# Habeas Corpus com Pedido de Liminar - Demora na Análise de Livramento Condicional
_Modelo de petição de Habeas Corpus impetrado contra juiz de Execuções Penais por constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada na análise de pedido de Livramento Condicional, após sucessivos despachos protelatórios do Ministério Público e do próprio Juízo._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {TRIBUNAL_JUSTICA} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {ESTADO}**
## Qualificação e Fundamentação
**{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, em atuação no Sistema Penitenciário do Estado do {ESTADO_ORIGEM}, vem, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 5, LXVIII da CF e artigos 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de
**HABEAS CORPUS**
com pedido de liminar *Initio Litis* em nome de:
**{NOME_PACIENTE}**, RG. {RG_PACIENTE}, preso na unidade penal {UNIDADE_PENAL},
apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, aduzindo o seguinte.
## Da Condenação e Execução da Pena
O apenado foi condenado como incurso nas penas dos seguintes artigos do CP e seu respectivo tombo na VEP: Artigo {ARTIGO_CP_1}, {NUMERO_INCISO_1} e {NUMERO_INCISO_2}; {ARTIGO_CP_2} c/c {NUMERO_INCISO_3}, “{LETRA_INCISO}”, {ARTIGO_CP_3}, {NUMERO_INCISO_4}, c/c {NUMERO_INCISO_5} e {ARTIGO_CP_4}, {NUMERO_INCISO_6} do CP, com pena de {TEMPO_RECLUSAO} ({EXTENSO_TEMPO_RECLUSAO}) anos de reclusão, que recebeu o tombo nº {NUMERO_PROCESSO_VEP} na VEP.
## Do Constrangimento Ilegal e da Demora Injustificada
O paciente deu entrada junto à VEP na data de {DATA_ENTRADA_VEP} ao completar mais da metade de sua pena de prisão, e seu pedido de Livramento Condicional, devidamente instruído com os exames necessários para concessão do benefício (doc. 01), teve início, com ele, a mais longa via crucis do penitente, que até a data de hoje não terminou. Vejamos:
Como já mencionado, em {DATA_MENCIONADA_1} teve iniciado o pleito do Livramento Condicional, que imediatamente foi encaminhado para o Conselho Penitenciário para que este órgão desse seu parecer. O parecer, como não poderia deixar de ser, foi favorável à concessão do benefício (doc. 02).
Com o retorno dos autos do processo do CP, na data de {DATA_RETORNO_AUTOS}, foi o mesmo encaminhado ao órgão do MP para que se pronunciasse sobre o pedido e este órgão, atrelado aos formalismos, devolve os autos ao cartório, pois os mesmos não estavam com o carimbo de vista.
Regularizado o esquecimento do cartório, foram os autos do processo novamente enviados ao MP.
O órgão do MP requer, então, que o paciente seja submetido a exame de sanidade mental, pelo fato de ter matado seu filho e pretender cuidar do outro (doc. 03).
Ora, Excelências, este pedido apresentava-se totalmente descabido na época, pois, em nenhum momento, seja durante o curso do processo que condenou o paciente ou durante a execução de sua pena, apresentou ele qualquer indício de que possuía distúrbio mental, ainda mais quando já havia feito exames com um psicólogo, psiquiatra e um assistente social, necessários para obtenção do benefício, e nenhum destes especialistas detectou qualquer sinal de problema mental do paciente. Mesmo assim, o julgador de 1º grau, na data de {DATA_DECISAO_1_GRAU}, atende o pedido do MP e manda o interno realizar o exame de sanidade mental (doc. 04).
Como sabemos, qualquer exame mais específico que é necessário ser realizado por um órgão do Estado é demorado, e esta dificuldade se agiganta ainda mais quando este exame deve ser realizado por um preso do sistema penitenciário, pois é necessário que este seja encaminhado ao Hospital Psiquiátrico e, como sempre, nunca há viatura e, quando existe viatura, não há médico para realizar os exames.
