# Embargos de Declaração em Ação de Alimentos c/c Pedido de Liminar
_Embargos de Declaração opostos em Ação de Alimentos c/c Pedido de Liminar, visando suprir a omissão da decisão interlocutória que indeferiu os alimentos provisórios, por não ter enfrentado a presunção de necessidade da menor impúbere e a prova documental apresentada. O peticionário pede o acolhimento dos embargos para sanar o vício e obter a modificação do _decisum_ para a concessão dos alimentos provisionais._
## Endereçamento e Preâmbulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE {CIDADE} ({UF})
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
## Qualificação e Objeto dos Embargos
**{NOME_PARTE_EMBARGANTE}** (“Embargante”), já devidamente qualificado nos autos desta Ação de Alimentos c/c Pedido de Liminar, na qual figura como Réu **{NOME_PARTE_EMBARGADO}** (“Embargado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor
## EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
**“DECORRÊNCIA DE OMISSÃO”**
de sorte a aclarar pontos omissos na decisão interlocutória em espécie, consoante as linhas abaixo explicitadas.
## 1. Do Cabimento Destes Embargos de Declaração
Da redação expressa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é inconteste como cabível os aclaratórios em face de qualquer tipo de decisão judicial.
Porém, desde que tenha como propósito esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Além disso, com o fito de corrigir erro material.
Nesse aspecto, interessante passagem se evidencia do magistério de **Cássio Scarpinella Bueno**, _ad litteram_:
> _A doutrina sempre foi convicta no sentido de qualquer decisão era passível de embargos de declaração, o que superado, ao menos para os mais céticos, com o CPC de 2015, já que o caput de seu art. 1022 é expresso quanto ao cabimento desse recurso ‘contra qualquer decisão judicial’. \[ ... ]_
A propósito, em nada diverge a jurisprudência, quando assim revela, ilustrativamente, o seguinte aresto:
**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 421/STJ. SUPERAÇÃO. TEMA 1002 DO STF.**
1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Constatada a omissão do julgado quanto ao direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários de sucumbência, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada. 3. Em razão da superação do Enunciado de Súmula nº 421 do STJ, por consequência do julgamento do Tema nº 1.002 pelo STF, é cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. 4. Embargos declaratórios providos. \[ ... ]
Por isso, inarredável o cabimento dos presentes embargos de declaração, quando, especificamente, busca aclarar o convencimento decisório, aqui ofuscado, na decisão interlocutória guerreada.
## 2. Omissão
## 2. Omissão
### AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO
A Embargante fizera, com a inaugural, pleito de alimentos provisórios, com fundamento no art. 4º, _caput_, da Lei de Alimentos.
À concessão daquela tutela, a Embargante, dentre outros argumentos, revelou que os alimentos provisórios deveriam ser, de pronto, concedidos, haja vista que:
a) trata-se de **{MENOR_IMPUBERE}**, situação essa que traz à lume uma _presunção de sua necessidade_;
b) **{PROVA_DOCUMENTAL}** acerca da necessidade da alimentada, bem assim das _possibilidades financeiras do alimentante_.
Entrementes, Vossa Excelência entendeu pelo indeferimento do pleito, ao menos nesta ocasião processual, postergando sua análise a posterior ato defensivo do Embargado-Réu.
Esse pedido fora rechaçado, todavia, _concessa venia_, sem a necessária motivação, pois assim se decidiu:
_“O CPC, nomeadamente em art. 9º, parágrafo único, veda a decisão surpresa. É dizer, como regra, exige, previamente, a oitiva da parte adversa, máxime em se tratando de decisão proferida no início da querela._
_No caso em tela, perquire-se o pagamento de verba alimentar, em sede de provisória, sem, contudo, haver elementos suficientes para agir de forma contrária à disposição processual, supra-aludida._
_Do contrário, como ora se pretende, aflora-se a figura jurídica da decisão surpresa, vedada, expressamente, pela legislação adjetiva civil._
_Por isso, nesta etapa inicial do processo, ante à ausência de elementos probatórios contundentes, nada obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, **INDEFIRO** o pedido de alimentos provisórios._
_Ouça-se, primeiramente, a parte adversa, citando-a para apresentar defesa. Empós disso, voltem-me os autos para análise do pleito, aqui rechaçado._
_Publique-se._
_Intime-se.__
Não obstante, por toda a extensão da peça exordial, fizeram-se considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxera-se à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado.
#### 2.1. Quanto à presunção de necessidade da infante
A decisão embargada, salvo melhor juízo, não enfrentou ao que largamente se discorreu na peça de ingresso, em especial à tenra idade da alimentanda ({IDADE_ALIMENTANDA}).
Além do mais, essa questão fática, por si só, já atraía a presunção imperiosa da verba alimentar àquela. É dizer, sem que se fizesse necessária, previamente, a oitiva do alimentante, para, só depois, avaliar essa necessidade.
Verdadeiramente, isso vai de encontro à remansosa posição doutrinária.
Acerca do assunto, é conveniente transcrever o seguinte aresto de julgado:
**. . PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DEFERIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.**
1. A celeuma recursal consiste em analisar a possibilidade de majorar o montante fixado a título de alimentos em sede de sentença, em favor da alimentanda. 2. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, §1º e art. 1.699 do Código Civil Brasileiro, no qual resta claro que deverá ser atendido o binômio necessidade/possibilidade. Imperioso destacar, o art. 229 da CRFB/88, o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do {NUMERO_ARTIGO_ECA} determinam a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, face à essência do poder familiar, traduzida na assistência material e moral, máxime em razão do princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher. 3. Portanto, dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. A necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante; e proporcionalidade na fixação do valor, de modo que não se onere demais o alimentante e atenda-se às necessidades básicas do alimentando. 4. In casu, a alimentanda é menor impúbere, contando apenas com 1 (um) ano, conforme certidão de nascimento repousada à fl. 13, cujas necessidades são presumidas, considerando as despesas normais atinentes a uma criança, e, conforme se extrai do documento de fl. 19, a menor foi diagnosticada com sopro no coração, o que revela a necessidade de cuidados especiais. 5. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar de {PERCENTUAL_SALARIO_MINIMO} do salário-mínimo, sobretudo porque anteriormente realizou pagamentos da pensão no valor de (quatrocentos reais), conforme consta no documento de fl. 61, o que evidencia a sua capacidade financeira e a possibilidade de majoração dos alimentos 6. Ademais, o fato de o genitor contribuir financeiramente com os estudos de filho maior de idade e fruto de relacionamento anterior, não demonstra necessariamente a limitação de sua capacidade financeira, sobretudo porque admite-se a fixação da verba alimentar em valores distintos, quando os filhos não se encontrarem em situação de igualdade estrita, como no caso dos autos. Precedente STJ. 7. Assim, percebe-se a sentença vergastada merece reforma, mormente se considerado, de um lado, a latente necessidade da alimentanda e, de outro, a capacidade financeira do alimentante, devendo ser majorados os alimentos para o valor de {PERCENTUAL_SALARIO_MINIMO} de um salário-mínimo, em favor da infante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de outubro de {ANO_DA_JURISPRUDENCIA} INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. \[ ... ]Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.
Ao negar-se o pedido, Vossa Excelência, data máxima venia, não cuidou de tecer comentários acerca dessa fundamenta jurídica, levada à efeito com peça vestibular.
Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
(. . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
**APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS VALORES CONTROVERTIDOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.**
1. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (CF, art. 93, IX). Não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil-CPC). 2. A sentença não enfrentou quaisquer dos pontos suscitados pelo apelante; se limitou a concluir que não foi comprovada qualquer abusividade contratual. Não foram apresentados os motivos que levaram à conclusão de que não houve abusividade no contrato celebrado. A sentença é nula. 3. O art. 1.013, § 3º, IV, do CPC prevê que o tribunal deverá decidir desde logo o mérito do processo quando for decretada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Teoria da causa madura. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, _caput_, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52). O Superior de Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2004, sintetizou o seguinte entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). 2. O STJ já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a "média do mercado" é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 3. Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso. Em síntese: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 4. No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão totalmente fora da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6. Na hipótese, a cédula de crédito bancário informa de maneira clara e destacada que a taxa de juros mensal é de 1,34%. A multiplicação do índice mensal pelos doze meses do ano, de forma simples, equivaleria a 16,08% anualmente. Todavia, consta no contrato que a taxa anual é de 17,33%. Portanto, o índice anual estabelecido é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal, o que significa que há capitalização de juros. 7. A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal de juros não constitui prática abusiva ou vedada - não há qualquer restrição legal para sua utilização. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:"irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento." (Acórdão n. {NUMERO_ACORDAO_1}, {DATA_JULGAMENTO_ACORDAO_1}, Relator: {RELATOR_ACORDAO_1}, Revisor: {REVISOR_ACORDAO_1}, {ORGAO_JULGADOR_ACORDAO_1}, Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_ACORDAO_2}, Publicado no DJE: {DATA_PUBLICACAO_DJE_1}). 8. "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional." (Tema {TEMA_STJ}, do Superior Tribunal de Justiça). 9. O art. {ARTIGO_CPC_1}, do CPC, dispõe que a toda causa, deverá ser atribuído um valor certo. O valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida (art. {ARTIGO_CPC_2}, II, do CPC). O art. {ARTIGO_CPC_3}, §{PARAGRAFO_CPC}, autoriza expressamente o juiz a corrigir o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Deve ser atribuído à causa o valor de {VALOR_CAUSA}, que equivale a soma de todos os valores controvertidos, nos termos do art. {ARTIGO_CPC_4}, II, do CPC. 10. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes. \[ ... ]
**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. {ARTIGO_CPC_5}, § {PARAGRAFO_CPC_2}, INCISO {INCISO_CPC}, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. {ARTIGO_CPC_6}, § {PARAGRAFO_CPC_3} DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:**
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a {ORGAO_JULGADOR_ACORDAO_2} do Tribunal de Justiça do Estado do {ESTADO_DO_TRIBUNAL}, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. {NUMERO_FLS} e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR {NOME_RELATOR} Relator \[ ... ]
Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostra-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a parte embargada seja instada a se manifestar sobre o presente recurso. (CPC, art. {ARTIGO_CPC_7}, § {PARAGRAFO_CPC_4})
### 2.2. Quanto ao acervo probatório colacionado
### 2.2. Quanto ao acervo probatório colacionado
Noutras pegadas, um outro ponto nodal da _vexata quaestio_, como se percebe, é que os documentos, colacionados com a exordial, que apontam a capacidade financeira do Embargado, não foram apreciados.
Demais disso, muito menos a prova documental quanto às necessidades da alimentanda.
A Embargante, nessas pegadas, trouxe à colação, aos bastas, documentos que comprovam que os alimentos, no montante ali atribuído, objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. (fls. 17/39)
O pleito foi acobertado à luz do disciplinado na **Legislação Substantiva Civil**, _in verbis_:
**CÓDIGO CIVIL**
**Art. 1.694** - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
**§ 1º** - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
**§ 2º** - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada da capacidade e da necessidade financeira das partes envoltas. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do _quantum_ dos alimentos, além da sua imediata necessidade de pagamento.
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do _decisum_ vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, _verbo ad verbum_:
**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
**Art. 489.** São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
(. . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem a concessão da justiça gratuita àquele.
## DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
**DOS PEDIDOS**
Ante o exposto, requer o Embargante que Vossa Excelência se digne a:
1. Acolher os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, suprir a ausência de fundamentação, manifestando-se expressamente acerca da presunção de necessidade da menor impúbere e da prova documental acostada à inicial;
2. **Pretensão Modificativa:** Seja dada à decisão força modificativa, para que, reconsiderando o indeferimento, **seja deferido o pedido de alimentos provisórios** em favor de {NOME_PARTE_AUTORA}, no valor de {VALOR_PENSAO} ou percentual de {PERCENTUAL_SALARIO_MINIMO} do salário mínimo vigente, conforme pleiteado;
3. Seja intimado o Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os presentes aclaratórios no prazo legal, em observância ao contraditório.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA} (para fins meramente fiscais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_JULGAMENTO}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF} {NUMERO_OAB}