PetiçõesTribunal de Justiça do Estado de São PauloImpetrante (Advogada) e Paciente

Habeas Corpus

Habeas Corpus

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Advogada {NOME_ADVOGADO}, {ESTADO_CIVIL}, brasileira, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sob nº {NUMERO_OAB}, com escritório profissional na Rua {ENDERECO_ADVOGADO} ? {CIDADE_ADVOGADO} ? SP, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., impetrar em favor de {NOME_PACIENTE}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, residente na Avenida {ENDERECO_PACIENTE} ? {CIDADE_PACIENTE} – SP, a presente ordem de HABEAS CORPUS, com base e fundamento nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal e ainda artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, consoante as asserções de fato e de direito suso aduzidas:

DOS FATOS

1. Move a Justiça Pública em face do Paciente a Ação Penal sob nº {NUMERO_ACAO_PENAL}, em curso diante a {NUMERO_VARA}ª Vara Criminal da Comarca de {COMARCA_ACAO_PENAL} ? SP, visando a apuração da suposta conduta do Paciente, bem como de terceiros, o qual, aos {DATA_AGRESSAO}, teria, segundo relatos dos autos, agredido a vítima com um pedaço de madeira, assim como terceiros armados com facões.

2. A prisão preventiva do Paciente foi decretada na Sentença de Pronúncia fundamentada em sua suposta revelia processual, calcando-se no artigo 318 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se, atualmente, recolhido junto ao {DISTITO_POLICIAL}.

3. Ocorre que, se vista d?olhos, perceberemos que às fls.06 constou a numeração da residência do Paciente como {NUMERO_RESIDENCIA_ANTIGO}, porém, às fls. 13 notaremos a rasura real do dito, bem como a numeração {NUMERO_RESIDENCIA_ATUAL}. Impossibilitando, assim, a essencial observância da formalidade legal pertinente à citação válida, maculada frente o equívoco gráfico.

4. Na mesma esteira dormitiva, o mandado citatório às fls 90, indica àqueloutra numeração, gerando a citação do Paciente por Edital aos {DATA_CITACAO_EDITAL}.

5. Três anos passados, o Paciente após o ocorrido, naturalmente, encontrava-se noutro endereço, esmerando-se profissionalmente e empiricamente quando, surpreendentemente, teve ciência da ?legalidade? de sua prisão. E lá está…

6. Peço licença a fim de demonstrar a Convicção que movimenta a JUSTIÇA…vejamos:

Órgão : Primeira Turma Criminal

Classe : HBC ? Habeas Corpus

Nº. Processo : {NUMERO_PROCESSO_REFERENCIA}

Impetrante : {NOME_IMPETRANTE}

Paciente : {NOME_PACIENTE_REFERENCIA}

Advogado : {NOME_ADVOGADO_REFERENCIA}

Autoridade coatora : {AUTORIDADE_COATORA}

Relatora Desa.: {NOME_RELATORA}

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. RÉU REVEL E COM MAUS ANTECEDENTES. PRESSUPOSTOS DESCARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1- Considerando que não persistem os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente, a qual foi decretada por ocasião de sua pronúncia, uma vez que, pelas evidências dos autos, não deu ele causa à decretação de sua revelia e, ainda, que ao único processo que respondia, houve julgamento declarando extinta a punibilidade, sendo ele, portanto, tecnicamente primário, bem como que ofertou, na inicial do HC, seu atual endereço e que também não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, deve ele aguardar o julgamento em liberdade. 2- Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, determinar o recolhimento do mandado de prisão. Unânime.ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, {NOME_RELATORA} – Relatora, {NOME_VOGAL_1} – e {NOME_VOGAL_2} – Vogal, sob a presidência do Desembargador {NOME_PRESIDENTE}, em CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, {DATA_JULGAMENTO}.

Desembargador {NOME_PRESIDENTE}

Presidente

Desembargadora {NOME_RELATORA}

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo advogado {NOME_ADVOGADO_IMPETRANTE}, em favor de {NOME_PACIENTE}, o qual foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo a denúncia sido acolhida, conforme sentença prolatada em {DATA_SENTENCA}, e, em decorrência, foi o ora paciente pronunciado por violação aos citados dispositivos legais, para o fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como, por ostentar maus antecedentes e ser revel, o

MM. Juiz decretou sua prisão preventiva, estando os autos no aguardo do cumprimento do mandado de prisão.