E, como já se era de esperar, este exame levou nada menos do que {TEMPO_EXAME} ({EXTENSO_TEMPO_EXAME}) meses para ser realizado, pois foi requerido na data de {DATA_REQUERIMENTO_EXAME} e só foi feito em {DATA_REALIZACAO_EXAME}.
Com a realização do exame, verificou-se, o que era evidente, que nenhuma doença mental possuía o paciente. Ver cópia do laudo que segue em anexo (doc. 05).
Agora, já instruído o pedido de livramento condicional com todos os exames necessários para concessão do benefício, mais parecer do conselho penitenciário e o exame de sanidade mental requerido pelo MP, onde se verificam que todos os requisitos são favoráveis ao paciente, é novamente remetido os autos do processo para que o MP ofereça seu parecer.
Em vez de o MP opinar seja favoravelmente ou contrariamente ao benefício, requer que o paciente seja submetido a exames já realizados, pois os que constam nos autos do processo e que vieram instruindo o pedido são antigos, porque datam de {DATA_EXAMES_ANTIGOS}. Requerimento este que é feito em {DATA_REQUERIMENTO_MP} (doc. 06).
Ora, se os exames estão antigos, não é por culpa do apenado, e sim do próprio MP que pediu uma diligência desnecessária e do Estado que demora meses para realizá-los.
Para nossa surpresa, a autoridade coatora, em vez de indeferir este pedido absurdo do MP e julgar o processo, sanando o constrangimento no direito de liberdade do apenado, mais uma vez atende aos mandos e desmandos do MP e, na data de {DATA_ORDEM_EXAMES}, ordena que o interno realize exames já existentes no processo (doc. 07).
Destarte, o penitente é obrigado a fazer novamente todos os exames que a Portaria {NUMERO_PORTARIA} exigia para concessão de um livramento condicional.
Incrível, ilustres Julgadores, estes exames só foram realizados quase {TEMPO_REALIZACAO_EXAMES} ano, isto mesmo, quase {TEMPO_EXTENSO_REALIZACAO_EXAMES} ano após o requerido pelo Juiz da VEP, mais precisamente em {DATA_REALIZACAO_EXAMES}. (doc. 08).
Com a chegada dos exames, são os autos do processo mais uma vez enviados ao MP para que finalmente dê o seu parecer e o Juiz possa julgar o pleito.
Quando se achava que todos os argumentos do Parquet para não dar o seu parecer estavam acabados e assim o interno finalmente pudesse alcançar sua liberdade, como num passe de mágica, o MP retira da sua cartola mais um argumento. Afirma que há uma divergência entre o psiquiatra e o psicólogo sobre o estado mental do apenado e requer que estes esclareçam as contradições (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_DIVERGENCIA}).
Quando então se esperava que o Magistrado fosse tomar as rédeas do processo e voltasse a ditar os rumos deste, indeferindo mais um pedido procrastinatório do Parquet, o órgão julgador de 1º grau, em total estado de submissão ao MP, atende mais uma vez o seu pedido (doc. 10).
Então, o Psicólogo, em minucioso parecer de 07 (sete) laudas (doc. 11), afirma categoricamente que o paciente não possui doença mental. Para tirarmos qualquer dúvida, permita-nos transcrever parte do parecer:
> _“No laudo anterior coloquei que era possível que o apenado sofresse de problemas mentais na época do delito, como disse, era uma possibilidade, até mesmo pela forma que o apenado contou sua história, estava confuso e ansioso. Mas em nenhum momento quis dizer que não gozava de saúde mental no momento, não foi percebido isso.”_
E em outra parte do laudo, o Psicólogo vai mais além e de forma incontestável diz que não é contra o benefício. Ouçamos:
> _“O fato de eu ter pontuado algumas questões não quer dizer que seja contra o benefício pleiteado.”_
Este parecer só é juntado ao processo em {DATA_JUNTADA_PARECER}.
