# Embargos de Declaração com Omissão em Honorários
_Embargos de Declaração opostos contra acórdão por omissão na condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios após acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de acolhimento dos embargos para sanar a omissão._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {VARA_ESPECIFICA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
## Qualificação e Cabimento
**{NOME_PARTE_EMBARGANTE}**, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, à Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, interpor
**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**
em face ao acórdão de fls. {NUMERO_DA_FOLHA_ACORDAO}, pelos fatos que passa a expor:
## Da Omissão no Julgado
O v. Acórdão de fls. {NUMERO_DA_FOLHA_ACORDAO}, publicado no dia {DATA_PUBLICACAO_ACORDAO}, apesar de ter dado provimento ao Agravo interposto pelo Embargante, foi omisso quanto à condenação do Agravado aos honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida. (docs. {NUMERO_DOS_DOCUMENTOS})
## Jurisprudência Aplicável
Nossos tribunais decidem nesse sentido:
> AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DESCUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (Resp nº 940.274/MS). 3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 4. Não há como rever os percentuais fixados a título de honorários advocatícios se, para isso, o Tribunal de origem baseou-se nas peculiaridades do caso e das provas produzidas pelas partes. 4. Inviável rever o entendimento fixado pelas instâncias de origem se a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 129.735/MG (2012/0036822-6), 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. J. 17.11.2015, Dje 23.11.2015). (Grifo nosso)
## Dos Pedidos
ANTE O EXPOSTO, requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e processados, e ao final sejam totalmente acolhidos, condenando-se o {NOME_PARTE_CONTRARIA} ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{LOCAL}, {DATA}
___________________________
{NOME_ADVOGADO} – {OAB} {UF}.