# EMBARGOS DE TERCEIRO (com pedido de medida liminar)
_Petição inicial de Embargos de Terceiro com pedido liminar, visando o desbloqueio de valores constritos em conta bancária conjunta, alegando que parte dos valores não pertence ao executado. Define a legitimidade ativa e passiva (litisconsórcio necessário-unitário), e expõe a situação fática da constrição._
## Endereçamento e Distribuição por Dependência
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA} (PP).
Distribuição por dependência ao Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
> ({CPC}, art. 676)
## Qualificação e Objeto da Ação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no **art. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil**, ajuizar a presente ação de
## EMBARGOS DE TERCEIRO
**(com pedido de medida liminar )**
contra
**{NOME_PARTE_EMBARGADO_1}** (“Embargado”), sociedade empresária de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. {CNPJ_EMBARGADO_1}, endereço eletrônico desconhecido, estabelecida na Av. {ENDERECO_EMBARGADO_1}, nº. {NUMERO_ENDERECO_EMBARGADO_1}, em {CIDADE_EMBARGADO_1} – CEP nº. {CEP_EMBARGADO_1},
e (como litisconsorte passivo)
**{NOME_PARTE_EMBARGADO_2}** (“Embargado”), {ESTADO_CIVIL_EMBARGADO_2}, {PROFISSAO_EMBARGADO_2}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_EMBARGADO_2}, nº. {NUMERO_ENDERECO_EMBARGADO_2} – {CIDADE_EMBARGADO_2} – CEP nº. {CEP_EMBARGADO_2}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_EMBARGADO_2},
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
## Considerações Iniciais
## (1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
### ( i ) DA TEMPESTIVIDADE
> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
>
> Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Este processo tem por fundamento esbulho, sobre bem de titularidade da {NOME_PARTE_EMBARGANTE}, em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta contra o segundo embargado.
Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a de “resposta do Bacen-Jud positiva”. Portanto, com constrição dos valores, aqui discutido.
Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que o Embargante tomou conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia {DATA_CONHECIMENTO_CONSTRICAO}.
Doutro giro, não há que se falar, nem mesmo, de trânsito em julgado da demanda em cotejo.
Com esse enfoque, convém ressaltar notas de jurisprudência:
**APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.**
Tese recursal sobre aplicabilidade incorreta de entendimento jurisprudencial. Distinguishing realizado. Recurso provido. Decisão cassada. - conforme o entendimento sedimentado pelo col. STJ, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Do contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Recurso de apelação provido. \[ ... ]
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
### ( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA
A ação de execução de título extrajudicial em mira (Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO_REFERENCIA}), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“{NOME_EMBARGADO}”) e, no polo passivo, singularmente, a {NOME_PARTE_EXECUTADA}.
Dessarte, a Embargante não é parte na relação processual acima citada.
Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, é titular do bem alvo de constrição judicial.
Nesse contexto, a parte Autora é parte legitima para defender o direito de ato incompatível com o ato constritivo em espécie, pois define o Código de Processo Civil, verbis:
> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
>
> Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
>
> § 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
>
> ( destacamos )
A propósito:
**APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. POSSE. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 11.476/89. LEI DISTRITAL Nº 770/89. POSSE DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.**
1\. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. O imóvel objeto da lide está destinado, por força de Lei, a ser doado (e não vendido) exclusivamente a beneficiário contemplado pelo Programa de Assentamento de População de Baixa Renda do DF, em cumprimento às normas distritais, as quais vedam expressamente a transferência do bem para terceiros após 31.07.1994. 2.1. A venda aperfeiçoada por quem não é proprietário da coisa, e sem a autorização do verdadeiro dono, configura negócio absolutamente nulo, impossibilitando de forma definitiva a transferência de titularidade do imóvel alienado, mesmo diante de eventual boa-fé dos adquirentes. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3.1. No presente caso, os autores não se desincumbiram de seu ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, sendo o reconhecimento da improcedência do pedido medida que se impõe. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. \[ ... ]
### ( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO
> _CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL_
>
> _Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes._
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra {NOME_PARTE_EXECUTADA} (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda, junto com a primeira Embargada, eis que a decisão judicial, originária deste processo trará efeitos àqueles. (CPC, art. 114)
Nesse diapasão, registra a jurisprudência o seguinte aresto:
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.**