Aduz o impetrante que o paciente nunca se furtou à ação da justiça, uma vez que sua mudança de endereço se deu quando não existia nenhum procedimento policial ou judicial contra ele, sendo que um dos motivos para a frustração das diligências efetuadas para localizá-lo se deve ao fato de que o suposto crime ocorreu em {DATA_CRIME} e o inquérito policial somente foi instaurado no dia {DATA_INSTAURACAO_INQUERITO}, portanto, após o decurso de mais de um ano da data do fato.

Argumenta, ainda, que os maus antecedentes do paciente se resumem a apenas um inquérito policial instaurado em {DATA_INSTAURACAO_INQUERITO_2}, pela {NUMERO_DP} DP de {CIDADE_DP}, cuja ação penal foi distribuída à Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito daquela Circunscrição Judiciária, a qual, com decisão final transitada em julgado, foi julgada extinta a punibilidade, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, todos do CP.

Cita jurisprudência e requer a concessão da ordem, com a cassação do decreto prisional, por ser ilegal e injusto.

Após terem sido prestadas as competentes informações pela indigitada autoridade coatora, foi a liminar deferida, conforme decisão de fls. {NUMERO_FLS_LIMINAR}, e, em decorrência, foi determinado o recolhimento do mandado de prisão.

A douta Procuradoria da Justiça oficiou pelo conhecimento e concessão do writ.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora {NOME_RELATORA} – Relatora

Conheço do writ, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A prisão preventiva do paciente foi decretada na sentença de pronúncia e teve dois fundamentos, quais sejam, que o réu era revel e que ostentava maus antecedentes.

Entendo que não persistem tais fundamentos, ante os fatos e argumentos trazidos à baila, bem como que não estão presentes quaisquer das circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, a ensejar a mantença do decreto prisional.

Evidenciado está que o paciente não deu causa à decretação de sua revelia, tampouco que estivesse se furtando à ação penal.

Tal assertiva se comprova com um simples folhear dos autos, onde se constata que o fato delituoso se deu em {DATA_DELITO} e que somente na data de {DATA_INSTAURACAO_INQUERITO_3}, foi instaurado o competente inquérito policial, no qual, por não ter sido localizado, foi o réu qualificado indiretamente.Contata-se, ainda, que, conforme a certidão do Sr. Oficial de Justiça, datada de {DATA_CERTIDAO_OFICIAL_JUSTICA}, o ora paciente não residia no endereço constante dos autos há mais de dois anos, portanto, quando da prática do delito que lhe é imputado, o mesmo já havia se mudado.

Destaco também que o impetrante, na inicial do presente habeas corpus, informa o atual o endereço do paciente, o que demonstra a intenção deste em não se furtar à aplicação da lei penal, ou melhor, que não pretende se furtar aos efeitos de uma eventual condenação.

No que pertine ao segundo fundamento, ou seja, que o paciente ostenta maus antecedentes, as certidões de fls. {NUMERO_FLS_CERTIDOES_ANTECEDENTES} e {NUMERO_FLS_CERTIDOES_ANTECEDENTES_2}, comprovam que tecnicamente é ele um réu primário, sendo que o único processo que o mesmo respondia junto à Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito daquela Circunscrição Judiciária, ali foi prolatada decisão onde foi julgada extinta a punibilidade, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, todos do CP.

Assim sendo, nada há que justifique a prisão preventiva do paciente, devendo ele aguardar o julgamento em liberdade.

Nesse sentido asseverou, com bastante propriedade, a Dra. Procuradora de Justiça, afirmando que ?o réu é tecnicamente primário. Não há registro nos autos de que da data do fato até esta tenha voltado a delinquir, isso demonstra que o paciente não tem personalidade voltada a práticas criminosas?, sendo que, ?agora, já localizado, com endereço nos autos onde certamente será encontrado, poderá responder ao processo em liberdade sem oferecer maiores danos à sociedade. Não é crível que agora venha a se furtar aos atos do processo, por isso, pode aguardar em liberdade o julgamento?.

Ante o exposto, concedo o writ e confirmo a liminar concedida.

É como voto.

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO ? Presidente e Vogal

Com a Relatora.