Agora, com todos os exames e pareceres possíveis e impossíveis, os autos do processo em {DATA_ENVIO_MP} são mais uma vez encaminhados ao MP e este órgão, como não possui mais nenhum argumento que possa utilizar para não dar o seu parecer e assim o paciente obtenha finalmente sua liberdade, ignora solenemente o pleito do Livramento Condicional (lembram, Ilustres Julgadores, ele se arrasta desde {DATA_INICIO_ARRATAMENTO}) e opina sobre as planilhas de trabalho (doc. 12).
Os autos do processo são agora enviados ao magistrado da VEP e este, agindo também como se nenhum pedido de benefício de livramento condicional existisse no processo, defere a remição dos dias trabalhados do interno e manda ao MP para que opine sobre um pedido de VPL que o interno juntou aos autos do processo, pois, certamente, já está ele desacreditado quanto à obtenção do LC (doc. 13).
E mais uma vez, a mesma coisa que vinha acontecendo com o pedido do LC acontece com o pedido do VPL, ou seja, o MP começa a pedir diligências absurdas para opinar sobre o novo benefício, ou seja, requer que um assistente social vá à casa da pessoa que o penitente indicou para sair de VPL e lá entreviste este indivíduo. E assim, é completamente esquecido o pleito do Livramento Condicional (doc. 14).
Este Defensor, em {DATA_ACAO_DEFENSORIA}, ao começar a atuar na Unidade Prisional em que o paciente está preso e ter acesso ao processo daquele, percebe o grave constrangimento ilegal por que vem passando o apenado e faz uma cota nos autos do processo em {DATA_ACAO_DEFENSORIA}, para que o Juiz julgue o pedido de Livramento Condicional (doc. 15).
Este pedido da Defensoria, então, é encaminhado para o Juiz para que este dê um ponto final ao pleito do LC, e sabem o que a autoridade coatora faz, Srs. Julgadores? Manda que o cartório cumpra com urgência a diligência que o MP requereu para dar seu parecer sobre o VPL, ou seja, que vá um assistente social no endereço que o interno deu para sair de VPL e lá entreviste o responsável. E mais uma vez nada fala sobre o LC (doc. 15 “v”).
Ora, se o Juiz da VEP fosse mais diligente com este processo e não tão subserviente aos anseios do MP para impedir que o paciente obtenha sua liberdade, teria percebido que há nos autos do processo entrevista realizada pelo assistente social da Unidade Prisional em que está preso o paciente, com a irmã dele, que é a casa da pessoa que o interno irá se dirigir ao sair da cadeia, e esta declara de forma contundente que receberá o apenado de coração aberto em sua residência, para que lá ele possa reconstruir sua vida. Mostrando assim, que aquela diligência ordenada pelo MP e aceita pelo órgão julgador se afigura totalmente descabida (doc. 16).
Ademais, com o julgamento do LC, o pedido do VPL perderá o seu objeto, porque o benefício do LC é muito mais amplo que o do VPL, permitindo que o réu fique em liberdade regrada e não indo e voltando ao presídio como ocorre com o VPL, demonstrando ainda mais a insensatez da diligência que deve ser realizada.
Deve-se considerar, ainda, que a negativa do d. juízo Coator em apreciar o pedido de Livramento Condicional já formulado implica uma arbitrariedade a ser sanada pelo presente *mandamus*, vale transcrever ao presente, o texto do Decreto Federal nº 678 de 06 de novembro de 10000002, que promulgou naquela data no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) elaborada em 22 de novembro de 10006000.
