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Embargos de Declaração

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 8 campos personalizáveis

Nome Parte RecorrenteId Localizacao DocumentoData PublicacaoLocalDataNome Do AdvogadoUfNumero Oab

# Embargos de Declaração com Omissão de Honorários

_Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão do acórdão quanto à condenação do Embargado em honorários advocatícios após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Inclui jurisprudência do STJ sobre o tema._

## Endereçamento e Qualificação

**{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, à Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, interpor

**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**

em face ao acórdão de fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}, pelos fatos que passa a expor:

## Da Omissão do Acórdão Embargado

O v. Acórdão de fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}, publicado no dia {DATA_PUBLICACAO}, apesar de ter dado provimento ao Agravo interposto pelo Embargante, foi omisso quanto à condenação do Embargado aos honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida. (docs. 1 a 5)

## Do Entendimento Jurisprudencial

Nossos tribunais decidem nesse sentido:

> AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DESCUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (Resp nº 940.274/MS). 3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 4. Não há como rever os percentuais fixados a título de honorários advocatícios se, para isso, o Tribunal de origem baseou-se nas peculiaridades do caso e das provas produzidas pelas partes. 4. Inviável rever o entendimento fixado pelas instâncias de origem se a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 129.735/MG (2012/0036822-6), 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. J. 17.11.2015, Dje 23.11.2015). (Grifo nosso)

## Dos Pedidos

ANTE O EXPOSTO, requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e processados, e ao final sejam totalmente acolhidos, condenando-se o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios.

Nestes termos,

Pede deferimento.

{LOCAL}, {DATA}.

{NOME_DO_ADVOGADO}
OAB/{UF}{NUMERO_OAB}

Fim do modelo

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