**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VAR} VARA {NOME_VAR} DA COMARCA DE {NOME_ESTADO}**
{NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, à Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face ao acórdão de fls. {NUMERO_FLAS}, pelos fatos que passa a expor:
O v. Acórdão de fls. {NUMERO_FLAS_ACORDAO}, publicado no dia {DATA_ACORDAO}, apesar de ter dado provimento ao Agravo interposto pelo Embargante, foi omisso quanto à condenação do Agravado aos honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida. (docs. 1 a 5)
Nossos tribunais decidem nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DESCUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (Resp nº {NUMERO_PROCESSO}). 3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 4. Não há como rever os percentuais fixados a título de honorários advocatícios se, para isso, o Tribunal de origem baseou-se nas peculiaridades do caso e das provas produzidas pelas partes. 4. Inviável rever o entendimento fixado pelas instâncias de origem se a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº {NUMERO_PROCESSO_STJ} ({ANO_PROCESSO_STJ}/{NUMERO_PROCESSO_STJ}), {NOME_INSTANCIA_STJ}, Rel. {NOME_RELATOR_STJ}. J. {DATA_JULGAMENTO_STJ}, Dje {DATA_PUBLICACAO_STJ}). (Grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e processados, e ao final sejam totalmente acolhidos, condenando-se o Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[{LOCAL}], [{DATA}]
______________________________
[{NOME_ADVOGADO}] – [{OAB}] [{UF}].**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VAR} VARA {NOME_VAR} DA COMARCA DE {NOME_ESTADO}**
{NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, à Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face ao acórdão de fls. {NUMERO_FLAS}, pelos fatos que passa a expor:
O v. Acórdão de fls. {NUMERO_FLAS_ACORDAO}, publicado no dia {DATA_ACORDAO}, apesar de ter dado provimento ao Agravo interposto pelo Embargante, foi omisso quanto à condenação do Agravado aos honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida. (docs. 1 a 5)
Nossos tribunais decidem nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DESCUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (Resp nº {NUMERO_PROCESSO}). 3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 4. Não há como rever os percentuais fixados a título de honorários advocatícios se, para isso, o Tribunal de origem baseou-se nas peculiaridades do caso e das provas produzidas pelas partes. 4. Inviável rever o entendimento fixado pelas instâncias de origem se a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº {NUMERO_PROCESSO_STJ} ({ANO_PROCESSO_STJ}/{NUMERO_PROCESSO_STJ}), {NOME_INSTANCIA_STJ}, Rel. {NOME_RELATOR_STJ}. J. {DATA_JULGAMENTO_STJ}, Dje {DATA_PUBLICACAO_STJ}). (Grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e processados, e ao final sejam totalmente acolhidos, condenando-se o Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[{LOCAL}], [{DATA}]
______________________________
[{NOME_ADVOGADO}] – [{OAB}] [{UF}].