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Exceção de Ilegitimidade de Parte

Exceção de Ilegitimidade de Parte

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 27 campos personalizáveis

Numero VaraNome ComarcaNome Parte ExceptoRg Parte ExceptoEndereco AdvogadoNumero Endereco AdvogadoBairro AdvogadoCep Advogado+19 mais

# Exceção de Ilegitimidade de Parte em Ação Penal

_Modelo de Exceção de Ilegitimidade de Parte em Ação Penal, arguindo que o crime imputado (atentado ao pudor com violência presumida, sob a ótica do Art. 214 c/c Art. 224 "a" do CP) é de ação penal privada, sendo o Ministério Público ilegítimo para a propositura da denúncia, e alegando decadência do direito de queixa._

# Endereçamento

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA {NUMERO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_COMARCA}**

## Qualificação e Interposição

**{NOME_PARTE_EXCEPTO}**, brasileiro, separado, profissão, RG {RG_PARTE_EXCEPTO}, acusado no processo em referência, vem, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo, que recebe intimações na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, nº {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO}, bairro {BAIRRO_ADVOGADO}, CEP: {CEP_ADVOGADO}, {CIDADE_UF_ADVOGADO}, interpor a presente

**EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE**

apontando como excepto o Ministério Público, representado pela Ilustre Promotora de Justiça em atuação junto a este Juízo, aduzindo o seguinte:

## 1 – Do Processamento

Deve a presente exceção ser autuada em apartado dos autos principais, conforme preceitua o Art. 111, do CPP.

## 2 – Da Ilegitimidade do Ministério Público

Através da denúncia ofertada em {DATA_DENUNCIA}, e recebida em {DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA}, foi imputado ao acusado a prática do delito previsto nos artigos 214 na forma do 224 “a” do Código Penal c.c. art. 000º da Lei 8.072/0000.

Narra a denúncia, fls. 00 *verbis*:

> “Em {DATA_OCORRENCIA}, cerca das {HORA_OCORRENCIA}, no playground do prédio situado na Rua Marechal Jofre n.º 16, o denunciado, livre e conscientemente, mediante violência presumida exercida contra a menor {NOME_MENOR} , de 10 anos de idade, a constrangeu a praticar ato libidinoso diverso de conjunção carnal consistente em acariciar o seu pênis e, em seguida, a permitir que com ele praticasse ato libidinoso consistente em roçar seu órgão sexual pelo corpo da menina”

A IMPUTAÇÃO É, POIS, DE ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA PELA IDADE DA VÍTIMA INFERIOR A 14 ANOS (ART. 214 N/F 224 “a” ).

**MERITÍSSIMO MAGISTRADO**

O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA É DELITO DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.

Tivesse a suposta vítima na faixa de 14 a 18 anos, o delito seria aquele do Art. 218 do CP – corrupção de menores.

Contando a apontada vítima menos de 14 anos, conforme noticiado nos autos, incide a regra do Art. 224 “a”, resultando em “atentado ao pudor com violência presumida”.

**ASSIM, TEM-SE O SEGUINTE:**

CONTASSE A VÍTIMA MAIS DE 14 E MENOS DE 18 SERIA …………………………………………………ART. 218
INCIDINDO A CIRCUNSTÂNCIA DA IDADE INFERIOR A 14 ANOS …………………………………………….. + ART 224 “a”
É IGUAL A ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ART. 214

É POSSÍVEL A SEGUINTE “EQUAÇÃO”: ART. 218 + 224 “a” = 214

O Art. 225 do Código Penal, que se situa no capítulo IV, do Título VI, preceitua que “nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.”

O atentado violento ao pudor (Art. 214), se encontra num dos capítulos anteriores, qual seja aquele de número I, resultando que o atentado violento ao pudor é crime de ação penal privada.

Não há se falar aqui na aplicação da Súmula 608 do STF, que alude somente ao crime de estupro, e assim mesmo cometido com “violência real”, e não com violência presumida.

Quanto a isso não há qualquer discussão no mundo jurídico, sendo, todavia, freqüentes os equívocos, como aquele cometido pelo excepto.

**ALIÁS, NOTA-SE NOS AUTOS QUE ERA PRETENSÃO DA REPRESENTANTE DA MENOR OFERTAR A CORRETA QUEIXA CRIME:**

EM {DATA_DIRIGIU_DELEGACIA} SE DIRIGIU À DELEGACIA POLICIAL E NOTICIOU O FATO, AUTODENOMINADO-SE “QUERELANTE” (FLS {NUMERO_FLS_1} – ITEM 1 VERBIS:

> “A querelante é representante legal da menor impúbere {NOME_MENOR}, nascida em {DATA_NASCIMENTO_MENOR}”.

EM {DATA_ADVOGADO_CLARO}, JÁ AGORA ASSISTIDA PELO ILUSTRE ADVOGADO DR. {NOME_ADVOGADO}, A REPRESENTANTE LEGAL NOVAMENTE DEIXA CLARO A SUA FUTURA PRETENSÃO DE AJUIZAR A AÇÃO PENAL PRIVADA (FLS. {NUMERO_FLS_2} – FINE – VERBIS):

> “Isto posto, requer a querelante se digne V. Sa. a RECONSIDERAR o r. despacho, determido que a instrução seja processada com base nos arts. 214 e 224 do Código Penal.”

## 3 – Da Legitimação Extraordinária do Ministério Público

O Ministério Público somente se legitima extraordinariamente na hipótese contida no mesmo artigo 225, § 1º. Inciso I – “se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.”

Todavia, para que se dê a legitimação extraordinária do Ministério Público é necessário que a vítima ou seu representante legal (pai, mãe, tutor ou curador), além de afirmar da própria miserabilidade jurídica, ofereça a indispensável representação de que trata o art. 24 forma do art. 3000 e no prazo do art. 38, todos do Código de Processo Penal.

O fato que se atribui ao ora requerente teria ocorrido em {DATA_OCORRENCIA_FATO} (VIDE DOC. {NUMERO_DOC}), sendo certo que, até {DATA_LIMITE_AFIRMACAO}, não veio nem a afirmação de pobreza e nem a representação, nem tampouco a queixa crime, essa sim a ação penal correta.

Verifica-se, pois, em relação à história dos autos, não só a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal, mas também a decadência do direito de queixa ou de representação para o representante legal da dita ofendida.

## 4 – Das Atribuições Constitucionais do Devido Processo Legal

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece de forma muito nítida as atribuições do Ministério Público, cometendo-lhe privativamente o exercício da ação penal pública incondicionada.

A Magna Carta vigente desde {DATA_MAGNA_CARTA} recepciona toda a sistemática processual relativa à legitimidade para o exercício da ação penal privada, notando-se no Código de Processo Penal e no próprio Código Penal o cuidado da Lei em não adentrar as “privacidades”.

A Carta de 88 não alterou a ordem vigente desde a edição do CPP no que se refere à legitimação dita extraordinária do Ministério Público para o exercício da ação penal pública condicionada – onde a Lei exige a representação, a sua ausência torna ilegítimo o atuar Ministerial.

Inobservar essa sistemática é afrontar a própria Constituição, por via de afronta ao Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Não há pretexto que justifique a violação de um Dogma Constitucional. Mais grave que qualquer crime é a violação à Constituição Federal.

**EM SUMA**

A “legitimidade da parte” autora se constitui numa das condições da ação, sendo caso de rejeição da denúncia nos moldes do Art. 43, inc. III do CPP.

Se a ilegitimidade escapa ao inicial controle judicial de admissibilidade da peça inaugural (Art. 43 CPP) – (a antecessora de Vossa Excelência não indeferiu a inicial), a questão se resolve nos moldes do Art. 564, inc. II do Código de Processo Penal.

## 4 – Do Pedido

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, requer a Defesa seja autuada em apartado a presente exceção, intimado o Ministério Público para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, sendo afinal julgada procedente a pretensão ora deduzida, no sentido de se declarar a nulidade *ab initio* de todo o processo – a partir e inclusive do recebimento da denúncia, consoante o Art. 564, inc. II da Lei dos Ritos, determido-se, ainda, as medidas judiciais consequentes.

Termos em que,

Pede Deferimento.

{CIDADE_UF_ADVOGADO}, {DIA_CIDADE} de {MÊS}, de {ANO}.

___________________________________
**{NOME_ADVOGADO}**
OAB/UF {NUMERO_OAB}

### Observações sobre o Pacote Anticrime

**MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME**

**– LEGÍTIMA DEFESA**

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

**– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA**

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

**– NÃO PERSECUÇÃO PENAL**

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

**– JUIZ DE GARANTIAS**

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

**– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS**

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Fim do modelo

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