> _“ARTIGO 7 – Direito à Liberdade Pessoal – Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados–Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.”_
O que se pretende com o presente *writ* é pôr um ponto final nesta situação aberrante que vem ocorrendo, em que o Judiciário, não se sabe o porquê, talvez em decorrência de sua falência, não realiza sua função principal, conferida pela Carta Magna, que é a prestação jurisdicional, ainda mais quando vivemos em um Estado Democrático de Direito em que um dos dogmas de maior importância é a liberdade de todo Cidadão. O que torna um País justo e Democrático é quando possui um Poder Judiciário Forte, Independente e com decisões rápidas e iguais para todos que necessitam socorrer-se deste Poder, e não como no caso em tela, onde esta Justiça se apresenta subserviente a outro órgão e com uma lentidão de um paquiderme.
## Da Demora e do Mérito do Livramento Condicional (LC)
Situações como esta têm sido objeto de sucessivas decisões judiciais, em Tribunais de todo o País e, também, dos Tribunais Superiores, que em sua maioria vêm determinado a reversão do ônus da demora na prestação da tutela jurisdicional, em favor do Paciente. Vejamos:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO NEGADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE QUE PERMITA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A UTILIZAÇÃO DIRETA DO REMÉDIO HEROICO. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO SUPERAÇÃO DO REQUISITO INTRÍNSECO DO CABIMENTO NECESSÁRIO AO CONHECIMENTO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I- Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
II- Dessume-se, sem maior esforço, que o habeas corpus tem por finalidade resguardar ou proteger o direito de ir e vir das pessoas. Tutela, assim, o propalado direito de vir, ficar, ir ou voltar (*jus ambulandi, manendi, e undi ultro citroque*).
III- Segundo a doutrina brasileira, o remédio heroico se classifica em liberatório ou repressivo, mas em quaisquer das situações em que for manejado, destina-se, primordialmente, a afastar violência ou coação ilegal atual, presente e concreta ou na iminência de concretização desta mesma coação ilegal ou de violência.
IV- Da atenta leitura do disposto no artigo 648, do Cânone Processual Penal, conclui-se, sem maior esforço hermenêutico, várias situações em que o *writ* pode ser manejado em sede de execução penal: (i) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (ii) quando o processo for manifestamente nulo; (iii) quando extinta a punibilidade do agente.
V- Inobstante tais assertivas, os mais variados pedidos que podem ser requeridos durante a execução penal, tais como os de saída temporária, progressão de regime, livramento condicional, anistia, graça, entre outros, devem ser formulados peremptoriamente e diretamente ao Juízo das Execuções Criminais. Havendo o indeferimento do pleito ou omissão injustificável em sua apreciação, permite o legislador ordinário que o prejudicado interponha o recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal.
VI- Ocorre que desde o julgamento do Habeas Corpus nº 109.956/PR (julgado em 11.09.12), a Suprema Corte passou a adotar o entendimento segundo o qual a referida ação autônoma de impugnação não pode ser utilizada como substituto das vias recursais ordinárias, na espécie, do agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal, que dispõe: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. O mesmo entendimento, de forma uníssona e consolidada é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
VII- Os órgãos julgadores criminais fracionários desta Corte Estadual de Justiça, perfilhados ao entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, igualmente não tem admitido a impetração de *habeas corpus* em substituição ao recurso próprio, prestigiando, assim, o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do *writ*, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que, à toda evidência, não é o caso destes autos.
VIII- Isso porque o d. Juiz de piso não se quedou inerte quanto à situação do apenado, de modo que fez menção ao instituto jurídico da permissão de saída, prevista no art. 14, § 2º, c/c arts. 120, II e parágrafo único, e 121, todos da LEP, o qual aquele poderá valer-se. Neste sentido, inclusive, determinou que a Secretaria De Estado de Administração Penitenciária – SEAP viabilize a assistência à saúde daquele, bem como que a Direção do Estabelecimento Prisional inicie as providências para o acompanhamento por especialistas a partir do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive por especialista particular indicado pelo apenado, verificando a viabilidade de possível realização de cirurgia, a qual deverá ser marcada para data exata e inequívoca, tendo em vista a necessidade de concessão da prisão domiciliar após a realização do procedimento Cirúrgico.
