**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {NOME_TRIBUNAL} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {NOME_DO_ESTADO}**
{NOME_PARTE_IMPETRANTE}, brasileiro(a), {ESTADO_CIVIL_IMPETRANTE}, advogado regularmente inscrito na OAB-{NUMERO_OAB} sob o nº {NUMERO_INSCRICAO_OAB}, permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente {NOME_PACIENTE}, brasileiro(a), {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, residente na {ENDERECO_PACIENTE}, município de {MUNICIPIO_PACIENTE}, contra decisões exaradas pelo Juiz de Direito da {NUMERO_VARA_CRIMINAL} Vara Criminal de {COMARCA_ORIGEM}, que decretou sua prisão por pronúncia (doc{NUMERO_DOCUMENTO_PRISAO}) e indeferiu o pedido de revogação de prisão (doc{NUMERO_DOCUMENTO_REVOGACAO}), sob a suposta alegação de ter a defesa do Paciente exercido chicana processual provocando a crise de instância pela impossibilidade de intimação pessoal da advogada de defesa, sem qualquer dado objetivo ou prova da existência da irregularidade, além do que a decretação se deu ex officio sem dar oportunidade ao Réu/Paciente de justificar perante aquele Juízo, constituindo notória e incontestável coação, passiva de ser sanada pelo presente pedido de habeas corpus.
O Paciente encontra-se encarcerado no Xadrez da Cadeia Pública de {LOCAL_PRISAO}, desde {DATA_PRISAO}.
**1 – FATOS**
O Paciente, responde a uma ação penal, sob a acusação de ter infringido a norma incriminadora do art. 121 do Código Penal, cujo judicium accusationes tramitou pela {NUMERO_VARA_CRIMINAL_2} Vara Criminal de {COMARCA_ORIGEM_2}, tendo a decisão intermediária de pronúncia concedido do direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade, nos seguintes termos: “O acusado, ao que consta nos autos, é primário e ostenta bons antecedentes, não foi preso em flagrante, acompanhou o caminhar procedimental e, até aqui, não deu ensejo a razões que levassem a imposição de medida cautelar de natureza processual e pessoal sem seu desproveito, apesar de esta sendo pronunciado por delito cognominado hediondo.”
Em razão da renúncia de seu primeiro defensor o Paciente constituiu o {NOME_ADVOGADO_ANTERIOR}, para patrocinar sua defesa, com escritório profissional na rua {ENDERECO_ADVOGADO_ANTERIOR}, para onde foi expedido deprecatas nas quais foram expedidos três mandados de intimação concomitantes (doc{NUMERO_DOCUMENTO_INTIMACAO}), onde os senhores meirinhos, realmente, encontraram o endereço, porém, o referido causídico havia se mudado, razão pela qual o réu se viu obrigado a constituir novo defensor.
Em substituição ao {NOME_ADVOGADO_ANTERIOR_2}, o Paciente, outorgou procuração para o {NOME_ADVOGADO_ATUAL}, (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_PROCURACAO}) com endereço no {ENDERECO_ADVOGADO_ATUAL}, em {MUNICIPIO_ADVOGADO_ATUAL}, o qual atuou, no processo, apresentando as alegações finais (doc{NUMERO_DOCUMENTO_ALEGACOES_FINAIS}). Como o oficial de justiça certificou que, embora tenha localizado o escritório do {NOME_ADVOGADO_ANTERIOR_3}, não havia logrado êxito em intimá-lo vez que se encontrava ausente (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_CERTIDAO_AUSENCIA}), para que o processo não ficasse paralisado o Paciente, contratou os serviços da {NOME_ADVOGADO_SUBSTITUTO}.
