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Habeas Corpus

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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cicero

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Estado Do TribunalNome Parte ImpetranteNome Parte PacienteNumero VaraCidade Autoridade CoatoraUf Autoridade CoatoraNome AdvogadoNumero Oab+33 mais

# HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR – RÉU PRESO

_Modelo de petição de Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em reincidência/maus antecedentes do paciente. Inclui pedido de liminar para soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas._

## Endereçamento e Qualificação Preliminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO_DO_TRIBUNAL}

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: {NOME_PARTE_IMPETRANTE}

Paciente: {NOME_PARTE_PACIENTE}

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara da Comarca de {CIDADE_AUTORIDADE_COATORA} ({UF_AUTORIDADE_COATORA})

## Da Impetração e Qualificação do Paciente

O advogado {NOME_ADVOGADO}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

## **HABEAS CORPUS**

**(com pedido de “medida liminar”)**

em favor de **{NOME_PACIENTE}**, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, comerciário, possuidor do RG. nº. {RG_PACIENTE} – SSP({UF_RG_PACIENTE}), residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE}{CIDADE_PACIENTE} ({UF_PACIENTE}), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara da {CIDADE_AUTORIDADE_COATORA} ({UF_AUTORIDADE_COATORA}), o qual, do exame do pedido de liberdade provisória, manteve a prisão preventiva e negou a concessão do benefício, sem a devida motivação, em face de pretenso crime de furto que lhe fora atribuído, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. {NUMERO_PROCESSO}, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

## 1. Síntese dos Fatos

## Síntese dos Fatos

Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em {DIA_PRISAO} de abril do ano de {ANO_PRISAO}, pela suposta prática de crime de furto simples (CP, art. 155, *caput*), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se (doc. 01).

Por meio do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie, o Magistrado *a quo*, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante, converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e, mais, revelando a necessidade da custódia em face de o Paciente ser reincidente (CPP, art. 310, inc. I), o que se observa pelo teor do referido *decisum* nesta oportunidade acostado (doc. 02).

Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) e, nesta ocasião processual, destacou suas considerações defensivas e, na mesma peça, pediu a concessão da liberdade provisória, maiormente quando ausentes os requisitos do art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

O pleito em liça, todavia, fora rechaçado pelo Magistrado processante do feito criminal.

Por conveniência abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente (doc. 03), proferida pela Autoridade Coatora, cuja cópia anexamos:

> “No que diz respeito ao pedido de liberdade provisória, é de rigor recusá-lo.

>
> Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial e nobre represente do Órgão Ministerial, sobretudo quando apoiados nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

>
> No mais, observo, especialmente à luz dos documentos que dormitam com a peça inquisitória, que o réu é reincidente na prática do delito de furto (fl. 17) e, outrossim, é possuidor de maus antecedentes (fl. 18).

>
> É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de furto, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

>
> (...)

>
> Devo registrar, por outro ângulo, que o crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.

>
> Vislumbro, mais, a manutenção da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

>
> Por tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

>
> Designo audiência de instrução para o dia 22/11/0000.

>
> Expedientes necessários.”

Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

## 2. Da Ilegalidade da Prisão Preventiva

## Da Ilegalidade da Prisão Preventiva

— O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP —

### Ilegalidade da Convolação da Prisão em Flagrante para Prisão Preventiva

Saliente-se, primeiramente, que o Paciente tem ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afastam-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos ora colacionados (docs. 04/05).

Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por esse norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inc. III).

De outro importe, a reincidência e os maus antecedentes, por si só, não são justificativas para a decretação da prisão acautelatória, como no ensejo. Em verdade, mesmo nessas situações, faz-se mister que o Magistrado demonstre, concretamente, os motivos da segregação cautelar amoldada nos ditames do art. 312 do CPP.

Vejamos julgados nesse tocante:

> **PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONDUTA SOCIAL E . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. (3) REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS NºS 718 E 719 DO STF E SÚMULA Nº 440 DO STJ. (4) SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES SUPERADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO DE REGIME (5) DETRAÇÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (6) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.**

>
> 1. Tratando-se de *habeas corpus* substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. Esta corte já decidiu que processos em curso não configuram maus antecedentes e também não servem para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente (Súmula nº 444). 3. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, tratando-se de réu primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável que não mais subsiste, bem como em circunstâncias ínsitas ao tipo penal violado. Inteligência das Súmulas nºs 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. A redução da pena-base ao mínimo legal, somada à alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso (aberto), elidem os óbices indicados pelas instâncias de origem à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, passando a ser medida cabível na espécie. 5. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (aberto), bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há interesse de agir em relação à aplicação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto o tempo de pena remido cautelarmente passa a ser considerado para fins de extinção da reprimenda, cuja verificação é de competência do juízo das execuções. 6. *Habeas corpus* não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base a 2 (dois) anos de reclusão, mantida a reprimenda final em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena; e para promover a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções, mantidos os demais termos da condenação [...]**

**HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.**

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira turma, e a terceira seção deste Superior Tribunal de justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do *habeas corpus*, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do direito penal. 4. "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula nº 511/STJ). 5. No caso, trata-se de furto simples tentado, praticado por réu tecnicamente primário (tem maus antecedentes), cuja *res furtiva* é de pequeno valor (caixa com 30 duzias de ovos, avaliada em {VALOR_RES_FURTIVA}.), sendo hipótese de incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP. 6. Embora o paciente seja primário e o *quantum* da condenação não seja superior a 4 anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais não lhe permite iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, tampouco ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. *Habeas corpus* não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente [...]

