# Embargos de Declaração em Recurso Ordinário Eleitoral
_Embargos de Declaração opostos em face de acórdão em Recurso Ordinário que manteve a inelegibilidade do embargante. Alega-se omissão no voto condutor sobre a incidência da ressalva do art. 1º, I, "g", da LC 64/70, ante a pendência de apreciação judicial da validade do ato da Câmara Municipal. Pede-se o suprimento da omissão e o provimento do RO._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) {NOME_MINISTRO}, DIGNÍSSIMO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº {NUMERO_RECURSO_ORDINARIO}
## Qualificação e Cabimento
{PARTE}, já devidamente qualificado nos autos epigrafados, por seu procurador (substabelecimento anexo), com suporte no artigo 280, combinado com o artigo 275, II, do Código Eleitoral, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência opor
**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**
ao v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário, confirmando a decisão da Corte Regional no sentido da inelegibilidade do ora embargante, com fundamento no artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/70.
As razões dos embargos são as expostas a seguir.
## DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADOS
1. Dois foram os fundamentos do recurso ordinário relatado por Vossa Excelência:
a) a questão relativa ao *quorum* necessário para a rejeição, pela Câmara Municipal, do parecer do Tribunal de Contas; e
b) a incidência da ressalva contida na aludida disposição da Lei de Inelegibilidades (art. 1º, I, "g" – LC 64/70), de que vereadores estavam buscando judicialmente documentos para propositura de ação anulatória da votação de aprovação das contas municipais (frisou que, na forma da lei, se a questão está sendo apreciada pelo Judiciário não se aplica a inelegibilidade).
## DA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR
2. Todavia, no v. voto condutor do acórdão, da lavra de Vossa Excelência, apenas o fundamento atinente ao *quorum* da sessão da Edilidade foi apreciado, tendo sido silente quanto ao fato de estar sendo submetida ao Poder Judiciário a questão da validade do ato da Câmara de Vereadores sobre as contas do então Prefeito Municipal, o agora embargante.
## DO EFEITO MODIFICATIVO ESPERADO
3. É certo que a omissão ocorrida se justifica, em face do grande número de feitos eleitorais que devem ser julgados por este colendo Tribunal Superior Eleitoral, em tempo exíguo, mas crê o embargante que, suprida a omissão, com o devido julgamento sobre o ponto omisso, o necessário efeito modificativo dos embargos, no caso em foco, afastará a causa de inelegibilidade, equivocadamente reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
## Dos Pedidos
4. Pelo exposto, pede e espera o embargante, sejam os embargos recebidos e, consequentemente, seja dado provimento ao recurso ordinário.
Nestes termos, pede deferimento.
{LOCAL}, {DATA}.
Advogado
{DADOS_ADVOGADO}