSPENSAO_2}, o Ministério Público foi omisso quanto a proposta de suspensão (DOC. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_REFERENCIA_3}), a MM Juíza de 1º Grau indeferiu o pedido formulado pela Defesa (DOC. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_REFERENCIA_4}), e em duas oportunidades a Colenda {NUMERO_DA_CAMARA}ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inacolheu o pleito defensivo (DOC. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_REFERENCIA_5} e {NUMERO_DO_DOCUMENTO_REFERENCIA_6}), não restando outra alternativa que não a vinda a Essa Corte através de Habeas Corpus para se corrigir a ilegalidade.
## 5 – PEDIDO
**5 – PEDIDO**
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, confia o impetrante seja conhecido o presente Habeas Corpus e concedida a ordem no sentido de anular o processo a partir da audiência cujo termo de assentada materializa o DOC. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_REFERENCIA_7}, concedendo-se ao acusado a suspensão condicional do processo, com a realização em 1º Grau da audiência especial de fixação e aceitação das condições.
Com a concessão da ordem, Vossas Excelências estarão fazendo Justiça e restabelecendo o império da Lei Federal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, {DATA_REFERENCIA}, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº* * *
### Observações Adicionais (Alterações Legislativas)
_MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME_
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;_