Com efeito, vejamos o magistério de **Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar** quando professam que:

> “A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento. A mera existência de antecedentes criminais também não seria, por si só, um fator de segurança, afinal, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, o simples fato de já ter sido indiciado ou processado, implica no reconhecimento de maus antecedentes...”

— O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito —

### Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

Ademais, a decisão combatida se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito contra o patrimônio em estudo. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar (CPP, art. 312).

Nesse ínterim, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na {NUMERO_VARA}ª Vara da {NOME_DA_CIDADE} ({UF_VARA}), não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

Nesse azo, o Julgador, ao manter a prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria motivar sua decisão. É dizer, verificar se a prisão preventiva se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

Note-se, pois, que o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o {TIPO_DE_PARTE_PACIENTE} uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.

De outra banda, inexiste qualquer registro de que o {TIPO_DE_PARTE_PACIENTE} cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o {TIPO_DE_PARTE_PACIENTE}, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva do {TIPO_DE_PARTE_PACIENTE}.

Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 do CPP.

Colhemos, pois, as lições doutrinárias de **Eugênio Pacelli de Oliveira**, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

> “Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

>
> A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu *iter* procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

>
> (...)

>
> Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988...”

>
> (os destaques são nossos)

Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam **{NOME_AUTOR_DOUTRINA_1}** e **{NOME_AUTOR_DOUTRINA_2}** que:

> “O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão...”

Confira-se, também, o que professa **{NOME_AUTOR_DOUTRINA_3}**:

> “Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores...”

Vejamos julgados de outros Tribunais de Justiça, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

> **PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRIMARIEDADE E OCUPAÇÃO LÍCITA.**

>
> 1) A fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva deve conter os requisitos autorizadores, com demonstração de sua necessidade concreta, não podendo pautar-se na gravidade abstrata do delito e na comoção social. 2) A prisão cautelar reveste-se de caráter excepcional, portanto, não se pode prolongar sem justa razão, sob pena de violar garantias constitucionais e penais. 3) Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o decreto preventivo só deve subsistir, caso se mostrem inadequadas a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, diversamente do que se verifica no presente caso. 4) Ordem parcialmente concedida [...]

> **HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM QUE PRESCINDE DOS MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO A POSTERIORI DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.**

>
> 1. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada, por se tratar de questão afeta ao mérito da ação penal e que exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, o que não é admitido em sede de *habeas corpus*. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para que a prisão processual seja considerada legítima em face de nosso sistema jurídico, deve evidenciar, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da medida, além de satisfazer os pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria). 3. No caso, a Magistrada lançou mão de fórmula genérica para justificar o encarceramento do Paciente, ao dizer que: “Analisando a conduta dos flagranteados, bem como as circunstâncias em que ocorreram suas prisões, entendemos como prematura a liberação dos mesmos, pois a sociedade necessita ser resguardada de tais investidas criminosas, que estão se tornado costumeiras em nosso cotidiano, causando medo e revolta na população. O delito se deu em concurso de pessoas, situação que põe em risco a paz social e ameaça a coletividade. Destarte, entendo que no momento encontram-se presentes os requisitos autorizadores do Decreto da custódia cautelar, mormente para garantia da ordem pública, inviabilizando a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, bem como inviabilizando a aplicação de qualquer das medidas cautelares estatuídas na Lei nº 12.403, de 04/05/2011”. 4. A prisão preventiva do Paciente, portanto, não está associada a qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a sua indispensabilidade, à luz do art. 312 do CPP. 5. Nos moldes em que proferida, prescinde a decisão do substrato fático indispensável para legitimar o cárcere ora suportado pelo Réu/Paciente, configurando violação do preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a ausência ou deficiência de fundamentação da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega a liberdade provisória, não podem ser supridas pela decisão do órgão judicial de grau superior ao negar *habeas corpus* ou desprover recurso. 7. Ordem concedida para determinar a soltura do Paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no inciso I e IV do artigo 319 do CPP [...]

Sobre o tema ora em comento destacamos abaixo julgados originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais, identicamente, acolhem o entendimento da necessária motivação na decisão que decretar a prisão preventiva.

> **HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO ACOLHIDO. CORRÉUS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.**

>
> 1. Em relação ao paciente Thiago Alves de Lima Melo, a ordem encontra-se prejudicada, visto que sua situação já foi definitivamente solucionada no RHC n. 39.197/GO, no qual foi concedida sua liberdade provisória. 2. Na hipótese dos autos, da mesma forma que ocorreu em relação ao paciente Thiago, verifica-se que o juízo de primeiro grau, especificamente quanto ao corréu Lázaro, também não trouxe, quando analisou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, nenhum elemento concreto apto a justificar a segregação preventiva. Assim, ausente circunstância pessoal que autorize tratamento diferenciado, impõe-se a concessão da ordem. 3. *Writ* prejudicado em relação a Thiago. Ordem concedida de ofício, confirmando a extensão dos efeitos da liminar, em favor de Lázaro, para que este aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto [...]

