**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {NOME_DO_TRIBUNAL} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {NOME_DO_ESTADO}**
{NOME_PARTE_IMPETRANTE}, brasileiro(a), {ESTADO_CIVIL_IMPETRANTE}, advogado regularmente inscrito na OAB-{NUMERO_OAB} sob o nº {NUMERO_INSCRICAO_OAB}, permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente, {NOME_PACIENTE}, brasileiro(a), {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, residente na {ENDERECO_PACIENTE}, contra ato do Juiz de Direito da {NUMERO_VARA_CRIMINAL} Vara Criminal da Comarca de {NOME_DA_COMARCA} (doc{NUMERO_DOCUMENTO}), que condenou Paciente ao cumprimento de pena a ser cumprida no regime aberto e injustificadamente a mantém no regime fechado, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus com fulcro no artigo 648, I e V do Código de Processo Penal combinado com artigo 5ª LVII, LXVI e LXVIII da nossa Carta Magna.
**1 – SÚMULA DOS FATOS**
A Paciente, foi denunciada e condenada como incursa nas penas do art. 148 do Código penal, tendo o juiz presidente do feito, fixado sua pena definitiva em {TEMPO_RECLUSAO} anos de reclusão a ser cumprida no regime aberto, porém, incorreu numa crassa contradição ao determinar a manutenção de sua custódia no regime fechado, com os mesmos argumentos da prisão preventiva, instituto este incompatível com o do regime adotado na sentença, com isso perpetrou inequívoco constrangimento ilegal, ao manter em cárcere fechado condenado que foi autorizado a cumpri-la, desde o início, em regime aberto, conforme cópia da decisão em apenso (doc{NUMERO_DOCUMENTO_APENSO}).
Embora não concordasse com a condenação injusta, a paciente deixou de exercitar recurso próprio, em primeiro lugar para não sacramentar a legalidade de sua prisão após a sentença, vez que lhe fora negado o direito de apelar em liberdade; e, em segundo, devido a morosidade da tramitação no Juízo ad quem, pois caso seja mantida a pena imposta pelo juízo, o julgamento de seu apelo só viria após a ocorrência de seu direito ao livramento condicional. Assim a Paciente preferiu sacrificar o direito de provar sua inocência em função da pronta restituição de seu status libertatis.
Por outro lado, verifica-se que o recurso interposto pela Acusação Oficial representa, simplesmente, a satisfação de um capricho pessoal de seu editor, uma vez que em sendo dado provimento ao apelo, não alterará a situação da Paciente, que tanto no regime imposto pela sentença, quanto por aquele desejado no recurso ministerial a forma de cumprimento de pena ficará inalterada, pois o regime aberto e semi aberto, na comarca de origem, são cumpridos no sistema de pernoite na casa de albergado.
Embora inoportuno suscitar no momento, datíssima vênia, conclui-se sem nenhum esforço intelectual que o motivo do recurso da acusação foi apenas tripudiar e infernizar a vida da Paciente, impedindo ou atrasando, assim, seu retorno ao convívio social, em face de ausência do trânsito em julgado da decisão para a Acusação. É evidente a o órgão ministerial prevaricou para com os elevados princípios norteadores da nobre Instituição que representa, passando de custus legis para adversus legis ao deixar que motivos de caráter pessoal sobrepusessem a nobre missão que lhe é outorgada. Tudo isso com beneplácito do órgão jurisdicional.No caso em apreço não se trata execução provisória em seu estrito sentido, que exigiria o trânsito em julgado para a acusação, e sim de corrigenda da contraditoriedade da sentença que fez habitar debaixo do mesmo teto o regime aberto e a prisão preventiva, que são institutos que se repelem e se excluem, constituindo, a manutenção da prisão da Paciente no regime fechado, constrangimento ilegal sanável com o presente remédio heroico.
**2 – DIREITO**
De acordo com a melhor doutrina, a regra na aplicação da pena, deve guardar harmonia com os princípios basilares que orientam o sistema centrado no cânon esculpido no artigo 59 do CPB, expressivo do comando que manda aplicar, dentre as penas cominadas, aquela que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
O juiz presidente do processo de conhecimento, aqui tido como autoridade coatora, trilhou pelos meandros ditados no art. 59 do Código Penal, aplicando a pena dentro das balizas legais, chegando a conclusão que o regime correto e suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa atribuída a Paciente seria o aberto, em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu, porém deixou de determinar que a mesma passasse a cumprir a pena imposta na sentença independentemente de haver recurso das partes.
É assente na jurisprudência e na doutrina mais abalizada que o regime aberto é regido e inspirado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (artigo 36, “caput”, do CP), e permite, até mesmo, que o condenado exerça atividade fora do estabelecimento penal e sem vigilância (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal), assim se torna injustificável exigir que o mesmo permaneça recolhido como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, do CPP), como o fez o magistrado de piso em sua quilométrica sentença.
Em suma, a concessão do regime aberto é incompatível com a permanência do réu sob custódia no regime fechado, ou seja, é incoerente e absurdo que o Estado/Juiz após sopesar todos os fatos e avaliar as questões judiciais chegar a conclusão que o condenado deve cumprir sua pena no regime aberto, e este mesmo Estado/Juiz manter uma prisão que é provisória, processual, no regime fechado, ainda mais que o julgamento de eventual recurso da Acusação não alterará a situação do réu.
