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Embargos de Terceiro

Embargos de Terceiro

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 58 campos personalizáveis

Nome Parte EmbarganteEstado CivilProfissaoRg EmbarganteCpf EmbarganteData Nascimento EmbarganteFiliacao EmbarganteFiliacao Embargante 2+50 mais

# Embargos de Terceiro com Pedido Liminar de Manutenção de Posse sobre Veículo Alienado

_Modelo de Embargos de Terceiro baseado na tradição de veículo, argumentando boa-fé do adquirente e solicitando a suspensão imediata das medidas constritivas, com posterior procedência da ação._

## Endereçamento e Qualificação das Partes

**{NOME_PARTE_EMBARGANTE}**, brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, ({PROFISSAO}), RG nº {RG_EMBARGANTE}/SSP, CPF nº {CPF_EMBARGANTE}, Nascido em {DATA_NASCIMENTO_EMBARGANTE}, Filiação {FILIACAO_EMBARGANTE} e {FILIACAO_EMBARGANTE_2}, Residente na Rua {ENDERECO_EMBARGANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_EMBARGANTE}, Bairro {BAIRRO_EMBARGANTE}, na Cidade de {CIDADE_EMBARGANTE}, CEP {CEP_EMBARGANTE}, por seu representante infra-assinado, que receberá as intimações na Rua {ENDERECO_INTIMACAO_EMBARGANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_INTIMACAO_EMBARGANTE}, Bairro {BAIRRO_INTIMACAO_EMBARGANTE}, na Cidade de {CIDADE_INTIMACAO_EMBARGANTE}, CEP {CEP_INTIMACAO_EMBARGANTE}, e-mail {EMAIL_EMBARGANTE} (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, propor

**EMBARGOS DE TERCEIRO**

com fulcro nos arts. 674 e ss. do CPC/2015

em face de

**{NOME_PARTE_EMBARGADO}**, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_EMBARGADO}, ({PROFISSAO_EMBARGADO}), RG nº {RG_EMBARGADO}/SSP, CPF nº {CPF_EMBARGADO}, Nascido em {DATA_NASCIMENTO_EMBARGADO}, Filiação {FILIACAO_EMBARGADO} e {FILIACAO_EMBARGADO_2}, Residente na Rua {ENDERECO_EMBARGADO}, nº {NUMERO_ENDERECO_EMBARGADO}, Bairro {BAIRRO_EMBARGADO}, na Cidade de {CIDADE_EMBARGADO}, CEP {CEP_EMBARGADO}, pelas razões que passa a expor:

## Dos Fatos e Fundamentos

O Embargado é autor na Ação de {TIPO_ACAO}, processo nº {NUMERO_PROCESSO}, movida em face de {NOME_PARTE_EXECUTADA}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_EXECUTADO}, ({PROFISSAO_EXECUTADO}), RG nº {RG_EXECUTADO}/SSP, CPF nº {CPF_EXECUTADO}, Nascido em {DATA_NASCIMENTO_EXECUTADO}, Filiação {FILIACAO_EXECUTADO} e {FILIACAO_EXECUTADO_2}, Residente na Rua {ENDERECO_EXECUTADO}, nº {NUMERO_ENDERECO_EXECUTADO}, Bairro {BAIRRO_EXECUTADO}, na Cidade de {CIDADE_EXECUTADO}, CEP {CEP_EXECUTADO} (doc. 2).

O mesmo requereu a penhora, a qual ocorreu em {DATA_PENHORA}, de um caminhão marca {MARCA_VEICULO}, modelo {MODELO_VEICULO}, ano {ANO_VEICULO}, placa {PLACA_VEICULO}, chassi nº {CHASSI_VEICULO}, o qual se encontra registrado em nome de {NOME_PROPRIETARIO_VEICULO} (doc. 3).

Ocorre que o Embargante adquiriu o bem descrito do Réu por meio de contrato de compra e venda, no dia {DATA_COMPRA_VENDA}, pelo valor à vista de R$ {VALOR_COMPRA_VENDA} (doc. 4).

