PetiçõesSuperior Tribunal de JustiçaImpetrante

Habeas Corpus

Habeas Corpus

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO {NOME_MINISTRO}, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**

{NOME_ADVOGADO}, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº {NUMERO_OAB}, com escritório na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, {CIDADE_ADVOGADO}/{UF_ADVOGADO}, vem, com fulcro no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, Códigos Penal e de Processo Penal, Lei de Execuções Penais e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, impetrar HABEAS CORPUS em favor de {NOME_PACIENTE}, inscrito no RG sob o nº {RG_PACIENTE}, que se encontra preso na Penitenciária {NOME_PENITENCIARIA}, {CIDADE_PENITENCIARIA}/{UF_PENITENCIARIA}, sendo a AUTORIDADE COATORA a Egrégia {NUMERO_CAMARA}ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado {ESTADO_AUTORIDADE_COATORA} (Agravo à Execução nº {NUMERO_AGRAVO}), pelos motivos a seguir expostos:

**1 – DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE**

Condenado às penas do artigo 157, parágrafo 3º in fine e 214 do CP, c/c artigo {ARTIGO_LEI_8072} da Lei 8072 e artigo 223, p. único, na forma do art. 61, II, “c”, todos do CP em {TEMPO_RECLUSAO} anos de reclusão e iniciada a execução em {DATA_INICIO_EXECUCAO}, o Paciente encontra-se preso, em regime fechado, na Penitenciária {NOME_PENITENCIARIA_2}, {CIDADE_PENITENCIARIA_2}/{UF_PENITENCIARIA_2}.

Sendo requerido o benefício da progressão de regime em {DATA_REQUERIMENTO_PROGRESSAO} por já ter cumprido mais de {TEMPO_CUMPRIDO_REPRIMENDA} de sua reprimenda, o mesmo foi negado tanto na Vara de Execuções Penais do Estado {ESTADO_VARA_EXECUCOES}, como, em grau de recurso, pela {NUMERO_CAMARA_2}ª Câmara Criminal do {TRIBUNAL_JUSTICA}.

Em uma análise menos apurada da condenação do paciente, por certo se entenderia pelo indeferimento do benefício da progressão de regime. Contudo, há de se observar que a sentença fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, verbis: _“(…) O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o fechado”_, sem que houvesse recurso do Ministério Público, tendo transitado em julgado a decisão, fazendo jus, portanto, o paciente ao benefício da progressão de regime uma vez que restou imutável o decisum monocrático.

Atente-se para que a baixa qualidade da cópia da sentença anexada à Carta de Execução – e que instrui o presente – não configure óbice capaz de impedir o direito público subjetivo do apenado ao regime semi aberto ensejando a efetivação do sistema progressivo in casu.

Tendo a defesa apelado (Apelação nº {NUMERO_APELACAO}) da referida sentença, decidiu, a própria Quarta Câmara Criminal do TJ{SIGLA_ESTADO_TJ}, – ora apontada como autoridade coatora por manter a censurável decisão agravada – : _“…Impossibilidade jurídica de se modificar o regime prisional face o conformismo do M.P. sob pena de reformatio in pejus”._

Apesar da incômoda clareza dos fatos tanto o Juízo da execução quanto o Tribunal de Justiça do Estado do {ESTADO_TJ} fizeram ouvidos moucos, este no apelo e aquele no petitório, à norma constitucional – contrariando, até mesmo o parecer o Procurador de Justiça do TJ{SIGLA_ESTADO_TJ} – terminando por não conceder o benefício justificando-se assim a impetração da presente ordem, visando a concessão da reclamada progressão de regime.

**2 – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL**

Como se passará a demonstrar o v. Acórdão da {NUMERO_CAMARA_3}ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do {ESTADO_TJ_2}, ao negar provimento ao Agravo à Execução do paciente, avaliza violência ao direito de liberdade, conforme se expõe:

Após breve resumo dos fatos, passa o Impetrante a explanar as razões que deflagraram o presente writ e caracterizam verdadeiro CONSTRANGIMENTO ILEGAL a que está submetido o apenado.É de sabença que entre nós adotou-se o sistema progressivo no cumprimento da pena. Constituindo-se direito subjetivo do apenado a concessão da progressão de regime, uma vez cumpridos os requisitos legais. No caso em tela, em que pese ter-se condenação por crime hediondo, como dito, restou reconhecido na sentença e no acórdão o regime inicialmente fechado, tendo-se por inafastável à hipótese a incidência do aludido sistema progressivo.

Ora, e é assim vez que a reprimenda penal em sede de conhecimento encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, de assento constitucional, ex vi do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.

Neste sentido:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. 1. O art. 2º, § 2º, da Lei 8.072, estabelece como requisito para a progressão do regime, no caso de condenados pela prática de crime hediondo e equiparados, o cumprimento da fração de 2/5 da pena para o apenado primário e 3/5 para o reincidente. 2. A reincidência, por ser condição pessoal do sentenciado, deve ser considerada pelo conjunto das reprimendas em execução, e não sopesada isoladamente para cada pena, impondo-se a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) como requisito objetivo para a progressão de regime em face de todas as execuções penais relativas aos crimes hediondos ou equiparados. 3. Agravo conhecido e provido.