Argumentarão os formalistas de plantão que a sentença que ainda não transitou em julgado não se reveste do caráter de título executório, mas, no caso em apreço, se eventualmente provido o recurso ministerial não redundar em aumento de reprimenda e talvez mudança de regime, pelo que a manutenção da Paciente no regime fechado até decisão do apelo constituirá um castigo desumano, desnecessário, além de inequivocamente ilegal.
Este Egrégio Sodalício, por sua Segunda Câmara, instado a manifestar acerca do assunto objeto do presente writ, no HC …….., da comarca de ………, onde figurou como relator o eminente Desembargador Paulo Teles, assim se pronunciou:
“EMENTA : “HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO .CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) INADMISSÍVEL A RETENÇÃO CARCERÁRIA DOS PACIENTES, SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA ESTABELECEU PARA O CUMPRIMENTO DA PENA O REGIME ABERTO. 2) O REGIME ABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SOBREPÕE-SE A FINALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, MORMENTE SE AS RAZÕES INVOCADAS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CARECEM DE MAIOR CONSISTÊNCIA FÁTICO-JURÍDICA. 3) ORDEM CONCEDIDA.”DECISÃO: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR SUA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E DESACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, REPRISTINANDO A LIMINAR. SEM CUSTAS.”
Com a devida vênia, em que pese a insuperável sapiência do magistrado sentenciante, aqui nominado de autoridade coatora, a determinação de manter a sentenciada em regime fechado após ter determinado, na mesma sentença, o cumprimento da pena no regime aberto, representa um contra-senso absurdo e ilógico constituindo verdadeira “contradictio in terminis” que não pode prevalecer nem mesmo sob o manto da Súmula 9 e a jurisprudência do Pretório Excelso que, reiteradamente, decide que o réu preso em flagrante ou preventivamente, quando condenado, deverá permanecer preso, pois é certo que tal jurisprudência não cogitou a evidência dos casos de regime aberto, em face da contradição lógica deste regime com a permanência em custódia para aguardar julgamento de recurso e, é só verificar os mais recentes Acórdãos destes mais importantes Pretórios do país, para chegar a tal conclusão.
“PENAL. PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. APELO EM LIBERDADE.
1. Com a determinação do cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar, afastou o magistrado qualquer motivo a indicar a necessidade da prisão do réu. Por conseguinte, não obstante a interposição de recurso pela acusação, mostra-se totalmente desprovida de sentido a manutenção do seu enclausuramento. 2. Ordem de Habeas Corpus concedida.” (STJ – HC Nº 15.088-MG – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11/06/01)
“Condenação. Regime semi-aberto. Réu mantido em situação mais gravosa.
O Estado não pode submeter o condenado a regime mais rigoroso que o estabelecido na sentença. Recurso não conhecido e habeas corpus concedido de ofício para que o sentenciado cumpra, de imediato, a pena no regime certo ou, na possibilidade concreta, provisoriamente, em regime domiciliar.” (REsp. nº 299.461/MG, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 06.04.01, v.u., DJU 28.05.01, p. 208).
“PENA DE DETENÇÃO – Regime fechado – Coação ilegal.
Diante do conflito que existe entre o artigo 33, “caput”, que não prevê o início do cumprimento da detenção em regime fechado, para ela admitindo os regimes semi-aberto ou aberto, e o parágrafo segundo, “c”, que determina na hipótese o regime fechado, de prevalecer a primeira norma, concedendo-se o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto. Representa inequívoco constrangimento ilegal, principalmente antes do trânsito em julgado da condenação, manter em cárcere fechado condenado a pena de detenção que foi autorizado a cumpri-la, desde o início, em regime semi-aberto.” (TACrimSP – HC nº 321.936/7 – Limeira – 2ª Câm. – Rel. Juiz Érix Ferreira – J. 07.05.98 – v.u.).
“DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA AGUARDAR APELO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – Deve ser concedido o direito de apelar em liberdade ao condenado por tentativa de roubo qualificado na hipótese da sentença fixar o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, pois trata-se de manifesto equívoco manter alguém na prisão para que possa apelar e depois, provido ou não este apelo, colocá-lo em liberdade.” (TACRIMSP – HC 348902/4 – 1ª C. – Rel. Juiz Eduardo Goulart – DOESP 28.10.1999)A sentença conspurcada, neste passo, a toda evidência atropelou as garantias constitucionais da {NOME_PACIENTE} demonstrando menosprezo ao seu sagrado e inviolável status libertatis retirado injusta e ilegalmente.
O caso em tela constitui a vista desarmada e sem maior indagação notório e incontestável constrangimento ilegal, passivo da concessão de ordem liminar, para que cesse de imediato a coação de que é vítima a {NOME_PACIENTE}, uma vez demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, , para condicionar o cumprimento do mandado de prisão contido no final da sentença, ora hostilizada, à observância do regime imposto — o aberto.
EX POSITIS
espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, concedida a LIMINAR suplicada, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, a {NOME_PACIENTE}, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando a prisão processual do {NOME_PACIENTE} determinando que passe ao cumprimento da pena no regime imposto na sentença, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se o Juiz, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF