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Embargos à Execução

Embargos à Execução Trabalhista

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Data Limite ExecucaoNumero VaraLocal VaraNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ExecutadaNumero Lei ComplementarNumero Processo Tst+31 mais

# Embargos à Execução - Limite do Regime Jurídico Único

_Embargos à Execução Trabalhista alegando excesso devido à incorporação e execução de títulos após a implementação do Regime Jurídico Único (RJU) Estadual, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para o período subsequente, com base em jurisprudência do TRT/RN e TST. O pedido principal é limitar a execução até {DATA_LIMITE_EXECUCAO}._

## Endereçamento e Partes

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO TITULAR DA {NUMERO_VARA} VARA DO TRABALHO DE {LOCAL_VARA}

Processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO}

Exequente: {NOME_PARTE_AUTORA}

Executado: {NOME_PARTE_EXECUTADA}

## Introdução

{NOME_PARTE_EXECUTADA}, já qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por seu Procurador que esta subscreve, apresentar, do mandado de incorporação de parcelas salariais celetistas,

**EMBARGOS À EXECUÇÃO**

nos termos seguintes:

## Da Exposição Jurisprudencial e Legal sobre o Limite da Competência Trabalhista

**I – LIMITE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO**

Há excesso de execução (art. 917, § 2º do CPC) no que se refere à incorporação e execução de títulos após 30.06.94. O título executivo judicial tem como limite o ordenamento jurídico vigente, a lei, ponto de partida da Administração Estatal.

A execução não pode ir além da data da implementação pelo Estado do Rio Grande do Norte do seu Regime Jurídico Único (Lei Complementar {NUMERO_LEI_COMPLEMENTAR}, de 30 de junho de 1994), aplicável aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado/RN.

Com a publicação do RJU estadual a competência da Justiça do Trabalho restou afastada, e não poderia ela condenar o executado a pagar verbas posteriores a 30.06.94. O MANDADO DE INCORPORAÇÃO, pois, ultrapassa a data da entrada em vigência do RJU Estadual.

Há clara invasão de competência e extravasamento dos limites da lide. Sabe-se que a competência em razão da matéria é absoluta, arguível de ofício pelo próprio juiz, e *iura novit curia*.

O aresto a seguir reflete o pensamento UNÂNIME da Corte Potiguar em casos como o vertente:

> “Regime jurídico único. Limitação da Competência da Justiça do Trabalho.

>
> O advento do Regime Jurídico Único limita a competência da Justiça do Trabalho até a instituição daquele regime. (RO 27-00924/96-3, TRT 21ª Reg., Rel. Juiz RAIMUNDO DE OLIVEIRA, Ac. 18.092, publicado no DOE/RN de 15.08.98).”

Identicamente:

> “Instituído o Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte a partir de 01.07.94 e prolatado o último julgamento de mérito da presente ação em 27.09.94, forçoso é o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para a execução das parcelas nascidas durante a vigência da Lei Complementar 122/94, quando não mais havia relação empregatícia.

>
> Agravo de petição a que se dá provimento parcial para limitar a apuração das parcelas da condenação à data de 30.06.94. (AP 4897/98-2, TRT 21a , Ac. 20.528, Relator: JUIZ RONALDO MEDEIROS, publicado no DOE/RN de 04.12.98, p. 17)”

No mesmo sentido o histórico acórdão proferido na ADIn 492-1/92-STF, que deu pela incompetência a Justiça do Trabalho para apreciar lides envolvendo servidores públicos federais regidos pelo RJU federal (na oportunidade foi julgada inconstitucional a alínea “e” do art. 240 da Lei 8.112/90).

Ora, o(s) reclamante(s), desde 01.07.94, ingressou(aram) no Regime Jurídico Único Estadual, e portanto é(são) estatutário(s), a ele(s) não se aplicando, a partir de então, quaisquer leis de política salarial aplicadas pelo Governo Federal ou leis federais que fixem salário profissional, de natureza eminentemente trabalhista e não administrativa *stricto sensu*.

Ainda em sustento da tese esposada a RECENTE súmula 170 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, *verbis*:

> “COMPETE AO JUÍZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO, DECIDÍ-LA NOS LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUÍZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUÍZO PRÓPRIO”.

No sentido acima defendido, e apontando coerência com a competência constitucional da Justiça do Trabalho, estampada no art. 114 da Constituição Federal:

Processo: {NUMERO_PROCESSO_TST}

Relator: Juíza {NOME_JUIZ_RELATOR}

Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}

Procurador: Dr. {NOME_PROCURADOR}

Agravado: {NOME_PARTE_AGRAVADA}

Advogado: Dr. {NOME_ADVOGADO}

Decisão: Uimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso de revista, determinar seja desde logo submetido a julgamento, após publicado o presente acórdão e exaurido “in albis” o prazo para embargos, mediante observância daí em diante do respectivo procedimento legal.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Processo de execução. Limitação da Competência da Justiça do Trabalho. Violação constitucional aparentemente demonstrada. Agravo a que se dá provimento”(DJU, Seção 1, pág. 58, de {DATA_PUBLICACAO_DJU})

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO QUE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 471 DO CPC.

Longe fica de vulnerar a coisa julgada, decisão do TRT que, em fase de execução, determinou a limitação da condenação da obrigação de fazer ao período da existência de contrato de trabalho, tendo em vista que, após a implantação do Regime Estatutário estabelecido pela Lei nº 8.112/90, a Justiça do Trabalho sequer teria competência para interferir na relação jurídica estabelecida entre a reclamada e seus servidores.

