# Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes
_Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, visando sanar omissão na decisão interlocutória anterior quanto à valoração dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e consequente concessão dos benefícios da gratuidade da justiça._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
## Identificação Processual
**Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}**
**Embargante:** {NOME_PARTE_EMBARGANTE}
**Embargado:** {NOME_PARTE_EMBARGADO}
## Qualificação e Fundamentação
**{NOME_PARTE_EMBARGANTE}** (“Embargante”), já devidamente qualificado nos autos desta, na qual figura como Embargada **{NOME_PARTE_EMBARGADO}** (“Embargada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no **artigo 1.022, inc. II** c/c **artigo 1.026, § 1º,** um e outro da **Legislação Adjetiva Civil**, no quinquídio legal, opor
## EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
_(com pedido de efeitos infringentes)_
de sorte a **aclarar** **pontos omissos** na decisão interlocutória próxima passada, a qual instou a parte a trazer elementos probatórios da hipossuficiência financeira, consoante as linhas abaixo explicitadas.
### Propósitos do Arrazoado
* Requer-se o aclaramento do decisório;
* Pleiteia-se a concessão de feitos infringentes ao julgado;
* Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
## Do Vício Apontado: Ausência de Valoração de Documentos
### 1. DA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS
O Embargante enfatiza a ausência de manifestação e valoração dos documentos colacionados com a inicial, bem assim acerca da declaração de hipossuficiência financeira.
_Concessa venia_, não houve valoração, por parte deste d. julgador, dos documentos iniciais acostados aos autos – como o extrato SERASA que evidencia negativações e restrições financeiras.
Salvo melhor juízo, essa omissão comprometeu o pleito de gratuidade da justiça, indo de encontro à presunção de veracidade estabelecida pelo **art. 99, § 3º, do Estatuto de Ritos**.
Nesse âmbito de raciocínio, convém trazer à colação o seguinte aresto de julgado, que enfatiza essa diretriz de entendimento, _ad litteram_:
| | |
| :--- | :--- |
| **TJMT** | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. **JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO**. |
\[ ... ]
> Os agravantes alegam dificuldades financeiras, **apresentando documentos comprobatórios como extratos do SERASA** e declarações de imposto de renda, e sustentam que o indeferimento do benefício comprometeria o acesso à justiça.
> II. Questão em discussão há uma única questão em discussão: Verificar se os agravantes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
> III. Razões de decidir a declaração de pobreza formulada por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente para a concessão do benefício, **salvo comprovação de má-fé**. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não exigindo estado de miserabilidade, mas apenas demonstração de dificuldade financeira. **Os documentos juntados aos autos, como extratos do SERASA** e a ausência de movimentação expressiva em contas bancárias, corroboram a alegação de insuficiência de recursos, mesmo diante da existência de patrimônio sem liquidez. **Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que** **a dificuldade financeira demonstrada pelos agravantes é suficiente para a concessão do benefício, protegendo o acesso à justiça**.
\[ ... ]
( **TJMT**; \[ ... ]
Decerto, os elementos probatórios, inclusivamente a própria declaração de hipossuficiência, não foram infirmados, muito menos valorados, _data venia_. Eles, em verdade, solidificam, e são suficiente, _per si_, para demonstrar a dificuldade financeira do Embargante.
Em última análise, não se faz necessária a comprovação de miserabilidade absoluta. O silêncio do juízo sobre esses indícios, já presentes na petição inaugural, contraria o dever de fundamentação e a proteção ao acesso à justiça ( **art. 5º, LXXIV, CF**), impondo-se a manutenção da presunção em favor do Embargante.
Agrava-se tal omissão pela inércia da parte Embargada, que nada trouxe aos autos capaz de desconstituir os elementos que reforçam a hipossuficiência do Embargante, ônus que lhe competia diante da presunção _juris tantum_.
Em verdade, como antes afirmado, a concessão da gratuidade deve ser assegurada quando os documentos apresentados, como os registros de negativação, indicam dificuldades financeiras, cabendo à parte contrária ou ao juiz apresentar prova concreta em sentido oposto – o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a falta de análise dos documentos iniciais pelo julgador, somada à ausência de contradita específica pela Sicredi, conduz à inevitável conclusão de que a insuficiência de recursos do Embargante foi suficientemente demonstrada, devendo o benefício ser deferido para garantir o exercício pleno de seu direito de defesa.
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada da capacidade financeira. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento da presunção da incapacidade financeira momentânea.
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
## Do Pedido de Alteração da Decisão Interlocutória
### 2. DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
_Impõe-se os efeitos modificativos à decisão interlocutória objurgada_
Dessa forma, _permissa venia_, a decisão foi vazia de fundamentação nos tópicos acima citados, permitindo o aviamento do presente recurso.
Por isso, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer omissão.
Igualmente, é consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa ( **CF., art. 93, inc. IX**). Houve, em verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos, e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.
Há de haver exame dos fundamentados estipulados pela Embargante, justificando, empós disso, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s), o que não foi feito.
## Dos Pedidos
Posto isso, pleiteia-se o recebimento e **procedência destes Embargos de Declaração**, suprindo-se, assim, os vícios apontados. Com isso, evita-se sua nulidade por negativa de vigência ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e inc. IX, do art. 93, da Carta Política.
Se acaso esses não sejam conhecidos, ou acolhidos, almeja-se fundamento a esclarecer por que o aresto de julgado, imerso nesta peça processual, é inútil à pretensão, na forma do que rege o inc. VI, § 1º, do art. 489, da Legislação Adjetiva Civil.
Pede-se, ademais, seja alterado o julgado, de sorte a acolher-se o pedido de ampliação dos temas controvertidos e, por essa razão, seja anulada a decisão interlocutória, aqui refutada, **concedendo-se os benefícios da gratuidade da justiça**, haja vista a presunção fática de hipossuficiência.
Em homenagem ao princípio do contraditório, evitando-se, inclusive, decisão surpresa e, além do mais, com a pretensão dos efeitos modificativos, seja a parte Embargada ouvida previamente.
Respeitosamente, pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
_Advogado – OAB/PP {NUMERO_OAB}_