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Ação de Extinção do Poder Familiar Cumulada com Tutela

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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# Extinção do Poder Familiar cumulada com Tutela e Pedido de Guarda Provisória

_Ação de Extinção do Poder Familiar cumulada com Tutela e Pedido de Guarda Provisória em favor dos avós (Autores) em relação à menor, alegando abandono material, intelectual e moral por parte do pai (Réu), que busca apenas o benefício previdenciário da criança. Pede-se a concessão liminar da guarda provisória aos Autores._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}{ESTADO_UF}

## Qualificação e Objeto da Ação

{NOME_PARTE_AUTORA_1} e {NOME_PARTE_AUTORA_2}, {NACIONALIDADE_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, agricultores, RG’s nºs. {RG_PARTE_AUTORA_1} e {RG_PARTE_AUTORA_2}{ORGAO_EMISSOR_RG}, CPF’s nºs. {CPF_PARTE_AUTORA_1} e {CPF_PARTE_AUTORA_2}, respectivamente, residentes e domiciliados na rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, {CIDADE_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_UF_PARTE_AUTORA}, por seu procurador e advogado legalmente constituído através do instrumento procuratório em anexo, vêm perante Vossa Excelência ajuizar ação de

**EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM TUTELA**

**COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA**

(\*Lei nº 8.069/90, art. 33, § 1º)

contra

**{NOME_PARTE_RE}**, {NACIONALIDADE_PARTE_RE}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RE}, agricultor, residente e domiciliado na rua {ENDERECO_PARTE_RE}, {CIDADE_PARTE_RE}, {ESTADO_UF_PARTE_RE}, em relação à menor **{NOME_MENOR}**, menor impúbere, nascida em {DATA_NASCIMENTO_MENOR},

o que faz com espeque no artigo 1.635, inciso V, c/c o artigo 1.638 (extinção do Poder de Família), no artigo 1.728, incisos I e II, artigo 1.731, inciso I (Tutela), todos do Novo Código Civil, e ainda com fulcro nos artigos 155 e ss. e ainda artigo 33, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), pelas *rationes facti et juris* que passa a delinear:

## I – Dos Fatos e II – Do Fundamento Jurídico

O Poder de Família, cuja denominação no Código Civil revogado era Pátrio Poder, engloba um complexo de normas concernentes aos direitos e deveres dos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados.

Dá azo à extinção do Poder Familiar o abandono aos filhos, nos termos do inciso II do artigo 1.638 do CC.

Dentre estes deveres, está o de prestar assistência material, intelectual, emocional e moral. Na contramão desses deveres estão os direitos da menor, enquanto criança, elencados no artigo 227 da CF, a saber, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência.

Constitui, pois, abandono aos filhos, o pai deixar de prestar assistência material (direito à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização), assistência intelectual (direito à educação, à profissionalização, à cultura), assistência moral e emocional (direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária).

O Réu, desde o nascimento da menor, nunca prestou qualquer assistência material, com vistas a prover a sua saúde, educação, ou mesmo lazer, sem mencionar o próprio alimento.

Jamais, também, influiu ou assistiu na educação da menor (em que pese a idade da menor, a assistência intelectual deve se inicial do berço).

Ainda, nunca prestou qualquer assistência moral ou emocional à menor, quer com sua presença assídua ou convivência familiar, quer com carinho, ou outra forma.

Está patente que o Réu deixou a sua filha em abandono (CC, art. 1.638, II). O seu interesse atual em ter a guarda da menor, tem como único e exclusivo escopo a administração, ao bel-prazer, do benefício que tem a menor.

Oportuno ressaltar que a menor já conta com 01 ano e 10 meses de idade, os quais foram vividos por completo na companhia familiar dos Autores, estando completamente adaptada ao convívio familiar destes.

Em tais casos, jurisprudência tem como patente o abandono, como se vê:

> “DIREITO CIVIL – Direito civil. Pátrio poder. Perda. Abandono material. Adoção. Conveniência e bem-estar do adotando. Merece confirmação sentença que defere pedido de adoção, com o Decreto da perda do pátrio poder da mãe biológica que entregou o filho de um mês e quinze dias a outrem, que o criou, incorrendo em abandono emocional e material do hoje jovem adotando (17 anos de idade), o qual se mostra perfeitamente adaptado na família e devidamente orientado psicologicamente. O estatuto fundamental privilegia a família estável e impõe como dever da família, da sociedade e do estado “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência …” (art. 227).” (TJDF – APE 36098 – (Reg. 32) – 1ª T. Cív. – Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior – DJU 12.05.1999)”

