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Embargos de Declaração

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Nome Parte RecorrenteNome Parte RecorridaNumero FlsNumero Nota ExpedienteData PublicacaoData Vencimento ContratoNumero ProcessoAno Processo+4 mais

# Embargos de Declaração com Fundamento em Omissão

_Embargos de Declaração opostos contra sentença que deu provimento parcial ao pedido revisional, alegando omissão quanto ao afastamento da capitalização mensal de juros e à substituição do índice de correção cambial por outro, pleiteando a aplicação retroativa da revisão contratual a todo o período._

## Endereçamento e Qualificação

**{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, que move contra **{NOME_PARTE_RECORRIDA}**, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 1.022 e ss. Do CPC, propor

**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**

à r. sentença proferida pelo i. Magistrado às fls. {NUMERO_FLS}, pelas razões que passa a expor:

## Da Omissão e Contradição na Sentença

A sentença, da qual foram às partes intimadas por meio da Nota de Expediente nº {NUMERO_NOTA_EXPEDIENTE}, publicada em {DATA_PUBLICACAO}, deu integral procedência da demanda.

Todavia, em que pese ter sido totalmente procedente, verifica-se no dispositivo da sentença que a revisão do contrato concedida se dará somente a partir da parcela vencida em {DATA_VENCIMENTO_CONTRATO}, quando o pedido que foi feito na inicial diz respeito a toda relação contratual.

Importante salientar que fundamenta a causa de pedir, além da onerosidade excessiva, a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a variação cambial como índice de correção; assim como também é nula a cobrança de juros mensalmente capitalizados.

### Da Capitalização Mensal de Juros

Fundamentamos nosso pedido de nulidade de cobrança de juros mensalmente capitalizados não expressamente pactuada, conforme decisão de tribunais superiores, *verbis*:

> AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SÚMULA 322/STJ.

> 1. No tocante à capitalização dos juros, a Segunda Seção adotou, [...] o entendimento de que “A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, Resp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, Dje de 24.09.2012). No caso dos autos, todavia, verificada a ausência de informação acerca da taxa de juros anual aplicada no contrato, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros.

> 2. “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra cy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 10.03.2009).

> 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ.

> 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Resp: {NUMERO_PROCESSO} RS {ANO_PROCESSO}/{NUMERO_PROCESSO_ANO}, Relator: Ministra {NOME_RELATOR}, Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO}, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje {DATA_PUBLICACAO})

### Da Variação Cambial como Índice de Correção

Igualmente, fundamenta em tribunais superiores a questão da nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a variação cambial como índice de correção, *verbis*:

{TEXTO_JURISPRUDENCIAL}

\[…\] CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 8.880/1994. FALTA, INCLUSIVE, DE PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PELA FATURIZADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC ESCORREITA. DECISUM MANTIDO NO TÓPICO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “O reajuste das prestações do arrendamento mercantil segundo a variação cambial constitui exceção expressamente prevista em lei (Lei 8.880/1994, art. 6º); não se estende ao contrato de compra e venda com reserva de domínio. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag n. 845988/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 02.09.2008).

Ambas as questões não foram abordadas no *decisum* embargado.

Por esses motivos, a revisão do contrato deve se dar desde o início da relação, e não somente no período posterior a {DATA_VENCIMENTO_CONTRATO}.

## Dos Pedidos

PELO EXPOSTO, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, no sentido de se expurgar a contradição da sentença, para que seja utilizado o IGP-M como índice de correção, bem como seja excluída a capitalização mensal de juros, revisão essa relativa a todo o período da relação contratual, conforme pedido contido na inicial (item “d”, subdividido em “d.1” e “d.2”).

Nestes termos,
Pede deferimento.

[LOCAL]
{DATA_JULGAMENTO}

_______________________________________
[NOME_ADVOGADO] – [OAB] [UF].

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