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Embargos à Execução

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27 de abril de 2025

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# Embargos à Execução de Título Extrajudicial

_Embargos à Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), distribuídos por dependência. O Embargante alega questões processuais (necessidade da via original do título) e de mérito, incluindo abusividade na capitalização de juros (diária), juros remuneratórios acima da média de mercado, ausência de mora devido aos encargos abusivos e cumulação indevida da comissão de permanência. Pede gratuidade de justiça, efeito suspensivo e, ao final, a desconstituição do título executivo e restituição em dobro do valor cobrado a maior._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE

## Qualificação das Partes e Objeto da Ação

**{NOME_PARTE_EXECUTADA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_EXECUTADA}, possuidor do CPF (MF) nº. {CPF_PARTE_EXECUTADA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_EXECUTADA}, ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente ação de

## **EMBARGOS À EXECUÇÃO**

**(COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º)**

contra

**{NOME_PARTE_RECORRIDA}**, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RECORRIDA}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº {CNPJ_PARTE_RECORRIDA}, eletrônico {EMAIL_PARTE_RECORRIDA}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

### Preliminares do Introito

### **INTROITO**

#### **(a) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)**

O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos ficeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

#### **(b) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)**

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a intimação da Embargada, por seu patrono, instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

### Da Tempestividade Desta Ação

### **(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO**

O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Processo Civil.

O mandado fora juntado aos autos em {DATA_JUNTADA_MANDADO}, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)

Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em {DATA_AJUIZAMENTO}, inconteste que aforada tempestivamente (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II).

### Dos Fatos

### **(2) – DOS FATOS**

_(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)_

O Embargante celebrou com o Embargada em {DATA_CELEBRACAO_EMPRESTIMO} um empréstimo. Ajustaram mediante a Cédula de Crédito Bancário nº. {NUMERO_CEDULA_CREDITO}. Essa, tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ {VALOR_ABERTURA_CREDITO}, a ser paga em {NUMERO_PARCELAS} parcelas sucessivas e mensais de R$ {VALOR_PARCELAS}. (doc. 01)

O mútuo fora garantido mediante alienação fiduciária do veículo de placas {PLACA_VEICULO}. (doc. 02)

Inadimplente, o Embargante tivera contra si ajuizada Ação de Busca e Apreensão. (doc. 03) Fora deferida a medida liminar almejada. (doc. 04) Todavia, o veículo em espécie não fora localizado pelo meirinho, o que se depreende da certidão acostada. (doc. 05)

Em face disso, pedira a conversão em Ação de Execução, na forma do que dispõe o art. 4º da Lei de Alienação Fiduciária (doc. 06), pedido esse acolhido. (doc. 07)

De mais a mais, decorrência dos encargos contratuais ilegais, aquele, já na parcela de nº. 05, não conseguiu mais pagá-las. Veio, por consequência, a inserção do seu nome nos cadastros de restrições, bem como o ajuizamento desta ação executiva. (docs. 08/09)

Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a reavaliação do débito.

### Preliminares ao Mérito

### **(3) – PRELIMINARES AO MÉRITO**

_CPC, art. 798, inc. I, c/c art. 917, inc. I_

#### **3.1. Ausência da cédula original do título de crédito**

_Prima facie_, vê-se que a execução se lastreia em **Cédula de Crédito Bancário**. Assim, é título de crédito com a característica de ser transmissível via endosso, o que se observa da **Lei 10931/04**, _verbis_:

> Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

>
> § 1º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição ficeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

(os destaques são nossos)

E justamente por ser endossável, torna-se imprescindível que se apresente a via original do título, o que, aliás, é o pensamento assente nos Tribunais, verbo ad verbum:

> **. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.**

>
> Mera alegação de hipossuficiência que não se afigura suficiente à concessão do benefício. Resolução n. 04/06-cm. Ausência de prova documental que contenha indicativos da carência ficeira. Benefício indeferido. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969. Cédula de crédito bancário para ficiamento de veículo. Petição inicial que veio acompanhada da cópia do título de crédito. Impugnação do documento pelo mutuário. Necessidade da exibição da via original em cartório para aposição do carimbo de vinculação ao processo (modelo 45). Título de crédito que admite a transmissão por endosso. Providência de nítido caráter acautelador, conforme a orientação que vem da corregedoria-geral da justiça. Circular n. 97, de 23.5.2018, que substituiu a circular n. 192, de 1º.9.2014. Instituição ficeira que nunca foi intimada para assim o fazer. Conversão do julgamento em diligência que se impõe, sem a remessa dos autos à origem [ ... ]

> **. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. JUNTADA APENAS DE CÓPIA AUTENTICADA. INSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. COMO TÍTULO DE CRÉDITO, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, EM HARMONIA COM O QUAL REPUTA-SE, EM REGRA, INDISPENSÁVEL, PARA A VALIDADE DE EXECUÇÃO DO REFERIDO TÍTULO, A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO.**

>
> Por exceção, admite-se a execução fundada em cópia de cédula bancária, desde que haja motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando (o original) estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias (RESP 1323739/RN).. Se o exequente não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o prosseguimento da execução instruída apenas com a cópia, mas, antes da extinção do procedimento executivo, é imperativo intimá-lo para suprir a falta (artigo 317 do Código de Processo Civil) [ ... ]

Além disso, resulta que a exordial é inepta, máxime quando infringiu o que preceitua o art. 798 inc. I “a” da Legislação Adjetiva Civil.

Contudo, por mero desvelo, pede-se, sob a égide do art. 9º caput do CPC, mormente por se tratarem, na espécie, de autos digitais, determine-se à Embargada que assevere, sob as penas da lei, serem os títulos exequendos originais; ou o contrário.

#### **(3.1.) – DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS**

Afora isso, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

> **STJ, Súmula 539** - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Ficeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

> **STJ, Súmula 541** - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

É dizer, os fundamentos são completamente diversos.

De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.

Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

Defendendo essa enseada, verbera **Cláudia Lima Marques**, _ad litteram_:

> “ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

>
> ( . . . )

>
> O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.

No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, _verbo ad verbum_:

> **CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.**

>
> 1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários [ ... ]

> **DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.**

>
> 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição ficeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ]

> **AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.**

>
> 1. Capitalização de juros. Ilegalidade. Ausência de pactuação. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula nº 7/STJ. 3. Capitalização diária. Inovação recursal. Preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado. Acerca da ausência de pactuação da capitalização de juros. Só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição ficeira, não obstante a gritante ilegalidade.

Nesse ínterim, comezinho que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

> **APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.**

>
> Capitalização dos juros na periodicidade diária. Inadmitida por configurar abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, ausente previsão da efetiva taxa de juros diária no contrato. Precedentes jurisprudenciais. Apelo da autora parcialmente provido em menor extensão, para admitir a capitalização mensal dos juros nos contratos de créditos rurais, mantendo no mais a decisão. Sucumbência redimensionada. Retratação parcialmente operada. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO [ ... ]

> **EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE PARCIAL. AJUSTE DO QUANTUM DEBEATUR.**

>
> Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova produzida em contraditório judicial se mostra bastante em si para proporcionar uma correta resolução da lide. Sem a demonstração de efetivo prejuízo, devem ser convalidados os atos processuais. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser representada pela soma nela indicada, saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. As instituições ficeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não verificada a exorbitância dos percentuais adotados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. Por dicção da Lei nº 10.931/04, na cédula de crédito bancário a capitalização de juros devidamente contratada denota encargo ficeiro regular. Todavia, sua incidência diária revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual a autorizar a adoção, para este efeito, da periodicidade mensal. Os encargos de inadimplência juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, porquanto legais, não desafiam modulação revisional [ ... ]

Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

> **CÓDIGO CIVIL**

>
> Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.

Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.

Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.

Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (Código Civil, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.

#### **(3.2.) – JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO**

Ademais, sobreleva considerar que a {NOME_PARTE_EMBARGANTE} cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

Isso pode ser constatado com uma análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de {TAXA_JUROS_MENSAL} a.m. Afinal, essa foi a média de juros aplicada pelo mercado no período da contratação.

Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

#### **(3.3.) – DA AUSÊNCIA DE MORA**

De outro turno, não há se falar em mora do {NOME_PARTE_EMBARGANTE}.

A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no **artigo 394 do Código Civil**, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

> **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. 2. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.**

>
> 1. As instituições ficeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (RESP n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra cy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

#### **(3.4.) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS**

Assegura o {NOME_PARTE_EMBARGANTE}, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.

Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.

Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.

