EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Excipiente: {NOME_PARTE_EXCIPIENTE}
Excepto: {NOME_PARTE_EXCEPTO}
{NOME_PARTE_EXCIPIENTE}, micro sociedade empresária, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_EXCIPIENTE}, estabelecida na {ENDERECO_EXCIPIENTE}, nesta Capital, – CEP {CEP_EXCIPIENTE}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no _art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e 833, § 3º, todos do Código de Processo Civil_, ofertar a presente## **EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE**
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
### **I – QUADRO FÁTICO**
A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel (veículo), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade empresarial.
A Excipiente é microempresa. (doc. 01) Sua atividade-fim, consoante reza a cláusula segunda (objetivo social), é o de transporte escolar.
Em face do débito exequendo, essa tivera penhorado (fl. 89) o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em {DATA_AQUISICAO_VEICULO}. (doc. 02) Registrado, tal-qualmente perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença para utilização como táxi ora carreamos. (doc. 03)
Esse veículo é conduzido unicamente pelo sócio {NOME_SOCIO}, o qual tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 04)
Lado outro, inexistem outros veículos em nome da sociedade empresária em apreço, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 05)
Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços.### **III – NO PLANO DE FUNDO DESTA EXCEÇÃO**#### **3.1. Da nulidade da penhora**\n\n Sem dúvida, em face da documentação carreada (prova pré-constituída), o bem, constrito, serve, tão-só, para o propósito de desempenho da atividade profissional de transporte escolar. É, pois, aquele, seu único instrumento de trabalho.\n\n Nessa enseada, trata-se de bem impenhorável.\n\n Lado outro, tocante ao tema específico, impenhorabilidade de veículo utilizado para fins de transporte escolar, não se deve olvidar o aresto provindo do STJ (REsp nº. {NUMERO_RECURSO_STJ}), da Relatoria da Min. {NOME_MINISTRO}, motivo qual se transcreve o seguinte trecho:\n\n_“O acórdão considerou que o veículo facilita o deslocamento do comerciante executado, mas não é necessário ao regular exercício das atividades profissionais._\n\n_( ... )_\n\n_Entretanto, a posição majoritária da Corte, nas Primeira e Segunda Seções, é em linha contrária, como demonstram os arestos seguintes:_\n\n_( ... )_\n\n_Execução. Penhora de bem útil ao exercício da profissão do executado. Art. 649, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes da Cortes._\n\n_1\. Já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, que a lei não exige ´que o bem seja indispensável ao exercício da profissão do devedor. Basta que lhe seja útil’_\n\n_( ... )_\n\n_O inciso VI do art. 649 do CPC autoriza a interpretação mais benéfica, ao indicar como absolutamente impenhoráveis os instrumentos não só necessários, mas úteis ao exercício de qualquer profissão._\n\n_Assim compreendo a questão, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão e excluir da penhora o bem constrito, invertidos os ônus de sucumbência. “_\n\n_(negritos e itálicos do texto original)_\n\n Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:\n\nArt. 833 - São impenhoráveis:\n\nV - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;\n\n( ... )\n\n§ 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.\n\nCom a mesma sorte de entendimento:\n\n**PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À ESSENCIALIDADE DO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.**\n\n1\. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes embargos cinge-se à possibilidade de se afastar a penhora que recaiu sobre os veículos (Honda CG 125 Titan, placas {PLACA_VEICULO_1} e do furgão Iveco Fiat D, placas {PLACA_VEICULO_2}) de propriedade da executada, ora embargante, nos autos da execução fiscal nº {NUMERO_EXECUCAO_FISCAL}. 3. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade. 4. Verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade fica condicionada à essencialidade do bem ao desempenho das atividades do executado. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a imprescindibilidade dos veículos penhorados ao exercício das atividades da empresa, deve ser mantida a sentença. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. \[ ... ] Com esse enfoque, é ilustrativo transcrever o magistério de **Haroldo Lourenço**:\n\n> _Inciso V: bens necessários ou úteis ao exercício profissional_\n>\n> _Trata-se de uma preocupação do legislador com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade, assegurando-lhe os instrumentos necessários à realização do seu trabalho._\n>\n> _Observe-se que tal restrição somente se aplica aos bens móveis, e não aos bens imóveis, de igual modo a lista trazida pelo inciso V do art. 833 é meramente exemplificativa._\n>\n> _A jurisprudência aponta que o mencionado inciso é destinado a pessoas físicas ou, quando muito, às pessoas jurídicas, como microempresas e empresas de pequeno porte, quando seus bens revelam-se indispensáveis à continuidade das suas atividades. \[ ... \]_## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Exceção de Pré-executividade\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr._\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} \- _Inserida jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} \- _Inerida jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_3}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_4} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_4}._\n- {DATA_ATUALIZACAO_5} \- ___\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de petição de **Exceção de pré executividade**, manejada com suporte no **art. 278, parágrafo único** c/c **art. 832** e **art. 833, § 3º**, todos do novo **CPC**, em decorrência de penhora de bem móvel(veículo) útil ao desempenho da atividade profissional de transporte escolar.\n\nNa situação tratada, a a exceção de pré-Executividade tinha por objetivo afastar a constrição de bem móvel (automóvel), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade profissional (realizar o transporte de crianças às escolas).\n\nLado outro, em face do débito exequendo, tivera penhorado o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse era registrado, tal-qualmente perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença, para utilização de transporte escolar, fora carreada aos autos do processo.\n\nO veículo era conduzido unicamente pelo excipiente, inclusive com habilitação para essa categoria de automóvel.\n\nDe mais a mais, inexistinham outros veículos em nome daquele, o que se comprovara por meio da certidão obtida junto ao Detran.\n\nSem dúvida, tratava-se de bem _indispensável, e útil, para que se exercesse a prestação dos serviços_.\n\nPor isso, com suporte no **art. 278, parágrafo único**, **art. 832** c/c **art. 833,** **§ 3º**, todos do novo CPC, pediu-se a fosse reconhecida a nulidade da penhora. Por consequência, fosse determinado o levantamento da penhora (anotação da constrição no prontuário do veículo), tornando-a sem efeito.\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO UTILIZADO NA ATIVIDADE LABORATIVA.**\n\nPossibilidade. Impenhorabilidade de automóvel (artigo 833, V, do CPC). Bem indispensável ao exercício da profissão. Ferramenta de trabalho útil às atividades profissionais de engenheiro eletricista. Impenhorabilidade reconhecida. Ausência de prejuízo ao embargado. Existência de oferta de imóvel à penhora. Sobreposição da ordem legal dada pelo art. 11 da Lei de execuções fiscais. Decisão reformada. Recebimento dos embargos com a concessão do efeito suspensivo. Recurso conhecido e provido (TJPR; Ag Instr 0021567-32.2024.8.16.0000; Campo Largo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 12/08/2024; DJPR 14/08/2024)\n\nOutras informações importantes\n\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. 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