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Ação de Embargos de Terceiro

Petição Inicial

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 63 campos personalizáveis

Numero VaraCidadeNome Parte EmbarganteEstado CivilProfissaoCpfEnderecoNumero Endereco+55 mais

# EMBARGOS DE TERCEIRO (COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR)

_Modelo de Petição Inicial de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, distribuído por dependência a uma ação de execução, visando desconstituir a penhora de imóvel adquirido por instrumento particular (escritura pública) não registrado, conforme Súmula 84 do STJ. O modelo trata da tempestividade, legitimidade passiva (litisconsórcio necessário-unitário), fatos e mérito, invocando os artigos 674 e seguintes do CPC._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}

## Qualificação e Fundamento Legal

**{NOME_PARTE_EMBARGANTE}** (“Embargante”), {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO}, nº {NUMERO_ENDERECO}{CIDADE} ({UF}) – CEP nº. {CEP}, com endereço eletrônico {EMAIL}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. VI c/c art. 287, _caput_, um e outro do NCPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no **art. 674 e segs. do novo CPC**, ajuizar presente

## **EMBARGOS DE TERCEIRO**

**( com pedido de medida liminar )**

em face de:

( 1 ) **{NOME_PARTE_EMBARGADO_1}** (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. {CNPJ_EMBARGADO_1}, com endereço sito na {ENDERECO_EMBARGADO_1}, em {CIDADE_EMBARGADO_1} ({UF_EMBARGADO_1}) – CEP nº. {CEP_EMBARGADO_1}, com endereço eletrônico {EMAIL_EMBARGADO_1};

**e (como litisconsorte passivo)**

( 2 ) **{NOME_PARTE_EMBARGADO_2}** (“Embargado”), {ESTADO_CIVIL_EMBARGADO_2}, {PROFISSAO_EMBARGADO_2}, residente e domiciliado na {ENDERECO_EMBARGADO_2}{CIDADE_EMBARGADO_2} ({UF_EMBARGADO_2}) – CEP nº. {CEP_EMBARGADO_2}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_EMBARGADO_2}, endereço eletrônico desconhecido,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

**Distribuição por dependência ao processo nº. {NUMERO_PROCESSO}**

**(novo CPC, art. 676)**

## (1) Considerações Iniciais

### (1) Considerações Iniciais

#### (i) Da Tempestividade

Conforme preceitua o Código de Processo Civil:

> Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Neste caso, a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), decorrente de ação de execução por título extrajudicial. A fase processual que ora se apresenta é a publicação de edital para praceamento do imóvel.

Portanto, à luz do que preceitua o **art. 675, _caput_, do CPC 2015**, não existiu, ainda, “arrematação”, “adjudicação” ou “remição” do imóvel em apreço.

A doutrina corrobora este entendimento, como leciona **Humberto Theodoro Júnior**:

> _Dispõe o art. 675 sobre a oportunidade de que dispõe o terceiro para fazer uso dos embargos, tratando separadamente as hipóteses de atos derivados do processo de conhecimento e de atos próprios do processo de execução:_

>
> _(a) se a constrição ocorre no curso de processo de conhecimento, o terceiro pode opor embargos enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença;_

>
> _(b) se a moléstia aos bens do estranho se dá na fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução, a oportunidade dos embargos vai até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, mas nunca após a assinatura da respectiva carta._

>
> _O trânsito em julgado é apontado pelo art. 675 apenas como marco temporal, já que para o estranho à relação processual não se forma a res iudicata. Assim, mesmo depois de ultrapassado o dies ad quem assinalado na lei, ao terceiro sempre estará facultado o uso das vias ordinárias para reivindicar o bem constrito judicialmente. Apenas não poderá se valer da via especial dos embargos disciplinados pelo art. 674. Por isso, está assente na doutrina o entendimento de que nenhum terceiro está jungido à obrigação ou ônus de usar dos embargos. Trata-se de simples faculdade que a lei lhe confere, cuja não utilização em nada afeta o direito material do interessado [...]_

Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência:

**TRANSPORTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE.**

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Hipótese em que foram opostos em data anterior. Sentença desconstituída. Unânime [...]

#### (ii) Da Legitimidade Passiva

A ação de execução em mira (Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO_REFERENCIA}), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“{NOME_PARTE_EMBARGADO}”) e, no polo passivo da mesma, singularmente o senhor {NOME_TERCEIRO_NO_PROCESSO}.

