# Embargos de Declaração (por omissão) em Ação de Reparação de Danos
_Petição de Embargos de Declaração (por omissão) com o objetivo de sanar a ausência de fundamentação na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, citando doutrina especializada e jurisprudência do STJ._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARAS}ª VARA CÍVEL DA {NOME_DO_ESTADO}
## Peça Processual e Fundamentação Legal
**{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. {ARTIGO_LEGAL}, § {PARAGRAFO_LEGAL}, inc. {INCISO_LEGAL} e {OUTROS_DISPOSITIVOS_LEGAIS}, no quinquídio legal ({CPC_ARTIGO}), opor os presentes
## EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(por omissão)
para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença meritória exarada às fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
## I - Da Omissão
### 1 – DA OMISSÃO
#### AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO
Os pedidos, formulados pelo {NOME_PARTE_RECORRENTE}, nesta Ação de Reparação de Danos Morais, foram julgados, em sua totalidade, procedentes. Com isso, a {NOME_PARTE_RECORRIDA} fora condenada a pagar a quantia de R$ {VALOR_CONDENAÇÃO} ({VALOR_EXTENSO}).
Com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em {PERCENTUAL_HONORARIOS} ({PERCENTUAL_EXTENSO}) sobre o valor condenatório.
Contudo, não se sabe os motivos que levaram Vossa Excelência a definir o patamar mínimo ({PERCENTUAL_HONORARIOS}) a título de verba honorária.
> _(CPC, art. 85, § 2º)_
Nesse passo, necessário que julgador, nessas situações condenatórias, demonstre quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado.
> _(CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV)_
É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar ínfimo.
Considere-se, de mais a mais, que, na espécie, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas (fls. {NUMERO_FLS_INSTRUCAO}). Além disso, foram apresentados memoriais escritos (fls. {NUMERO_FLS_MEMORIAIS}). O processo, de outro turno, principiou-se nos idos de {DATA_INICIO_PROCESSO}, e sentenciado em {DATA_SENTENCA}.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de **{AUTOR_DO_TEXTO}**:
> _A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em {PERCENTUAL_HONORARIOS}%, {PERCENTUAL_HONORARIOS_EXTENSO}%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto._
>
> _Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85._
>
> _..._
E disso não discorda **{AUTOR_DO_TEXTO_2}**, quando revela que:
> _Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais._
>
> _Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária._
>
> _No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários)._
>
> _Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação._
>
> _[ ... ]_
O **Superior Tribunal de Justiça**, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
**TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.**
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em {DATA_DECISAO}, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de {ANO_CPC}.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária da ora {NOME_PARTE_RECORRIDA} demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. {NUMERO_SUMULA}.
III - A {NUMERO_TURMA}ª Turma desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a tarifação do § {PARAGRAFO_ARTIGO}, do art. {ARTIGO_CPC}, deve ser afastada, tão somente, nos casos em que a sua aplicação gera situações insólitas, notadamente em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
lV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. {ARTIGO_CPC}, § {PARAGRAFO_CPC}, do CPC/{ANO_CPC}.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. {ARTIGO_MULTA}, § {PARAGRAFO_MULTA}, do Código de Processo Civil de {ANO_CPC}, em razão do mero desprovimento do {NOME_PARTE_RECURSO} em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - {NOME_PARTE_RECURSO} desprovido.
Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.
## II - Do Direito e da Jurisprudência Aplicável
Com esse enfoque, dispõe o **Código de Processo Civil**, _verbo ad verbum_:
**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
Art. {ARTIGO_489}. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de **José Miguel Garcia Medina**, ad litteram:
> _O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada._
>
> _[ ... ]_
>
> _(itálicos do texto original)_
Nesse mesmo passo são as lições de **Teresa Arruda Alvim Wambier**:
> _Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc._
>
> _Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta._
>
> _(itálicos e negritos do texto original)_
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de **Luiz Guilherme Marinoni**:
> _Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I)._
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
**RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.**
Período de licença-prêmio não gozado e não considerado para fins de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência recursal que sustenta ausência de requisitos para concessão da licença-prêmio. Argumento não debatido em sentença. Decisão sem fundamentação. Sentença nula. Necessidade de prolação de nova decisão. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso prejudicado.
> _( ... )_
> _]_
## Dos Pedidos
### DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Embargante o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, devendo Vossa Excelência se manifestar expressamente sobre os critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exigência legal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}