# Embargos de Declaração por Contradição em Honorários Sucumbenciais
_Modelo de Embargos de Declaração cível (CPC) opostos contra sentença em Ação Revisional de Contrato Bancário por contradição na fixação de honorários advocatícios. Alega-se que, havendo proveito econômico (redução da dívida), os honorários deveriam seguir o art. 85, § 2º, e não serem fixados por equidade (§ 8º), citando doutrina e jurisprudência do STJ._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}
## Qualificação e Cabimento
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
**Embargante:** {NOME_PARTE_EMBARGANTE}, já devidamente qualificado nos autos;
**Embargado:** {NOME_PARTE_EMBARGADO}, já devidamente qualificado nos autos.
## Dos Embargos de Declaração
{NOME_PARTE_EMBARGANTE}, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV, art. 85, § 2º e IV, c/c art. 1.022, inc. I e parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
## EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
**(por contradição)**
para, assim, aclarar pontos contraditórios na r. sentença meritória exarada às fls. {ID_LOCALIZACAO_SENTENCA}, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
### Da Contradição (Vício Formal)
### 1 – DA CONTRADIÇÃO – VÍCIO FORMAL DE *ERROR IN PROCEDENDO*
Os pedidos, formulados nesta ação revisional de contrato bancário, foram julgados, em sua totalidade, procedentes.
Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, a embargada fora vencida, *in totum*. Fora condenada a pagar as custas processuais, bem assim honorários advocatícios, esses arbitrados, por equidade, em {VALOR_HONORARIOS} em prol do embargante.
Nesse tocante, o capítulo da sentença foi enfático em afirmar que, em decorrência da expressão irrisória conferida ao valor da causa – por estimativa, definido em {VALOR_CAUSA} --, era dever, então, atrelar-se ao exposto no § 8º, do art. 85, do CPC. Assim, foram atribuídos por equidade.
Contudo, seja na parte dispositiva ou nos fundamentos, o julgado, tal-qualmente, fora firme em se manifestar pela exclusão dos encargos moratórios e dos juros capitalizados. Com isso, determinou-se fosse redefinido o valor da dívida, em liquidação de sentença, posto que a incompatibilidade resultaria em redução da dívida.
Desse modo, inafastável que a resolução da *vexata quaestio* se orientou pelo **proveito econômico** do embargante. É dizer, ao passo que a dívida seria diminuída, em razão do decidido, o benefício financeiro seria traduzido pelo montante que se extirpou do débito.
Nesse passo, decerto há contradição: de um modo, determinou-se seja apurado o *quantum* reduzido (**proveito econômico**); de outro, fixam-se os honorários *por equidade*, nada obstante a disciplina contida no **art. 85, § 2º, do CPC**.
Doutro giro, na coexistência de proveito econômico, montante condenatório e o valor da causa, é certo que o julgador deve se apoiar àquele que melhor remunerar o advogado, tomando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, há de se averiguar o ponto-base que servirá de apoio que mais satisfatoriamente remunere o patrono (proveito econômico, condenação ou valor da causa); em seguida, encontra-se o montante qualitativo e os parâmetros legais (**incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC**); por desfecho, declara-se o percentual, o total quantitativo (de 10% a 20%).
Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente para justificar a verba honorária por equidade.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de **Nélson Nery Júnior:**
> 27. Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula penal de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado...
E disso não discorda **Luiz Guilherme Marinoni**, quando revela, *ad litteram*:
> Os critérios de fixação mudaram muito no CPC/2015.
>
> Pela regra do § 2º do art. 85, independe da natureza da sentença – se condenatória, declaratória ou constitutiva --, os honorários deverão ser fixados em percentual para apuração exata do valor por simples cálculo (CPC/2015, art. 509, § 2º). No mínimo 10% e no máximo de 20% pela atuação em 1º grau.
>
> A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz. As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes:
>
> a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação;
>
> b) se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;
>
> (...)
>
> Note-se que para as sentenças de natureza constitutiva ou declaratória, a base de cálculo é, ordinariamente, o valor do proveito econômico. Apenas se for impossível aferi-lo, deverá o juiz se utilizar do valor atualizado da causa como parâmetro.
>
> (...)
>
> Se o juiz, no caso concreto, incorrer em qualquer das condutas acima, negará vigência ao § 2º do art. 85. Essa questão poderá ser objeto de recurso de apelação e, depois, se o tribunal de 2º grau não corrigir o desacerto da sentença, poderá ainda ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, Corte que, acredita-se, cumprindo sua função de guardiã da integridade da lei federal, deverá, desde logo, retificar o erro de julgamento substituindo o valor certo por percentual ou, se for necessário o reexame de fatos e provas para a definição do percentual, determinar a devolução dos autos ao 2º grau. Note-se que aferir se o ato do tribunal local de manter a fixação de honorários em valor certo – e não em percentual como impõe o § 2º do art. 85 – é questão de direito e, como tal, sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a definição do percentual em si, muitas vezes, pode demandar o reexame de fatos e provas, o que, portanto, exige, como dito acima, que o Superior Tribunal de Justiça determine o retorno dos autos à instância inferior para que esta o faça [ ... ]
>
> (negritamos)
O **Superior Tribunal de Justiça**, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
**NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE VENCEDORA. AGRAVO DESPROVIDO**.
1\. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente alguma das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, o proveito econômico pode ser aferido, de forma que os honorários deverão incidir sobre eles, no montante de 10%, levando-se em considerações as peculiriadades do caso concreto. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]**PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA.**
1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas e da Segunda Seção do STJ. 2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3. No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na Lei Processual. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]
No entender que a redução da dívida corresponde ao proveito econômico, o STJ assim já decidira:
**AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.**
1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]
## Dos Pedidos
Ante o exposto, requer o Embargante o recebimento dos presentes Embargos de Declaração para que Vossa Excelência se digne a:
1. Acolher os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, reformando o *decisum* para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em percentual incidente sobre o proveito econômico apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;
2. Determinar que, em caso de impossibilidade de aplicação dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, os honorários sejam fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico, e nunca por mera equidade, em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
## Fechamento
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}
Advogado(a) do Embargante
{NOME_ADVOGADO_2}