Perdimento de bem imóvel. Embargos de terceiro. Legitimidade passiva para o incidente. Embargos de terceiro ajuizado pelo atual proprietário registrário de bem imóvel que fora objeto de perdimento em favor da {NOME_PARTE_INTERESSADA} durante a fase de cumprimento de sentença em ação civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo {ORGAO_PROMOTOR} contra a aqui agravante (processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO}). Registro imobiliário que indicava como proprietária do bem a pessoa de {NOME_PROPRIETARIO}, a qual, de seu turno, teria alienado o imóvel em favor da agravante, {NOME_PARTE_AGRAVANTE}, sem a devida averbação da escritura de compra e venda. Decreto de perdimento do imóvel, supostamente de propriedade de fato de {NOME_PARTE_AGRAVANTE}, novamente sem a averbação deste ato judicial na matrícula do bem. Situação reprovável que, com o passar dos anos, ensejou a possibilidade de nova alienação do bem pela titular registrária, {NOME_PROPRIETARIO}, a qual, ao que tudo indica, já não possuía poderes a tanto. Permuta efetivada com o ora agravado, {NOME_PARTE_AGRAVADA}, que pretende, por meio de embargos de terceiro, proteger a posse que exerce sobre o bem. Incidente ajuizado em dependência à ação civil de improbidade administrativa. Legitimidade passiva para o incidente que deve ser examinada a luz de quem deu causa (interesse jurídico) à constrição judicial do bem imóvel. De um lado, o interesse do ministério público é evidente, na medida em que perquire em juízo a proteção do patrimônio público ({NOME_PARTE_INTERESSADA}) a partir da incorporação do bem imóvel ao erário em ressarcimento aos prejuízos provocados pelo agente ímprobo. Por outro lado, o interesse jurídico da agravante {NOME_PARTE_AGRAVANTE}, executada-ré na ação civil de improbidade administrativa, também é manifesto, dado que defendeu a manutenção da constrição judicial do bem, além de ser diretamente prejudicada em caso de a adjudicação do imóvel em favor da {NOME_PARTE_INTERESSADA} ser declarada ineficaz em relação ao terceiro-embargante (procedência dos embargos), restituindo-se integralmente a obrigação de ressarcimento do erário (valor correspondente ao imóvel). Hipótese dos autos que revela típica situação de litisconsórcio passivo necessário para os embargos de terceiro, devendo figurar em seu bojo tanto o exequente ({ORGAO_PROMOTOR}) quanto a executada ({NOME_PARTE_AGRAVANTE}) da ação principal. Inteligência do art. 677, §4º, do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. \[ ... ]
Endossa esse raciocínio as lições de **José Miguel Garcia Medina**, quando professa, _ad litteram_:
> _Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se coportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. \[ ... ]_
Deflui desses conceitos, que os embargos de terceiro devem ser manejados contra as partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).
## Breve Exposição Fática
## (2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
> (CPC, art. 677, caput)
O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão da {NOME_PARTE_EMBARGANTE} preservar seu direito à meação dos valores constritos, uma vez que não participou da relação contratual entre aqueles.
Observa-se da execução em mira, cuja cópia segue acostada (doc. 01), o primeiro {NOME_PARTE_EMBARGADO} busca receber crédito inadimplido. Esse, originou-se de duplicata de compra e venda. (doc. 02)
Ajuizada a execução, o executado foi citado para pagar o débito ou nomear bens à penhora. Deixou transcorrer o prazo in albis.
Com vistas, o exequente pediu fosse feito o bloqueio de ativos ficeiros, que o magistrado o acolheu.
Resultou disso, que foram bloqueados todos os valores depositados na conta bancária conjunta de nº. {NUMERO_CONTA_BANCARIA}, da Ag. {NUMERO_AGENCIA}, do Banco {NOME_BANCO}.
Cuida-se, portanto, de Embargos que perquire afastar a mácula acima descrita.
## Do Direito (Pertinência Jurídica)
### (3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
#### ( i ) DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DESTA AÇÃO
Decerto que os valores constritos não pertencem, em sua totalidade, ao executado (“{NOME_PARTE_EMBARGADO}”), pressuposto básico para que se efetive a constrição judicial, em se tratando de conta conjunta (entre o executado e a ora {NOME_PARTE_EMBARGANTE}).
Na espécie, é comezinho que a conta conjunta cria apenas solidariedade (ativa e passiva) entre a instituição ficeira e os correntistas. Aqui, verdadeiramente, existe uma relação contratual.
Por isso, o ato jurídico, praticado por um dos titulares da conta conjunta, não afeta os demais, no que diz respeito às relações jurídicas e as obrigacionais com terceiros.
**( ... )**
## Dos Pedidos e Requerimentos
## DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão da medida liminar *inaudita altera pars* para o fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária conjunta de nº. {NUMERO_CONTA_BANCARIA}, determinando-se ao {NOME_BANCO} que se abstenha de qualquer bloqueio ou transferência dos valores até o final do julgamento da presente demanda;
2. A citação dos Embargados, **{NOME_PARTE_EMBARGADO_1}** e **{NOME_PARTE_EMBARGADO_2}**, para, querendo, contestarem a presente Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
3. A procedência final dos Embargos, para desconstituir a constrição judicial efetuada sobre a conta conjunta, reconhecendo-se o direito da Embargante sobre os valores, devendo ser liberada a quantia de **R$ {VALOR_3}**, por ser de sua exclusiva titularidade, mantendo-se, contudo, a penhora sobre **R$ {VALOR_4}**, em respeito à solidariedade bancária;
4. A condenação dos Embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova documental que acompanha a presente, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, se necessário for, sem exclusão de quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_2}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_EMBARGADO_1}, {DATA_ATUALIZACAO_2}.
{NOME_AUTOR_PETICAO}
Advogado OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}