(TJ-DF 07007586820208070000 DF 0700758-68.2020.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/03/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

(…)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIME HEDIONDO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O BENEFÍCIO APÓS CUMPRIMENTO DE 2/5 (DOIS QUINTOS DA PENA) – REINCIDÊNCIA NÃO CONSTATADA – FRAÇÃO EQUIVALENTE À 40% (QUARENTA POR CENTO) MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n.º 11.464/2007, que introduziu modificações na Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90), estabeleceu, relativamente aos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para progressão de regime, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), em caso de reincidência. 2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, que introduziu modificações na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), o artigo 112 desta Lei passou a adotar novos requisitos objetivos e subjetivo no que se refere à progressão de regime, prevista no ordenamento jurídico como parte da individualização executória da pena, passando a se exigir o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, para o condenado por crime hediondo ou equiparado, se for primário, e 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 3. In casu, conquanto o agravado ostente duas condenações, sendo uma por crime considerado hediondo, ainda assim não se constata a reincidência, porquanto a condenação penal transitada em julgado que ostentava no momento da segunda condenação refere-se à fato posterior ao sub examine. Nesse sentido, vale ressaltar que a norma do art. 63 do Código Penal estabelece que a reincidência se verifica “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 4. Portanto, com base em tais datas e cálculos e ao considerar a fundamentação invocada na decisão recorrida, entendo que o juízo singular reconheceu acertadamente a fração de 2/5 (dois quintos), o mesmo que 40% (quarenta por cento) na atual legislação, para fins de concessão da progressão de regime ao réu. 5. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. (TJ-AM – EP: {NUMERO_EP} AM {NUMERO_PROCESSO}, Relator: {NOME_RELATOR}, Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO}, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: {DATA_PUBLICACAO})

E ainda:

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA AGRAVAR A CONDENAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS.

I – Ao Juiz da execução criminal não é lícito alterar os limites objetivos da pena imposta em sentença transitada em julgado, e principalmente para agravar a situação do condenado.

II – É irrelevante que a sentença de mérito, passada em julgado para todos, seja inconstitucional ou ilegal se não prejudica o réu. A coisa julgada é direito fundamental da parte. Sententia facit de albo migrom, de quadrato rotundum. (A sentença faz do branco, negro do quadrado, redondo).

III – Hipótese em que a sentença assegurou ao condenado possibilidade de progressão na execução da pena quando não poderia fazê-lo. Impossibilidade de correção ou modificação do decidido para agravar a situação do réu após o trânsito em julgado para a acusação.

IV – Habeas Corpus concedido. (HC {NUMERO_HC} – {SIGLA_UF_HC}. Rel. Min. {NOME_MINISTRO}. 6ª T. Unânime. DJ {DATA_DJ}).

**3 – DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS**

O presente writ objetiva, principalmente, que esta Egrégia Corte defira a progressão para o regime semi-aberto, sanando a nulidade, sem que isso se constitua em supressão de instância.

Para o deferimento do writ, a impetrante aguarda que se considere o próprio acórdão atacado, vez que expressamente declara: _“…Finalmente, o fato de o juiz da condenação haver imposto o regime fechado ao agravante não significa que este possa progredir. Na verdade, tivesse o juízo asseverado que aplicava o regime inicialmente fechado, então, sim, poder-se-ia falar em coisa julgada. Na espécie, porém isso não ocorre…”._

Enquanto isso, a sentença, confirmada pela mesma {NUMERO_CAMARA}ª Câmara Criminal efetivamente fixou o regime inicialmente fechado e foi, neste ponto, mantida em grau de recurso, porque como decidiu a douta Câmara do {TRIBUNAL_JUSTICA_2}:

_“Isto posto, dou parcial provimento aos recursos para, excluído o crime de estupro, reduzir-se o total da condenação de cada réu a {TEMPO_RECLUSAO} anos de reclusão e a pena pecuniária do 2º apelante a {DIAS_MULTA} dias-multa, mantido no mais o decisum face a impossibilidade jurídica de se modificar o regime prisional para o integralmente fechado como determina a Lei {NUMERO_LEI}, pela inércia da ilustrada Promotoria de Justiça, sob pena de violar-se o princípio da non reformatio in pejus.”_

Sendo assim, tendo decorrido in albis o prazo dos embargos declaratórios, transitada em julgado o acórdão contraditório, restou ao paciente a via do HABEAS CORPUS, para requerer a imediata restauração de seu direito.

CONCLUSÃO

Certo é que não se trata o objeto do presente brandir-se a inconstitucionalidade da vedação de progressão nos crimes hediondos, mas tão-somente em aplicar-se o cânone constitucional da coisa julgada. Mesmo porquê, diante do princípio da ne reformat in pejus impende que seja executada a sentença nos estritos termos em que foi prolatada, ainda que de seu teor se possa inferir qualquer ilegalidade posto que res iudicata facit quardratum rotundum et migrom albis.Assim, reconhecido o equívoco do v. acórdão, sendo certo que o próprio firmou seu entendimento caso a sentença fixasse o regime inicialmente fechado, como o fez, pode a Egrégia Corte se pronunciar sobre os exames criminológicos anexados, deferindo, por fim, a progressão de regime.

**4 – PEDIDO**

Por todo o exposto, sendo manifesto o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o Paciente, e preenchidos os requisitos do fumus boni iures e do periculum in mora, requer a impetrante:

O deferimento da presente ordem de habeas corpus para a IMEDIATA concessão da progressão para o regime semi aberto – considerando o longo lapso temporal decorrido desde o requerimento do benefício -, conforme exames criminológicos, ficha de comportamento do interno e cálculo de pena em anexo, vez que este já foi o entendimento fixado no acórdão recorrido;

Caso contrário, seja declarada a nulidade do acórdão por ferir a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do XXXXXXXXXX, para decidir quanto a progressão de regime de inicialmente fechado para o semi-aberto, protegida a sentença sob o manto da coisa julgada.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Fim do modelo

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