> APELAÇÃO CÍVEL – DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER – ABANDONO MATERIAL, INTELECTUAL E MORAL DA MENOR – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. – Os pais que deixam ao abandono material, intelectual e moral o filho menor, incidem em conduta contrária aos bons costumes, o que enseja a decretação da perda do pátrio poder.” (TJMS – AC – Classe B – XXI – N. 55.171-9 – Campo Grande – 3ª T. C – Rel. Des. Nelson Mendes Fontoura – J. 12.11.1997)

> “PÁTRIO-PODER – Destituição – Criança que desde o seu nascimento permanece na residência da irmã de sua mãe, que de lá se retirou após alguns meses – Conduta que caracteriza o abandono – Hipótese, ademais, de vida irregular da mãe – Ação procedente – Sentença confirmada Apesar da preocupação em demostrar a melhora de sua imagem, restou demonstrado nos autos a conduta irregular da mãe do menor, cuja guarda pretende recuperar. O noivo, indicado no rol de testemunhas, não existia mais, poucos meses depois, quando já estava vivendo com outro homem. A destituição do pátrio-poder é a medida apropriada aos interesses da criança, que encontrou no lar onde nasceu a proteção de que necessita.” (TJSP – AC 15.094-0 – Jundiaí – Rel. Des. Lair Loureiro – J. 20.08.1992)

Decaindo o Réu do Poder Familiar, consoante a inteligência do inciso II do artigo 1.728 do nova Lei Substantiva Civil, a menor {NOME_MENOR} deverá ser posta em tutela. Essa nomeação de tutor deve obedecer à ordem legal estabelecida pelo artigo 1.731, inciso I, além de outros requisitos legais.

Os Autores pretendem a nomeação como tutores, por parte deste Juízo, razão pela qual cumulou o pedido com a extinção do Poder de Família.

Há ainda a guarda a ser regularizada. Esta, desde o nascimento da menor, encontra-se de fato com os Autores.

O Réu nunca se interessou em prestar qualquer tipo de assistência à menor.

No caso telado, a fumaça do bom direito é tão cristalina que chega a ser invisível. A demora no estabelecimento da guarda de fato ao Autor, sem sombra de dúvidas, trará prejuízos tanto ao menor, que se encontra em lugar inadequado à sua educação e formação moral, sem receber os cuidados a que faz jus, quanto para o Autor, que poderá se ver privado da companhia afetiva do filho, privado do convívio diário, privado do direito de oferecer uma educação e formação moral melhor, bens personalíssimos e abstratos, não avaliáveis e irreparáveis, caso o Autor seja privado dos mesmos.

O Autor, portanto, deseja que a guarda de fato lhe seja restituída o mais rápido possível, através de liminar, o que se justifica, posto que estão presentes os requisitos do *periculum in mora* e *fummus boni juris*. A medida pleiteada, além dos dispositivos da Lei Substantiva Civil, lastrea-se também nos artigo 297 do Código de Processo Civil.

Portanto, nos termos do § 1º do artigo 33 do ECA, considerando que detém a guarda de fato, os Autores pleiteiam a guarda provisória, por meio de liminar.

## III – Dos Pedidos

EX POSITIS, requer a Vossa Excelência:

1. Deferir liminar de guarda provisória no tocante à menor em favor dos Autores, *initio litis*, *inaudita autera pars* e *incontinenti*.

2. Mandar citar os Réus para contestar as presentes ações (ECA, art. 158), sob pena de revelia.

3. Determinar a realização de estudo social e/ou perícia por equipe interprofissional.

4. Notificar o Ilustre Representante do Ministério Público, para intervir no feito, nos termos do artigo 178 do Digesto Adjetivo Civil e artigo 162 do ECA.

5. Julgar os presentes pedidos procedentes, extinguindo o Poder de Família do Réu, em relação à menor {NOME_MENOR}, nomear os Autores como tutores dos menores e conceder liminar e meritoriamente a guarda do menor {NOME_MENOR} aos Autores, condedo ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em direito, notadamente os depoimento pessoal do Autor e das testemunhas, abaixo arroladas:

1. {NOME_TESTEMUNHA_1}, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na rua {ENDERECO_TESTEMUNHA_1}.

2. {NOME_TESTEMUNHA_2}, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no rua {ENDERECO_TESTEMUNHA_2}.

3. {NOME_TESTEMUNHA_3}, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na rua {ENDERECO_TESTEMUNHA_3}.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

{LOCAL_DA_EMISSAO}, em {DATA_EMISSAO}.

Advogado(a)

OAB/UF Nº {NUMERO_OAB}

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