IX– Do exposto, na fase da execução penal, defesa é a impetração do *habeas corpus* como substitutivo ao recurso específico e legalmente previsto, não havendo o impetrante, portanto, superado o cabimento, requisito intrínseco de sua admissibilidade.
X- Ordem de Habeas Corpus não conhecida, em harmonia ao Parecer do Graduado Órgão Ministerial.
(TJ-AM – HC: 40045857820198040000 AM 4004585-78.2019.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 18/11/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/11/2019)
Em recente decisão, prolatada na sessão realizada no dia {DATA_SESSAO}, o Tribunal de Justiça do Estado {ESTADO_JULGAMENTO}, através da {NUMERO_CAMARA}ª Câmara Criminal, julgando o Habeas Corpus nº {NUMERO_PROCESSO_HC}, acolheu idêntica pretensão a esta aqui deduzida, deferindo a ordem para o efeito de determinar a soltura do então Paciente enquanto aguarda o exame de seu livramento condicional pelo MM. Juízo da VEP.
Não querendo se alongar por demais, queremos tecer alguns comentários sobre a personalidade do paciente e seu crime.
O crime que o interno praticou é classificado de homicídio qualificado, apesar de atualmente ser enquadrado no rol dos crimes hediondos, na época em que foi cometido não recebia esta denominação e não sofria os rigores da Lei 8.072/0000.
Destarte, bastaria ter o apenado cumprido 1/3 (um terço) de sua pena para obter o Livramento Condicional e não os 2/3 (dois terços) como hoje é necessário para obtenção deste benefício, pois qualquer interpretação diversa da aqui exposta estaria ferindo preceito fundamental de nossa CF que determina que a lei criminal jamais retroagirá para prejudicar uma pessoa: art. 5º, XL CF.
O que torna a situação ainda mais patética e grave é que, mesmo se o crime do apenado fosse considerado hediondo e sofresse os rigores da Lei dos crimes hediondos, já possui ele lapso temporal de sobra para concessão do LC, ou seja, já cumpriu mais de 2/3 (dois terços) de sua pena, estando assim presente o requisito objetivo para concessão do benefício (Ver cálculo de pena que segue em anexo, doc. 17).
O paciente encontra-se preso a mais de 18 (dezoito) anos de prisão, e se assim pode-se dizer, ele é considerado um preso exemplar, pois neste longínquo período em que está preso nunca — isto mesmo, nunca — recebeu uma falta disciplinar se quer, ou foi advertido, e olha que teria motivos de sobra para estar completamente revoltado e possuir faltas disciplinares com a situação por que vem passando. E pasmem: não possui uma fuga que seja, ou tentativa de fuga pelas diversas Unidades Prisionais por que passou (doc. 18).
Impende registrar, ainda, que o apenado neste longo período de encarceramento optou por não adotar os usos e costumes carcerários, preferindo exercer atividade laborativa nos Presídios por onde esteve, tendo sua ficha disciplinar imaculada e repleta de elogios, o que indica ter total senso de disciplina e auto-responsabilidade (doc. 1000).
Por derradeiro, vale relembrarmos: o pedido de Livramento Condicional teve início em {DATA_INICIO_PEDIDO_LIVRAMENTO} e já estamos em {ANO_ATUAL}, e até agora não foi julgado, seja para deferir ou indeferir.
## Dos Pedidos
*Ex Positis*, confia o paciente que lhe seja conhecido o presente *Habeas Corpus*, por estarem presentes os requisitos do *pericilum in mora* e do *fumus boni juris* com o reconhecimento *in limine* do pedido, com a expedição de alvará de soltura para que o impetrante aguarde em liberdade até que seja analisado seu Livramento Condicional.
E ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do *Writ*, por preencher o paciente todos os requisitos objetivos e subjetivos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DIA} de {MÊS} de {ANO}.
_______________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB Nº {NUMERO_PROCESSO_HC}