Destarte, o Embargante não é parte na relação processual citada.

Ademais, conforme adiante se comprovará, o Autor é **possuidor direto do imóvel**, constrito pela penhora.

Nesse contexto, aquele é parte legítima para defender a posse do bem em espécie, conforme o Código de Processo Civil:

> Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

>
> § 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação o entendimento de **Alexandre Câmara**:

> _Também se considera legitimado a recorrer o terceiro prejudicado. Trata-se da afirmação de que terceiros, afetados por decisões judiciais, podem recorrer. O recurso de terceiro é uma modalidade de intervenção voluntária de terceiro (já́ que através de seu recurso um terceiro ingressa voluntariamente em um processo de que não participava)._

>
> _É que pode acontecer de terceiros, estranhos ao processo, serem afetados por decisões judiciais capazes de atingi-los com seus efeitos. É o caso, por exemplo, de um sublocatário, que pode ser alcançado por decisão judicial que decreta o despejo, ou do advogado, que vê̂ a decisão fixar honorários em seu favor, deles sendo credor, mas que não é parte no processo em que a decisão é proferida (mas mero representante de quem é parte, o seu cliente)._

>
> _Pois se um terceiro é titular de direito (ou está extraordinariamente legitimado a defender direito de outrem) que pode vir a ser afetado pela decisão judicial, deve-se admitir que interponha recurso contra tal decisão. Não é por outra razão, aliás, que o parágrafo único do art. 996 estabelece que “\[cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual [...]_

Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosa ementa:

**APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NULIDADES AFASTADAS. AUTO DE PENHORA JUNTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 674, §1º DO NCPC. SÚMULA Nº 84 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.**

Considerando que o auto de penhora encontra-se colacionado nos autos da execução correlata aos presentes embargos de terceiro, não há porque se falar em nulidade, decorrente da ausência de condição específica da ação incidental. São cabíveis embargos de terceiro com fundamento em promessa de compra e venda, a teor do entendimento sumulado pelo E. STJ (**Súmula nº 84** **:** É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro). Demonstrados os requisitos legais para vedar a constrição à pequena propriedade rural: Área qualificada como pequena, nos termos legais; e propriedade seja trabalhada pela família, para garantir a subsistência, de rigor a procedência dos Embargos de Terceiro opostos. Recurso Improvido [...]

Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Josué das Quantas (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda. Afinal, a decisão judicial, originária deste processo, irá atingi-lo diretamente (**CPC, art. 114**).

Nesse sentido:

**.**

Alegação do agravado de que a agravante deixou de cumprir o disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Descabimento. Inexistência de efetivo prejuízo ao recorrido, que teve a oportunidade de apresentar contraminuta ao presente recurso. Inteligência do art. 282 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR AFASTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Saneamento processual. Decretação de nulidade do processo, de ofício, pelo MM. Juízo _a quo_, a partir da sentença. Determinação de inclusão do arrematante do imóvel cuja propriedade é objeto de discussão do processo no polo passivo da demanda. Insurgência do embargante. Descabimento. Citação do arrematante que deveria ter sido requerida pelo embargante. Arrematante que tem interesse jurídico no deslinde dos embargos de terceiro. Configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o arrematante e o embargado originário. Ampliação subjetiva da demanda que, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, se revela necessária. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO [...]

Endossam este raciocínio as lições de **Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery**:

> _"1. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser..._"

E ainda:

> _"2. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (**CPC 116**), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.._"

## (2) Dos Fatos

### (2) Dos Fatos

Na data de {DATA_VENDA}, o segundo Embargado (“{NOME_PARTE_VENDEDORA}”), vendeu ao Embargante, por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua {ENDERECO_IMOVEL}, nº. {NUMERO_ENDERECO_IMOVEL} – Centro, em {CIDADE_IMOVEL} ({UF_IMOVEL}), matriculado sob o nº {NUMERO_MATRICULA_IMOVEL}, à fl. {NUMERO_FLS_MATRICULA} do Livro {NUMERO_LIVRO_MATRICULA}-{TIPO_LIVRO_MATRICULA}, do {NUMERO_OFICIO_REGISTRO}º Ofício do Registro de Imóveis da {CIDADE_IMOVEL} ({UF_IMOVEL}). Pagou-se o preço de {VALOR_VENDA} (cento e quarenta mil reais). (**doc. {NUMERO_DOCUMENTO_VENDA}**)

Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Embargante para o exercício de sua atividade profissional, como médico, conforme se extrai do alvará de funcionamento carreado. (**doc. {NUMERO_DOCUMENTO_ATIVIDADE}**).

Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo, por aquele, foram feitas várias reformas, o que igualmente se atesta da inclusa documentação. (**docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_REFORMA}**). Ademais, o Embargante sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome. (docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_IMPOSTO}). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto, do mesmo modo são registradas em nome do mesmo. Essas vêm sendo pagas desde quando aquele tomou posse do imóvel. (**docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_CONTAS}**)

Resulta, assim, que o Embargante, desde o pagamento do preço acertado, sempre esteve na posse direta do bem. Confira-se, a propósito, que tal circunstância fático-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula {NUMERO_CLAUSULA_POSSE}ª do pacto.

Lado outro, depreende-se da inicial da ação de execução (proc. nº. {NUMERO_PROCESSO_EXECUCAO}), que o {NOME_PARTE_CREDORA}-Embargado ajuizou, em {DATA_AJUIZAMENTO_EXECUCAO} referido feito executivo. (**doc. {NUMERO_DOCUMENTO_EXECUCAO}**)

Uma vez citado para pagar o débito, o segundo Embargado (“{NOME_PARTE_VENDEDORA}”) quedou-se inerte. Ocasionou, por isso, a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Embargante. Anexamos, inclusive, o auto de penhora respectivo. (**doc. {NUMERO_DOCUMENTO_PENHORA}**)

Assim sendo, a ação executiva tivera tramitação normal. Passo seguinte, o imóvel em estudo fora levado à praça. Para isso, anunciara-se em jornal de grande circulação, à luz do edital ora carreado. (**doc. {NUMERO_DOCUMENTO_EDITAL}**)

Foi então que o segundo Embargado (“{NOME_PARTE_VENDEDORA}”), na data de {DATA_CONHECIMENTO_EMBARGANTE}, um tanto constrangido com a situação criada, levou esse fato ao conhecimento do Embargante. Pediu, ainda, a este, que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.

Foi quando o Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

## (3) No Mérito

### (3) No Mérito

#### (i) Da Ilegalidade da Penhora

Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado. O Embargante, pois, apresenta-se como possuidor direto. Não é parte do processo executivo, contudo sofreu turbação por ato judicial (penhora).

Antes de tudo, sopesemos: o caso em vertente não representa fraude à execução. O bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior à propositura da ação executiva (**CPC, art. 792, inc. IV**).

Noutro giro, essa matéria (fraude contra credores) sequer poderá ser levantada em sede de Embargos de Terceiro:

> _**STJ - Súmula nº 195** - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores._

Na linha de entendimento descrita no **art. 674, do Estatuto de Ritos**, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional, de sorte a desconstituir a constrição. Para isso, traz à colação prova da posse e/ou propriedade do bem.

Nesse compasso, demonstrado com esta peça vestibular, por meio de inúmeros documentos, que o Embargante detém a posse direta do imóvel, muito antes do aviamento da ação executiva. Desse modo, é possuidor de boa-fé.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo evidenciar as seguintes notas de jurisprudência:

**EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FACE DO FIADOR. PENHORA SOBRE FRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE IRMÃOS.**

Inocorrência de fraude à execução. Súmula nº 375, STJ. Ausência de registro prévio da penhora ou de citação. Presunção de boa-fé do adquirente. Imóvel vendido antes do ajuizamento da ação de execução e da constituição do crédito. Insolvência do devedor ao tempo da alienação não comprovada. Embargos de terceiro julgados procedentes para manter a embargante na posse do bem e declarar insubsistente a penhora. Sentença mantida. Recurso desprovido [...]

**. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO AO ARGUMENTO DE QUE É O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E QUE HOUVE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CR/88, JÁ QUE NÃO COMPÔS A LIDE PRINCIPAL E QUE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE PERDER SEU BEM IMÓVEL.**

Decisão agravada que indeferiu a liminar sob o fundamento de que o demandante não apresentou o competente registro do imóvel, não prestou caução e não comprovou o pagamento das cotas condominiais. Inconformismo do embargante que pretende a reforma do decisim. Oposição de embargos de terceiros instruída por compromisso de compra e venda desprovido de registro. Cabimento. Súmula nº 84/STJ ("é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"). Com efeito, o STJ no **RESP nº {NUMERO_PROCESSO_STJ}**, submetido à sistemática do art. 543-c do CPC/73, sedimentou entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador e que, somente havendo a comprovação de que o promissário comprador se imitiu na posse do imóvel e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, seria possível afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. In casu, observa-se que o embargante é o possuidor do imóvel desde {DATA_POSSE}, sendo certo que desde {ANO_ACAO_COBRANCA} quando ajuizada a ação de cobrança as cotas condominiais não haviam sido adimplidas, inexistindo nestes autos comprovação da quitação da obrigação do condômino, conforme exige o art. 1.315 do Código Civil. Ademais, o embargante não prestou caução determinada pelo parágrafo único do art. 678 do ncpc. Por fim, a alegação de ciência inequívoca do condomínio sobre a imissão da posse pelo promitente comprador não lhe beneficia, pois demonstra na verdade que tem ele a obrigação de arcar o débito. Distorção da tese. Venire contra factum proprium. Recurso desprovido [...]

**. . NULIDADES AFASTADAS. AUTO DE PENHORA JUNTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 674, §1º DO NCPC. SÚMULA Nº 84 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.**

Considerando que o auto de penhora encontra-se colacionado nos autos da execução correlata aos presentes embargos de terceiro, não há porque se falar em nulidade, decorrente da ausência de condição específica da ação incidental. São cabíveis embargos de terceiro com fundamento em promessa de compra e venda, a teor do entendimento sumulado pelo E. STJ (**Súmula nº 84**: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro). Demonstrados os requisitos legais para vedar a constrição à pequena propriedade rural: Área qualificada como pequena, nos termos legais; e propriedade seja trabalhada pela família, para garantir a subsistência, de rigor a procedência dos Embargos de Terceiro opostos. Recurso Improvido [...]

Tal fato, por si só, torna admissível a oposição de Embargos de Terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública não registrada.

> _**- É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.**_

Nesse contexto, mormente em face da posse de boa-fé do Embargante e, mais, face à constrição, ocorrida após à aquisição do imóvel, a penhora deverá desconstituída judicialmente, por sentença meritória.

## (4) Da Tutela de Urgência (Medida Liminar)

### (4) Da Tutela de Urgência (Medida Liminar)

A concessão de medida liminar para desconstituir a penhora é medida que se impõe, pois estão preenchidos os requisitos do **art. 678 do CPC/2015**, quais sejam, a probabilidade do direito (_fumus boni iuris_) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (_periculum in mora_).

#### (i) Da Probabilidade do Direito

A probabilidade do direito resta demonstrada pela posse mansa e pacífica do Embargante, exercida desde a data da celebração do negócio, como bem detalhado no tópico fático-probatório, em especial a prova documental que acompanha a exordial, demonstrando o pagamento do preço e a assunção da responsabilidade pelos encargos do imóvel.

Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme, _mutatis mutandis_, a Súmula 84/STJ.

#### (ii) Do Perigo de Dano

O perigo de dano é patente, pois o imóvel objeto dos presentes embargos encontra-se na iminência de ser alienado judicialmente, mediante leilão público, consumando-se a expropriação do bem de terceiro de boa-fé, o que representa prejuízo de difícil reparação.

Assim, requer-se, **{PEDIDO_LIMINAR}**.

## (5) Dos Pedidos

### (5) Dos Pedidos

Ante o exposto, requer o Embargante a Vossa Excelência:

1. O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Terceiro, com a concessão de **medida liminar** para determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel constrito, determinando-se a manutenção da posse em favor do Embargante, nos termos do **art. 678 do CPC/2015**;

2. A citação dos Embargados ({NOME_PARTE_EMBARGADO_1} e {NOME_PARTE_EMBARGADO_2}) para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia;

3. Seja julgada **TOTALMENTE PROCEDENTE** a presente ação para confirmar a liminar e determinar o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº {NUMERO_MATRICULA_IMOVEL}, em razão de sua posse anterior e de boa-fé, em face da Súmula 84 do STJ;

4. A condenação dos Embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em percentual não inferior a 10% sobre o valor da causa, nos termos do **art. 85, §2º, do CPC/2015**;

5. Requer, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental já acostada, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e, se necessário, prova pericial, especialmente a utilização de todos os documentos enumerados no Histórico de Atualizações.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

_________________________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF} {NUMERO_OAB}

Fim do modelo

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