**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**\n\n{NOME_PARTE_EMBARGANTE}, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, que move contra {NOME_PARTE_EMBARGADA}, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 1.022 e ss. Do CPC, propor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à r. sentença proferida pelo i. Magistrado as fls. {NUMERO_DA_FOLHA_SENTENCA}, pelas razões que passa a expor:\n\nA sentença, da qual foram às partes intimadas por meio da Nota de Expediente nº {NUMERO_NOTA_EXPEDIENTE}, publicada em {DATA_PUBLICACAO_SENTENCA}, deu integral procedência da demanda.\n\nTodavia, em que pese ter sido totalmente procedente, verifica-se no dispositivo da sentença, que a revisão do contrato concedida se dará somente a partir da parcela vencida em {DATA_REVISAO_CONTRATO}, quando o pedido que foi feito na inicial diz respeito a toda relação contratual.\n\nImportante salientar que fundamenta a causa de pedir, além da onerosidade excessiva, a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a variação cambial como índice de correção; assim como também é nula a cobrança de juros mensalmente capitalizados.\n\nFundamentamos nosso pedido de nulidade de cobrança de juros mensalmente capitalizados não expressamente pactuada, conforme decisão de tribunais superiores, verbis:\n\nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SÚMULA 322/STJ. 1. No tocante à capitalização dos juros, a Segunda Seção adotou, \[…\] o entendimento de que “A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, Resp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, Dje de 24.09.2012). No caso dos autos, todavia, verificada a ausência de informação acerca da taxa de juros anual aplicada no contrato, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros. 2. “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 10.03.2009). 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Resp: 1077611 RS 2008/0161907-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07.08.2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 19.08.2014).\n\nIgualmente, fundamenta em tribunais superiores a questão da nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a variação cambial como índice de correção, verbis:\[…\] CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 8.880/1994. FALTA, INCLUSIVE, DE PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PELA FATURIZADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC ESCORREITA. DECISUM MANTIDO NO TÓPICO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “O reajuste das prestações do arrendamento mercantil segundo a variação cambial constitui exceção expressamente prevista em lei (Lei 8.880/1994, art. 6º); não se estende ao contrato de compra e venda com reserva de domínio. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag n. 845988/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 02.09.2008). \[…\] (STJ – AREsp: 617194 SC 2014/0300157-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05.12.2014).\n\nAmbas as questões não foram abordadas no decisum embargado.\n\nPor esses motivos, a revisão do contrato deve se dar desde o início da relação, e não somente no período posterior a {DATA_INICIAL_REVISAO}.\n\nANTE O EXPOSTO, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, no sentido de se expurgar a contradição da sentença, para que seja utilizado o IGP-M como índice de correção, bem como seja excluída a capitalização mensal de juros, revisão essa relativa a todo o período da relação contratual, conforme pedido contido na inicial (item “d”, subdividido em “d.1” e “d.2”).\n\nNestes termos,\n\nPede deferimento.\n\n\[Local\] \[data]\n\n\\_\\_\\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\n\n\[Nome Advogado\] – \[OAB\] \[UF].
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Criado
27 de abril de 2025
Atualizado
27 de abril de 2025
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