Por essa razão, foi o Embargante privado do livre gozo de sua propriedade, conforme o art. 1.228 do Código Civil, além de não poder providenciar a transferência do veículo para o seu nome.

> Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Cabe ressaltar o art. 1.267 do Código Civil, que traz que a transferência de bem móvel se opera pela tradição, a qual, como já demonstrado, ocorreu em {DATA_TRADICAO}.

> Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Além do mais, na época do negócio inexistia qualquer ação judicial ou protesto contra o vendedor (doc. 5).

Ainda que, pendente a transferência perante o órgão de trânsito, desde que tenha boa-fé, efetivando-se a transferência de propriedade de bem móvel pela simples tradição, não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes, conforme julgados dos tribunais pátrios:

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – TRADIÇÃO – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – FRAUDE À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA. A) RECURSO – APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. B) DECISÃO DE ORIGEM – JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1 – Consoante entendimento jurisprudencial, efetivando-se a transferência de propriedade de bem móvel pela simples tradição, a falta de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do domínio de veículo não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes, afastada a presunção de fraude à Execução se a penhora não fora levada a registro antes da sua realização, menos ainda, se o Documento Único de Transferência – DUT fora apresentado ao órgão de trânsito e expedido Certificado de Propriedade de Veículo ao novo proprietário. 2 – Apelação e Remessa Oficial denegadas. 3 – Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 0026950-75.2000.4.01.3300/BA, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Catão Alves. J. 26.10.2010, e-DJF1 12.11.2010, p. 333).

EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO DO BEM AO EMBARGANTE ANTES DA PENHORA. POSSE COM “ANIMUS DOMINI”. DESCABIMENTO DA PENHORA. 1. O embargante comprovou ter a posse do veículo, com “animus domini”, desde pelo menos 27 de julho de 2000, em face de dação em pagamento de dívida trabalhista, na Reclamação 1.087/00, da Vara do Trabalho de Batatais – SP. 2. A penhora ocorreu somente em 07 de agosto de 2000, sendo que o embargante foi nomeado fiel depositário. 3. Não há dúvida de que já havia ocorrido a tradição do veículo ao embargante, que se tornou o seu possuidor, ainda que não tenha promovido a transferência no departamento de trânsito, o que retira este bem do patrimônio da executada e o exclui da possibilidade de penhora. 4. Todavia, não pode a embargada arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que a constrição somente ocorreu em face da omissão do embargante em providenciar a transferência do veículo para o seu nome. 5. Apelação improvida. 6. Parcial provimento à remessa oficial para isentar a União dos ônus da sucumbência. (Apelação/Reexame Necessário nº 0036233-16.2001.4.03.9999/SP, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Márcio Moraes. J. 10.02.2011, unânime, DE 18.02.2011).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO RENAJUD. TRADIÇÃO ANTES DA CONSTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. 1. O bloqueio judicial imposto sobre o veículo adquirido pelo embargante equivale à turbação da posse do bem, à medida que impede sua transferência no departamento de trânsito e corresponde a ato preparatório para realização da apreensão. Diante disso, afigura-se legítimo e justificado o interesse processual de agir do autor quando pretende obter por meio de Embargos de Terceiros a liberação da restrição que lhe foi imposta por medida judicial. 2. Não há prova ou indícios de ter havido má-fé ou conluio do adquirente com a revendedora do automóvel. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 20140110260803 (904666), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Josaphá Francisco dos Santos. J. 28.10.2015, Dje 11.11.2015).\n\n(grifos meus).

## Dos Requerimentos

Ante o exposto, requer:

1. Determinar, com fulcro no art. 678 do CPC/2015, a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, e expedir, em favor do Embargante, mandado de manutenção de posse;

2. Requerer a citação do Embargado, para que, querendo, conteste essa ação, no prazo legal;

3. O julgamento totalmente procedente dos embargos, cancelando-se, assim, a constrição, e condenando-se o Embargado nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa;

4. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo direito.

## Valor da Causa e Fechamento

Atribui-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

_________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

Fim do modelo

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