Recurso não conhecido.

Em seu voto, o eminente Ministo Relator leciona:

> “(…) Ademais, de qualquer forma, não vislumbro qualquer ofensa à coisa julgada. Com a instituição do Regime Jurídico Único, estabelecido pela Lei nº 8.112/90, foram extintos os contratos de trabalho dos reclamantes, que passaram a ser regidos pelo regime estatutário. A partir desse momento, a Justiça do Trabalho não teria sequer competência para interferir na relação jurídica estatutária estabelecida entre a reclamada e seus servidores, e determinar a modificação da jornada de trabalho destes.

>
> Por fim vale ressaltar que o art. 471 do CPC autoriza expressamente a revisão do que foi estatuído na sentença, quando se tratar de relação jurídica continuativa e sobrevier modificação do estado de fato ou de direito. E foi precisamente o que se deu nos presentes autos. A decisão trânsita em julgado diz respeito a uma relação de emprego. Por isso é que condenou a reclamada, na condição de empregador. A obrigação de fazer imposta, *in casu*, limita-se ao período da existência do contrato de trabalho, naturalmente, até porque, com relação a período posterior, refoge competência a esta Justiça por não mais subsistir relação de emprego. (…) a coisa julgada tem eficácia apenas em relação àquele estado de fato ou de direito. Ileso, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a Eg. Turma quando deixou de conhecer da revista, no particular.

> Não conheço dos embargos.

>
> É o meu voto.

>
> ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por uimidade, não conhecer integralmente dos embargos. {LOCALIDADE_DATA_JULGAMENTO} ALMIR PAZZIANOTTO Vice-Presidente, no exercício da Presidência VANTUIL ABDALA, Relator.

>
> (ORIGEM ipo: {ORIGEM_IPO} Número: {NUMERO_ORIGEM_IPO} Ano: {ANO_ORIGEM_IPO} A C Ó R D Ã O SBDI1 VA/mp/jr”Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-{NUMERO_PROCESSO_TST}”).

### Jurisprudência Adicional e Fundamento Legal

Mais:

> “EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A DEZEMBRO DE {ANO_LIMITE_CONDENACAO}.

>
> Esta Corte, em sua Composição plena, concluiu que, em fase de execução, deve haver a limitação da condenação a data em que entrou em vigor a Lei n. {NUMERO_LEI_LIMITE_CONDENACAO}, sob pena de violação do art. {ARTIGO_CONSTITUICAO_LIMITE_CONDENACAO} da Carta Magna. Recurso do Ministério Público conhecido e provido, e prejudicado o recurso da Fundação. (RR {NUMERO_PROCESSO_RR}, Rel. Min. {NOME_MINISTRO_RR}, DJ de {DATA_PUBLICACAO_RR}, pág. {PAGINA_PUBLICACAO_RR}).

> ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

>
> A partir da implantação do Regime Jurídico Único pela Lei {NUMERO_LEI_REGIME_JURIDICO}, a Justiça do Trabalho deixou de ter competência para interferir na relação estatutária estabelecida entre o reclamado e seus servidores. Com a extinção do contrato de trabalho do reclamante, ante a alteração do regime jurídico, foi criada uma barreira para os efeitos da sentença trabalhista, que não pode ser ultrapassada. Embargos não conhecidos. (TST, ERR {NUMERO_PROCESSO_ERR}, Rel. {NOME_RELATOR_ERR}, DJ de {DATA_PUBLICACAO_ERR}, pág. {PAGINA_PUBLICACAO_ERR}).

> PROCESSO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DELIMITAÇÃO. PERÍODO CORRESPONDENTE AO VÍNCULO CELETISTA.

>
> A modificação da relação de direito entre as partes, operada com a transmudação de regime jurídico determinada pela Lei {NUMERO_LEI_EXECUCAO}, impõe a delimitação dos efeitos pecuniários da sentença exequenda ao período em que os reclamantes eram regidos pelas normas trabalhistas, pois, nos termos do art. {ARTIGO_CONSTITUICAO_EXECUCAO} da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a execução de parcelas decorrentes da extinta relação contratual. (TST RR {NUMERO_PROCESSO_RR_EXECUCAO}, Rel. Min. {NOME_MINISTRO_RR_EXECUCAO}, DJ de {DATA_PUBLICACAO_RR_EXECUCAO}, pág. {PAGINA_PUBLICACAO_RR_EXECUCAO}).”.

Desta forma entende também o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que: “Art. {ARTIGO_CPC_SUPERVENIENTE}, do CPC. Fato superveniente. É aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.” (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL {NUMERO_ORIENTACAO_JURISPRUDENCIAL} da SDI I).

## Dos Pedidos

**PEDIDO**

Ante o exposto, requer o embargante a procedência dos presentes embargos, para o fim de que:

1. os autos do precatório sejam devolvidos à Vara do Trabalho de origem, e que lá aprecie o M. M. Juiz do Trabalho o pedido para anulação do mandado de incorporação, bem como para que seja declarado como limite para a execução da diferença salarial devida a data de {DATA_LIMITE_EXECUCAO}, quando foi publicada LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL {NUMERO_LEI_COMPLEMENTAR} no DOE/RN (órgão de imprensa onde essa h. Corte publica seus editos e decisões, sendo, pois, fato oficial, público e notório).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

{LOCAL_DATA_PEDIDO}

{NOME_ADVOGADO}

Fim do modelo

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