O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO ? Vogal

Senhor Presidente, acompanho a egrégia Turma à consideração de que nenhum motivo pode ser atribuído ao paciente em razão de não ter sido localizado por ocasião do procedimento judicial.

De mais a mais, consoante asseverado pela eminente Relatora, cuida-se de paciente que ostenta bons antecedentes e não teria se evadido do distrito da culpa.

Nessas circunstâncias crê-se que é bem razoável a concessão da ordem, daí por que, pedindo vênia à eminente Relatora, acompanho-a em sua conclusão.

DECISÃO

CONCEDEU-SE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. (g.n.)

Também,

Classe do Processo : HABEAS CORPUS HBC750296 DF

Registro do Acordão Número : {NUMERO_REGISTRO_ACORDAO}

Data de Julgamento : {DATA_JULGAMENTO}

Órgão Julgador : {ORGAO_JULGADOR}

Relator : {NOME_RELATOR}

Publicação no DJU: {DATA_PUBLICACAO_DJU} Pág. : {NUMERO_PAGINA_DJU}

(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa

PROCESSO PENAL: PRONÚNCIA – PRISÃO CAUTELAR – PRONÚNCIA – RÉU REVEL QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL – NECESSIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – Ordem concedida. Se o Pacte. revel permaneceu em liberdade durante o curso da ação penal, na sentença de pronúncia deve o Juiz justificar o decreto prisional cautelar, demonstrando de modo claro e indiscutível a presença de alguma das circunstâncias do artigo 312, do CPP, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ordem concedida para recolher o mandado de prisão expedido.Decisão

CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE.(g.n.)

6. O constrangimento é evidente e insofismável. Torna-se justamente necessária sua cessação, vez que ausente de devida fundamentação o recolhimento cautelar, uma vez primário nestes e com bons antecedentes, anexando, ad cautelam, Declaração de Residência e de Trabalho atingindo os pressupostos subjetivos que, no caso dos autos, jamais intencionou em furtar-se à JUSTIÇA.

Ensina o ilustre Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo penal Interpretado, 5ª edição ? Atlas ? página 417, que:

?AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.

A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas?.

Afinal, como já comprovado, o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui residência e expectativa de emprego fixo. Tais circunstâncias, não autorizam qualquer presunção de periculosidade ou de que solto possa praticar outros crimes, bem como furtar-se a uma sanção penal.

Os Tribunais, firmando Jurisprudência, assim se posicionam a respeito da questão:

“Para a decretação da prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 do CPP, visualizando, também, em perspectiva abrangente, a ação delituosa e a figura do acusado. …”. (TJSP – RT – 547/314) (grifos nossos)

“A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos.” (Júlio Fabbrini Mirabete – “in” Código de Processo Penal Interpretado – Atlas – ed. 1994 – pg. 378) (grifos nossos)

“A medida excepcional, se ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, não pode ser adotada com formulação de hipóteses ou conjecturas?. (TACrim/SP – JTACRESP 48/81), no mesmo sentido, (TACrim/SP – JTACRESP 61/64; TARS – JTAERGS 51/145) (grifos nossos)

Vale aqui registrar a sábia Idéia do eminente Ministro Edison Vidigal:

?Até quando vamos ficar nessa hipocrisia de mandar acusados para a cadeia quando não há vagas nem para sentenciados? … A restrição provisória a liberdade de um acusado, na ordem constitucional vigente, é exceção excepcionalíssima … Um preso custa caro aos bolsos do contribuinte: dinheiro que não se paga, na maioria dos municípios brasileiros, a três professoras do primeiro grau… Dinheiro para moradia, comida, dormida, roupa lavada e banho de sol, e qual o retorno econômico e social disso, se a cadeia nada lhes acrescenta de bom, não os reeduca, não os redime? … É só para o imaginário popular escorrer saliva pelos cantos da boca e pensar que se está fazendo justiça? Mas que justiça? …?. (grifos nossos).

Diante todo o exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência que seja concedida a ordem impetrada, concedendo-se o direito ao Réu de manter-se em liberdade, aguardando a realização de seu julgamento no Tribunal do Júri, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício pleiteado, conforme determina o artigo 327 do Código de Processo Penal. Concedida a ordem de HABEAS CORPUS , pede, finalmente, que seja expedido a favor do paciente o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, providência que produzirá, com certeza, a mais lídima e cristalina JUSTIÇA.

Nesses Termos,

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