> **HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.**

>
> 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do preceituado na Súmula nº 691/STF, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de *habeas corpus* contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos tribunais de segundo grau. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que se observa no caso presente. 2. Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade e a presunção de não culpabilidade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar consubstanciados, concomitantemente, o *fumus comissi delicti*, o *periculum libertatis* e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública. Com efeito, não se pode olvidar a gravidade do delito pelo qual o paciente foi segregado (tráfico de drogas). Entretanto, o julgador de piso, na decisão constritiva, cuidou apenas de afirmar, sem apontar nenhuma motivação, a presença dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que se exige, o risco à ordem pública foi citado apenas de maneira abstrata. Outrossim, a quantidade de entorpecentes apreendidos, ainda que isso fosse possível, também não serviu de fundamento para a decretação da custódia cautelar. 4. Estando clara a ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema, é de rigor sua revogação. 5. Ordem concedida. Efeitos da decisão estendidos aos corréus (art. 580 do CPP) [...]

Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:

> **HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DO MEIO DE PROVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.**

>
> 1. À vista da Súmula nº 691 do STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de *habeas corpus* impetrado contra decisão do relator pela qual, em *habeas corpus* requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida e, no caso, dupla supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A questão relativa à ilicitude do meio de obtenção da prova não foi enfrentada definitivamente pelo TJSP e, portanto, qualquer pronunciamento desta Corte a esse respeito implicaria dupla supressão de instância e manifesta contrariedade à repartição constitucional de competências, hipótese inadmitida pela jurisprudência do STF. 3. Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da Lei penal. Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base (a) na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, e (b) em presunção de fuga. Precedentes. 5. Ordem concedida, em parte [...]

> **HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.**

>
> 1. À vista da Súmula nº 691/STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de *habeas corpus* impetrado contra decisão do relator pela qual, em *habeas corpus* requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida e, no caso, dupla supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão *determite* da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; ou (d) a segurança da aplicação da Lei penal. 3. No caso, os pacientes permaneceram em liberdade durante as investigações e a colheita de toda a prova acusatória ao longo da instrução processual. A medida extrema decretada de ofício, pois, não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, sobretudo se considerado (a) o decurso do tempo desde a suposta prática criminosa ({ANO_PRISAO}); e (b) a ausência de qualquer demonstração de fato superveniente apto a justificar a custódia antecipada de réus. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida [...]

## 3. Dos Pedidos e Requerimentos Liminares

## Dos Pedidos e Requerimentos Liminares

Diante do exposto, requer o Impetrante, liminarmente e *inaudita altera pars*, seja revogada a custódia cautelar do Paciente, determinando-se a imediata expedição do competente Alvará de Soltura, forte no constrangimento ilegal perpetrado pela Autoridade Coatora, com a fixação das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão, nos moldes do art. 319 do CPP:

1. Comparecimento periódico em juízo, sempre que intimado;

2. Proibição de ausentar-se da Comarca de {CIDADE_PACIENTE} sem autorização judicial;

3. Monitoramento eletrônico, se for o caso.

Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, o que se admite apenas por amor ao debate, requer seja a ordem concedida ao final, confirmando-se a liminar outrora pleiteada, para que cesse o constrangimento ilegal imposto ao Paciente.

Requer, por fim, a notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações que julgar necessárias, bem como a intervenção do Douto Representante do *Parquet* nesta Instância.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA_HABEAS_CORPUS}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_PACIENTE}, {DATA_ATUALIZACAO_5}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

## Características e Histórico

## Características deste Modelo de Petição

**Área do Direito:** Penal

**Tipo de Petição:** Habeas Corpus

**Número de páginas:** {NUMERO_PAGINAS}

**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** *Nestor Távora, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena*

### Histórico de Atualizações

- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_

- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2} acrescidas_

- {DATA_ATUALIZACAO_3} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_3}._

- {DATA_ATUALIZACAO_4} - _Inseridas notas de jurisprudência do ao de {ANO_JURISPRUDENCIA_4}._

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## Jurisprudência Aplicada

### Jurisprudência Atualizada Desta Petição

**HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO *WRIT*. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO**.

1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito, indício suficiente de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal - apenas tecendo comentários sobre a gravidade abstrata do delito e indicando elementos próprios do tipo penal -, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do acusado. No caso, o Juízo de primeiro grau, na decisão que decretou a prisão preventiva \[...\] não consignou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da segregação cautelar do Paciente, pois baseou-se em elementos inerentes ao tipo penal, sem apontar dados concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia (HC n. 535.829/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 1500198-76.2020.8.26.0546, da 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (STJ; HC 599.405; Proc. 2020/0181868-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/04/2021; DJE 03/05/2021)

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