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Embargos de declaração 2 instância honorários minorar

Embargos de Declaração

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Percentual HonorariosNome Parte RecorrenteArtigo LegalParagrafo LegalInciso LegalOutro Dispositivo LegalArtigo CpcJurisdicional+4 mais

# Embargos de Declaração com Pedido de Minoração de Honorários em Decisão Monocrática

_Embargos de Declaração (cível) opostos contra decisão monocrática de relator em instância recursal (2ª instância). O objetivo é sanar omissão na fundamentação do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais (fixados no patamar máximo de {PERCENTUAL_HONORARIOS}) em Ação Revisional da correção do FGTS, pleiteando a sua minoração com base nos critérios do art. 85, § 2º do CPC._

## Endereçamento e Qualificação

**EMBARGANTE:** {NOME_PARTE_RECORRENTE}, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. {ARTIGO_LEGAL}, § {PARAGRAFO_LEGAL}, inc. {INCISO_LEGAL} e {OUTRO_DISPOSITIVO_LEGAL}, no quinquídio legal (CPC, art. {ARTIGO_CPC}), opor os presentes

## EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

**(por omissão)**

para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão monocrática meritória, exarada às fls. 77/91, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

## Do Mérito: Da Omissão - Ausência de Fundamentação nos Honorários de Sucumbência

## 1 – OMISSÃO

### AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

Os pedidos, formulados pela Embargante, nesta Ação revisional da correção do FGTS, foram julgados, em sua totalidade, improcedentes. Apoiou-se, sobremodo, ao decidido em abril de 2018 pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC.

Com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses, foram arbitrados em {PERCENTUAL_HONORARIOS} (vinte por cento) sobre a pretensão do proveito econômico.

Contudo, não se sabe os motivos que levaram Vossa Excelência a definir o patamar máximo ({PERCENTUAL_HONORARIOS}), a título de verba honorária sucumbencial. (**CPC, art. 85, § 2º**)

Nesse passo, necessário que julgador, nessas situações condenatórias, demonstre quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado. (**CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV**). É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar máximo.

Considere-se, de mais a mais, que, na espécie, a condenação fora, concessa venia, inadequada, máxime porque desproporcional, em desacordo com a complexidade da causa, mesmo que alicerçada nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos.

Nesses passos, a decisão vergastada merece reparo, posto que fixou em demasia a verba honorária, notadamente considerando-se os seguintes aspectos:

* i A importância da causa – Veja que o processo visava a revisão da correção do saldo do FGTS, cujo montante fora estimado em de (.x.x.x.);

* ii O Trabalho realizado – Confira-se que o processo é de baixa complexidade, sem ao menos haver, durante a instrução, nada a mais do que a inicial e contestação;

* iii A demora na solução do litígio - não há de ser levada como critério, eis que o processo, como cediço, ficou paralisado por força de determinação do STJ.

Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de **Luiz Henrique Volpe Camargo**:

> A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85...

( ... )

Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.

Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, *verbo ad verbum*:

**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de **José Miguel Garcia Medina**, *ad litteram*:

> O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...

>
> ( ... )

## Dos Pedidos

## DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Embargante que Vossa Excelência conheça e receba os presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada no que tange à fundamentação dos honorários advocatícios, para que, no mérito, seja **minorada** a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, por ser manifestamente excessiva e desproporcional, nos termos acima expostos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{JURISDICIONAL}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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