A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

> **APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. TAXAS INFERIORES À MEDIA DE MERCADO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMITIDA A COBRANÇA, DESDE QUE ISOLADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.**

>
> Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato estiver abaixo da taxa média de mercado não há falar em abusividade dos encargos. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Segundo precedente do STJ, a comissão de permanência somente pode ser cobrada de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Do contrato em análise, infere-se que não houve sua pactuação motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada. Não se conhece de parte do recurso, tendo em vista a inovação do pedido em sede recursal. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide [ ... ]

### Do Debate Não Ser Único de Excesso de Execução

### **(4) – O DEBATE NÃO É ÚNICO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO**

#### **IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO**

_(CPC, art. 917, § 4º, inc. I, parte final C/C art. 917, inc. VI,)_

Para além disso, o debate levado a efeito não se limita a evidenciar, exclusivamente, excesso de execução. Sabidamente essa hipótese levaria a extinção do efeito, à luz do que dispõe o **art. 917, § 4º, do Código de Ritos**.

Porém, uma das teses defendidas, no âmago, diz respeito à ilegalidade na cobrança de vários encargos contratuais. Assim, a orientação contida no artigo 917, § 4º, inc. I, do Estatuto de Ritos, aqui não se aplica.

Dessarte, a rejeição liminar dos embargos somente ocorrerá quando a parte alegar unicamente excesso na execução. Ao contrário disso, nada se argumentou contra o memorial (cálculos) da execução, inserto com a inicial executiva. Na verdade, defendeu-se abuso dos mecanismos ilegais utilizados para resultarem naquela conta.

Nessa esteira, confira-se:

### Restituição em Dobro do Cobrado a Maior

### **(5) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI COBRADO A MAIOR**

Registre-se, ainda, que a cobrança de juros capitalizados nos pactos originários de cédula de crédito bancário, somente é admitida se estiver previamente ajustada (**Lei nº. 10.931/04, art. 28, § 1º e inc. I**).

Contudo, como visto, foram cobrados sob a periodicidade diária. Discrepou, pois, do que rege mencionada lei. Do ensejo, impende a devolução em dobro do que foi cobrado a maior.

Com essa perspectiva:

> **Lei nº. 10.931/2004**

>
> Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

>
> [ . . . ]

>
> § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Em abono dessa disposição, mister se faz trazer à colação judiciosa ementa:

### Da Necessidade de Concessão de Efeito Suspensivo

### **(7) – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO**

#### **REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS**

O **art. 919, § 1º do CPC** confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.

> Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

>
> § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

(destacamos)

As questões aqui destacadas são de gravidade extremada. Reclama, sem sombra de dúvida, a atribuição de efeito suspensivo. Inquestionável que a hipótese preenche os requisitos do **art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos**.

Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor **Marcelo Abelha**:

> _Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação._

>
> _Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa._

>
> _Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo..._

>
> **( ... )**

## Dos Pedidos

### **DOS PEDIDOS**

Diante de todo o exposto, requer o Embargante:

1. Seja deferido o **Benefício da Justiça Gratuita**, nos termos do art. 98 do CPC;

2. Seja recebido o presente Embargos, com a suspensão da Ação de Execução n. {NUMERO_DO_PROCESSO}, dada a atribuição de **EFEITO SUSPENSIVO** (CPC, art. 919, § 1º);

3. Seja designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;

4. Preliminarmente, seja reconhecida a inépcia da inicial, determinando-se a intimação da Embargada para que apresente o título original, ou a extinção do feito, nos termos do art. 917, I, do CPC;

5. No mérito, sejam acolhidos os pedidos, declarando-se:
a) A nulidade da cláusula de capitalização de juros diária, e, por consequência, a vedação de qualquer capitalização, subsidiariamente, a adoção da capitalização anual (CC, art. 591);
b) A redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente limitação à taxa de {TAXA_JUROS_MENSAL} a.m.;
c) A descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade;
d) A exclusão da comissão de permanência cumulada com demais encargos;

6. Em virtude da cobrança de juros capitalizados em periodicidade diversa da pactuada, seja a Embargada condenada à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 28, § 3º da Lei nº 10.931/2004;

7. Ao final, sejam julgados **TOTALMENTE PROCEDENTES** os presentes Embargos para desconstituir o título executivo extrajudicial;

8. A condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental e, se necessário, prova pericial contábil.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_TOTAL_A_PAGAR} (valor atualizado do débito executado).

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUALIZACAO_1}.

{NOME_AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

## Características do Modelo

### **Características deste modelo de petição**

**Área do Direito:** Bancária

**Tipo de Petição:** Embargos à Execução

**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}

**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** _Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina, Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni_

**Histórico de atualizações**

- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_1}_

- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_2}_

- {DATA_ATUALIZACAO_3} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_3}_

- {DATA_ATUALIZACAO_4} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_4}._

- {DATA_ATUALIZACAO_5} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_5}._

- {DATA_ATUALIZACAO_6} - ___

Fim do modelo

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