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Exceção de Pré-executividade

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 19 campos personalizáveis

Numero VaraNumero Do ProcessoNome Parte ExcipienteNome Parte ExceptoCnpj ExcipienteEndereco ExcipienteCep ExcipientePlaca Veiculo 1+11 mais

# Exceção de Pré-Executividade por Impenhorabilidade de Veículo Útil à Atividade Empresarial

_Modelo de Exceção de Pré-Executividade para afastar a penhora de veículo que é considerado instrumento essencial e útil à atividade de microempresa (transporte escolar), com base no art. 833, V, do CPC._

## Endereçamento e Qualificação Sumária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
(Endereçamento implícito, mantido no topo)

**Ação de Execução de Título Extrajudicial**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Excipiente: {NOME_PARTE_EXCIPIENTE}
Excepto: {NOME_PARTE_EXCEPTO}

## Qualificação e Fundamento Legal da Exceção

{NOME_PARTE_EXCIPIENTE}, micro sociedade empresária, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_EXCIPIENTE}, estabelecida na {ENDERECO_EXCIPIENTE}, CEP {CEP_EXCIPIENTE}, vem, respeitosamente, com o devido acatamento a Vossa Excelência, com suporte no _art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e 833, § 3º, todos do Código de Processo Civil_, ofertar a presente

## **EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE**

em razão das justificativas de direito e de fato, abaixo evidenciadas, com o devido respeito.

## I – QUADRO FÁTICO

### I – Quadro Fático

A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel (veículo), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade empresarial.

A Excipiente é microempresa (doc. 01). Sua atividade-fim, consoante reza a cláusula segunda (objetivo social), é a de transporte escolar.

Em face do débito exequendo, esta teve penhorado (fl. 89) o veículo marca Mercedez-Benz, de placas {PLACA_VEICULO_1}, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em {DATA_AQUISICAO_VEICULO} (doc. 02). O veículo está registrado perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença para utilização como transporte escolar ora se carrega aos autos (doc. 03).

Este veículo é conduzido unicamente pelo sócio {NOME_SOCIO}, o qual possui habilitação para essa categoria de automóvel (doc. 04).

Lado outro, inexistem outros veículos em nome da sociedade empresária em apreço, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao DETRAN (doc. 05).

Sem dúvida, trata-se de bem indispensável e útil para que se exerça a prestação dos serviços.

## II - DO DIREITO E DA NULIDADE DA PENHORA

### II – Do Direito

#### 3.1. Da Nulidade da Penhora

Sem dúvida, em face da documentação carreada (prova pré-constituída), o bem constrito serve tão-só para o propósito de desempenho da atividade profissional de transporte escolar. É, pois, o único instrumento de trabalho da Excipiente.

Nessa enseada, trata-se de bem impenhorável.

Lado outro, tocante ao tema específico, impenhorabilidade de veículo utilizado para fins de transporte escolar, não se deve olvidar o aresto provindo do STJ (REsp nº. {NUMERO_RECURSO_STJ}), da Relatoria da Ministra {NOME_MINISTRO}, motivo pelo qual se transcreve o seguinte trecho:

> “O acórdão considerou que o veículo facilita o deslocamento do comerciante executado, mas não é necessário ao regular exercício das atividades profissionais.

>
> (...)

>
> Entretanto, a posição majoritária da Corte, nas Primeira e Segunda Seções, é em linha contrária, como demonstram os arestos seguintes:

>
> (...)

>
> Execução. Penhora de bem útil ao exercício da profissão do executado. Art. 649, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes da Cortes.

>
> 1. Já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, que a lei não exige ‘que o bem seja indispensável ao exercício da profissão do devedor. Basta que lhe seja útil’.

>
> (...)

>
> O inciso VI do art. 649 do CPC autoriza a interpretação mais benéfica, ao indicar como absolutamente impenhoráveis os instrumentos não só necessários, mas úteis ao exercício de qualquer profissão.

>
> Assim compreendo a questão, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão e excluir da penhora o bem constrito, invertidos os ônus de sucumbência.”

>
> (negritos e itálicos do texto original)

Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:

Art. 833 - São impenhoráveis:

> V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

>
> (...)

>
> § 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de ficiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Com a mesma sorte de entendimento, traz-se à baila o seguinte julgado:

**PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À ESSENCIALIDADE DO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.**

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A questão controvertida nos presentes embargos cinge-se à possibilidade de se afastar a penhora que recaiu sobre os veículos (Honda CG 125 Titan, placas {PLACA_VEICULO_1} e do furgão Iveco Fiat D, placas {PLACA_VEICULO_2}) de propriedade da executada, ora embargante, nos autos da execução fiscal nº {NUMERO_EXECUCAO_FISCAL}.

3. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade.

4. Verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade fica condicionada à essencialidade do bem ao desempenho das atividades do executado. Precedentes.

5. Uma vez comprovada a imprescindibilidade dos veículos penhorados ao exercício das atividades da empresa, deve ser mantida a sentença.

6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

7. Agravo interno desprovido. [...]

Com esse enfoque, é ilustrativo transcrever o magistério de **Haroldo Lourenço**:

> Inciso V: bens necessários ou úteis ao exercício profissional

>
> Trata-se de uma preocupação do legislador com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade, assegurando-lhe os instrumentos necessários à realização do seu trabalho.

>
> Observe-se que tal restrição somente se aplica aos bens móveis, e não aos bens imóveis, de igual modo a lista trazida pelo inciso V do art. 833 é meramente exemplificativa.

>
> A jurisprudência aponta que o mencionado inciso é destinado a pessoas físicas ou, quando muito, às pessoas jurídicas, como microempresas e empresas de pequeno porte, quando seus bens revelam-se indispensáveis à continuidade das suas atividades. [...]

## III – DOS PEDIDOS

### III – Dos Pedidos

Diante do exposto e comprovado o direito líquido e certo da Excipiente, requer-se a Vossa Excelência:

1. O recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade;

2. Seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo marca Mercedez-Benz, placas {PLACA_VEICULO_1}, chassi nº. 00112233, por ser instrumento essencial e útil ao exercício da atividade de transporte escolar da Excipiente, nos termos do art. 833, V, do CPC;

3. Seja determinada a imediata liberação da penhora que recai sobre o referido bem, com a consequente expedição de mandado de levantamento da constrição;

4. A condenação do Excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

Dá-se à causa o valor de atribuição para fins meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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