Note-se que a falta de intimação do {NOME_ADVOGADO_ANTERIOR_4}, para apresentar alegações finais, apontada pelo Oficial de Justiça na certidão (doc{NUMERO_DOCUMENTO_CERTIDAO_AUSENCIA_2}) datada de {DATA_CERTIDAO}, já estava sem efeito uma vez que as referidas alegações (doc{NUMERO_DOCUMENTO_ALEGACOES_FINAIS_2}) já haviam sido juntadas aos autos em {DATA_JUNTADA_ALEGACOES}, logo não houve qualquer prejuízo no andamento do processo. Houve, sim, atraso no cumprimento da carta precatória, tanto é que as alegações finais estão acostadas às fls.{NUMERO_FLS_ALEGACOES} e a certidão às fls. {NUMERO_FLS_CERTIDAO} dos autos, quando o objetivo da intimação já havia sido suprido.Após a decisão de pronúncia foi expedida carta precatória (doc{NUMERO_DOCUMENTO_CARTA_PRECATORIA}) para intimação do {NOME_ADVOGADO_INTIMACAO}, daquela decisão, porém, percebe-se que o endereço ali consignado ({ENDERECO_CARTA_PRECATORIA}) não é aquele indicado na procuração (doc{NUMERO_DOCUMENTO_PROCURACAO_2}), como é óbvio o Advogado não foi encontrado, conforme se vê na certidão exarada pelo {NOME_OFICIAL_JUSTICA} (doc{NUMERO_DOCUMENTO_CERTIDAO_2}). Houve erro expedição da carta precatória pois a defesa em nenhum momento informou o endereço ali contido como se fosse do {NOME_ADVOGADO_INTIMACAO_2}.Realmente o paciente, durante o processo, teve o patrocínio de sua defesa a cargo de vários advogados, porém, isto se deu em decorrência dos efeitos nefastos que o fato acarretou em sua vida, tendo que desfazer de seus bens e desagregar sua família, o que não lhe deu outra alternativa que aceitar o patrocínio daqueles que se dispusessem a ajuda-lo gratuitamente, em consideração e homenagem as amizades do Impetrante, que é seu primo.
**2 – DIREITO**
De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiver provada de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que é considerada por alguns doutrinadores como _“uma aspereza iníqua”_ (Lucchini), a _“a mais cruel das necessidades judiciais_” (Puglia), um _“mal necessário”_(Garraud), ou um “ _tirocínio de perversão moral”_ (Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como _“um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”._
A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). _“Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto”, mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado”._
No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.
A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:
_“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”_
No caso em apreço a custódia processual nasceu de equívocos na apreciação dos fatos, do subjetivismo do magistrado, que data vênia deixou de dar oportunidade ao réu/Paciente de informar com correção número do telefone de sua advogada, além do que não se ateve que o endereço constante na carta precatória intimatória não corresponde ao informado na procuração juntada aos autos.
Nossos Superiores Pretórios pátrios têm decidido, sobre a indispensabilidade da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal Goiano, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC 10.689, como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:
“Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentação.
Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”
Na mesma trilha de entendimento são os julgados dos Tribunais dos Estados:
“HABEAS CORPUS – Receptação em concurso material – Quadrilha ou bando – Réus primários, de bons antecedentes, radicado no distrito da culpa – Prisão preventiva sob fundamento de influência na persecução preliminar e garantia da ordem pública – Fuga do réu do “locus delicti” – Comportamento natural de quem receia “ser julgado em depósitos de presos do atual sistema carcerário” – Ordem concedida.A prisão provisória e medida odiosa e excepcional e, por isso, só deve ser decretada ou mantida quando presentes os motivos ensejadores previstos no artigo 312, do CPP que, concretamente, configurem o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, com efetiva demonstração e fundamentação da utilidade e necessidade dessa medida, sob pena de abuso, notadamente quando se trata de réu primário sem antecedentes, empresário e residente no distrito da culpa, que nenhuma influência exerceu na persecução da verdade real e que só se afastou do distrito da culpa por receio de ser colocado junto a marginais perigosos e contumazes, face a reconhecida precariedade do atual sistema penitenciário. Ordem concedida para que os pacientes aguardem o julgamento em liberdade.” (TJES – HC nº 9.658 – Cariacica – 2ª Vara Crim. – Des. Osly da Silva Ferreira – J. 15.10.97). (GRIFEI).
Finalizando, Excelências, é de se ressaltar que o atraso no andamento do processo não pode, de forma alguma, ser atribuído a supostas manobras chicanistas da defesa, cerceando-lhe o status libertatis, quando está claro que o referido impasse se deu, principalmente, em virtudes das irregularidades apontadas na emissão das cartas precatórias, além do notório e lamentável emperramento da máquina judiciária, que não consegue distribuir a prestação jurisdicional da forma almejada pela sociedade.
EX POSITIS
espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça o competente SALVO CONDUTO, cassando e revogando a prisão por pronúncia do Paciente, para que possa aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF