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Embargos de Terceiro Trabalhista

Petição Inicial

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Modelo de Petição Inicial de Embargos de Terceiro Trabalhista, com pedido liminar, visando desconstituir a penhora sobre o único bem imóvel residencial do embargante (terceiro alheio à execução) com base na impenhorabilidade de bem de família (Lei 8.009/90). A peça trata de preliminares como justiça gratuita, tempestividade, legitimidade ativa e passiva (litisconsórcio necessário-unitário).

Embargos de Terceiro Trabalhista com Pedido Liminar

Modelo de Petição Inicial de Embargos de Terceiro Trabalhista, com pedido liminar, visando desconstituir a penhora sobre o único bem imóvel residencial do embargante (terceiro alheio à execução) com base na impenhorabilidade de bem de família (Lei 8.009/90). A peça trata de preliminares como justiça gratuita, tempestividade, legitimidade ativa e passiva (litisconsórcio necessário-unitário).

Endereçamento e Qualificação das Partes

{NOME_PARTE_EMBARGANTE} (“Embargante”), {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliada na {ENDERECO_EMBARGANTE}, CEP nº. {CEP_EMBARGANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_EMBARGANTE}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente ação de

EMBARGOS DE TERCEIRO

( com pedido de “medida liminar” )

em desfavor de

( 1 ) {NOME_PARTE_EMBARGADO_1} (“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. {CNPJ_EMBARGADO_1}, estabelecida na {ENDERECO_EMBARGADO_1}, em {CIDADE_EMBARGADO_1} – CEP nº. {CEP_EMBARGADO_1}, com endereço eletrônico {EMAIL_EMBARGADO_1},

( 2 ) {NOME_PARTE_EMBARGADO_2} (“Embargado”), {ESTADO_CIVIL_EMBARGADO_2}, {PROFISSAO_EMBARGADO_2}, residente e domiciliado na {ENDERECO_EMBARGADO_2}{CIDADE_EMBARGADO_2} – CEP nº. {CEP_EMBARGADO_2}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_EMBARGADO_2},

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

Das Preliminares

1 - Considerações preliminares

( a ) Da Justiça Gratuita

(CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Da Tempestividade

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora de imóvel), em face de ação de execução ajuizada pelo segundo Embargado (“{NOME_PARTE_RECORRIDA}”).

Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é o de anotação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis da {NUMERO_ZONA} Zona de {CIDADE_ZONA} (PP), junto à matricula nº. {NUMERO_MATRICULA}, com vistas para o Exequente, ora Embargado, para se manifestar acerca do resultado da ordem judicial de constrição em liça.

Portanto, à luz do que preceitua o art. 675 do Estatuto de Ritos, em se tratando de ação de execução de título executivo judicial (sentença), importa ressaltar que não houvera “arrematação”, “adjudicação” ou “remição”, como reclama a regra processual supracitada.

O Embargante, mais, não fora intimado sequer da penhora, tratando-se, desse modo, de mera turbação da posse.

Os Embargos, ora apresentados, portanto, são preventivos.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA PELO TERCEIRO.

I. A melhor exegese que pode ser extraída do art. 675 do CPC que disciplina o prazo final para ajuizamento dos embargos de terceiro. até cinco dias após a adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. é a de que o terceiro tenha tido efetiva ciência do gravame porque, via de regra, este, se terceiro de fato for, não fica ciente da penhora na data em que esta acontece. II. Todavia, é evidente que se foi cientificado de modo inconteste, esse é o termo inicial para ajuizar a sua ação incidental visando à liberação do bem constrito e, cinco dias após, preclui a sua oportunidade para fazê-lo. III. No caso sob análise, restando evidente que o agravante teve ciência inequívoca de parte das constrições de seu patrimônio e deixando transcorrer o prazo legal, não há como dar guarida a sua pretensão. lV. Porém, quando àquela hostilizada no prazo legal, melhor razão lhe assiste. V. Agravo provido parcialmente [...]

( c ) Da Legitimidade Ativa

A ação de execução em mira (Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO_REFERENCIA}), ora por dependência, tem como partes o segundo Embargado (“{NOME_PARTE_EMBARGADA}”) e, no polo passivo da mesma singularmente a empresa {NOME_EMPRESA_EXECUTADA}.

Dessarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.

Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é o único titular e possuidor direto do imóvel supracitado, no qual houvera a contrição judicial (penhora).

Nesse contexto, temos que o Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. ( destacamos )

Nesse sentido:

INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE ADEQUAÇÃO.

A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem que pretende. Por isso Amaral Santos fala que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente em obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão (Primeiras linhas de Direito Processual Civil, V. I, pág. 70). A adequação refere-se à escolha do meio processual adequado para que seja produzido um resultado útil. Assim, ante o disposto no art. 674, § 2º, III do CPC, o ajuizamento de embargos de terceiro são o único meio adequado a quem sofre constrição de bens por força de desconsideração da personalidade jurídica. Tendo a agravada oposto embargos à execução, forçoso reconhecer, no caso, a falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita para postular a insubsistência da penhora efetivada sobre o imóvel de Id. c869561 (Matrícula nº 70.232. 4º Registro de Imóveis de São Paulo) [...]

PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. EFEITOS.

O art. 674 do CPC/2015 dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Considerando que a Agravante foi incluída no polo passivo da execução, resta evidente sua condição como parte no feito, razão pela qual esta não detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar Embargos de Terceiro. Agravo de Petição conhecido e desprovido. [...]

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA Nº 44 DO E. TRT DA 1ª REGIÃO.

O agravante foi regularmente incluído no polo passivo da demanda, portanto está configurada a sua ilegitimidade ativa para ajuizar Embargos de Terceiros com fundamento no artigo 674 do CPC. Inteligência da Súmula nº 44 deste Regional da 1ª Região. Recurso não provido [...]

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. POSSE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.

A finalidade dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC/2015, consiste no desfazimento da penhora quando o bem objeto da apreensão judicial pertença a terceiro, estranho à execução. Impõe-se o reconhecimento da boa- fé do terceiro adquirente, se ao tempo da aquisição do imóvel, não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade. Inteligência da Súmula nº 375 do STJ. Ademais, mesmo que a transferência da propriedade do bem imóvel somente ocorra com o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil), já se consolidou o entendimento da Súmula nº 84 do STJ de ser " admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ". Logo, se constatado nos autos que a terceira embargante adquiriu o imóvel penhorado bem antes da constrição judicial, por meio de contrato particular de compra e venda, ela não pode suportar a execução que é movida contra a empresa executada, por ser adquirente de boa-fé. Agravo de petição provido para determinar a desconstituição da penhora realizada no processo principal. [...]

( d ) Da Legitimidade Passiva (litisconsórcio passivo necessário-unitário)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra a Cerâmica Ltda (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda junto com o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 116)

Nessa mesma trilha de entendimento observemos o seguinte julgado:

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Nos embargos de terceiro, o exequente/credor sempre deverá integrar o polo passivo, porque é ele o maior interessado na manutenção da constrição. Em alguns casos, o executado também poderá integrar o polo passivo, formando-se litisconsórcio passivo necessário, especialmente quando for ele o responsável pela indicação do bem objeto da constrição. Sendo assim, irrepreensível o indeferimento da petição inicial de embargos de terceiro que indica apenas o executado dos autos principais no polo passivo, nos termos dos artigos 330, II e 485, I e IV do NCPC [...]

Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando assim professa:

Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se comportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora [...]

Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executados (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

Exposição Fática

2 - Exposição Fática

Consoante a inicial da ação de execução (proc. nº. {NUMERO_PROCESSO_EXECUCAO}), cuja cópia ora anexamos (doc. 01), a qual tramita por dependência, o segundo Embargado ajuizou em {DATA_AJUIZAMENTO_EXECUCAO} referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida.

Tendo sido citada em {DATA_CITACAO_DEBITO} para pagar o débito, o primeiro Embargado (“{NOME_EMPRESA_EXECUTADA}”) quedou-se inerte. Da referida execução, diante disso, contata-se que, ante à inexistência de bens em nome da empresa executada (“{NOME_EMPRESA_EXECUTADA}”), houvera despacho ordedo penhora dos bens dos sócios, cuja decisão ora carreamos. (doc. 02)

Diante da “pretensa” inércia do Embargante, verifica-se que houvera penhora do único imóvel do Embargante, utilizado para fins residenciais desde os idos de {ANO_RESIDENCIA}, o que se comprova pelo auto de penhora, ora acostado, fato esse ocorrido em {DATA_PENHORA}.(doc. 03).

Por tais circunstâncias, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

Do Mérito

3 - Do Mérito

( i ) Da Ilegalidade da Penhora

Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. {NUMERO_MATRICULA_IMOVEL}, do Cartório de Registro de Imóveis de {CIDADE_IMOVEL}. O mesmo fora avaliado em {VALOR_AVALIACAO_IMOVEL}, valor esse compatível com o valor da execução.

Ademais, o Embargante se apresenta como possuidor e titular direto do bem.

Igualmente não é parte do processo originário e sofreu turbação por ato judicial (penhora), o que se comprova pelas faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de {ANO_INICIAL_FATURAS} a {ANO_FINAL_FATURAS}, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. {NUMERO_DOC_INICIAL}/{NUMERO_DOC_FINAL})

De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a constrição mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.

Nesse diapasão, comprova o Embargante mediante certidões cartorárias, aqui carreadas, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. {NUMERO_DOC_INICIAL_2}/{NUMERO_DOC_FINAL_2}). E isso igualmente se constata pelas Declarações de Imposto de Renda do mesmo dos últimos cinco (5) anos. (docs. {NUMERO_DOC_INICIAL_3}/{NUMERO_DOC_FINAL_3})

Encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Embargante, servindo o mesmo como utilidade pela entidade familiar, pela moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90 (art. 1º).

Assim, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade porquanto é bem de família.

Lei nº. 8.009/90

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), verificamos que os ditames da referida regra abrangem também os créditos trabalhistas:

Lei nº. 8.009/90

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

A norma, regente da matéria em debate acima citada, entende que mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família.

Assim, tendo-se em conta que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, nada importa esse aspecto ante à inobservância de outros princípios e a negativa de aplicação da lei, que no caso vem a ser o conjunto normativo da Lei nº. 8.009/90. Esse diploma legal também trata de proteger valores sociais tais como os aludidos direitos à moradia e a manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

Nesse exato contexto, vejamos as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, tratando sobre o tema de impenhorabilidade de bem de família, professa que:

Não se pode relegar ao oblívio o caráter imperativo do art. 3º da Lei n. 8.009/90, que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família ‘é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza...

Dos Pedidos e Requerimentos

4 - Dos Pedidos e Requerimentos

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento dos presentes Embargos de Terceiro, com o processamento e deferimento das preliminares arguidas, notadamente a concessão da Justiça Gratuita (item 1, “a”);

  2. A concessão da Medida Liminar para determinar, inaudita altera pars, o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº. {NUMERO_MATRICULA_IMOVEL} do Cartório de Imóveis de {CIDADE_IMOVEL}, qual seja, o único bem de família do Embargante, com a expedição do competente mandado de manutenção da posse/desconstituição da penhora, nos termos do art. 678 do CPC;

  3. A citação dos Embargados, nos endereços declinados no preâmbulo, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal;

  4. A procedência final dos Embargos para: a. Confirmar a tutela liminar anteriormente deferida, tornando definitiva a desconstituição da penhora; b. Declarar a impenhorabilidade do imóvel penhorado, com a consequente extinção do ato constritivo; c. Condenar os Embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

  5. A distribuição por dependência ao Processo de Execução nº. {NUMERO_PROCESSO_EXECUCAO}.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA} (para fins fiscais, eis que o proveito econômico é inestimável).

Nestes termos, Pede deferimento.

{CIDADE_VARA}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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Nome Parte EmbarganteEstado CivilProfissaoCpfEndereco EmbarganteCep EmbarganteEmail EmbarganteNome Parte Embargado 1Cnpj Embargado 1Endereco Embargado 1Cidade Embargado 1Cep Embargado 1Email Embargado 1Nome Parte Embargado 2Estado Civil Embargado 2Profissao Embargado 2Endereco Embargado 2Cidade Embargado 2Cep Embargado 2Cpf Embargado 2Nome Parte RecorridaNumero ZonaCidade ZonaNumero MatriculaNumero Processo ReferenciaNome Parte EmbargadaNome Empresa ExecutadaNumero Processo ExecucaoData Ajuizamento ExecucaoData Citacao DebitoAno ResidenciaData PenhoraNumero Matricula ImovelCidade ImovelValor Avaliacao ImovelAno Inicial FaturasAno Final FaturasNumero Doc InicialNumero Doc FinalNumero Doc Inicial 2Numero Doc Final 2Numero Doc Inicial 3Numero Doc Final 3Valor CausaCidade VaraData AtualNome AdvogadoUf OabNumero Oab

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