# Doutrina sobre Error in Judicando e Efeito Substitutivo em Recursos
_Análise doutrinária sobre a distinção entre os efeitos do julgamento de recursos (devolutivo versus substitutivo), focando nos conceitos de _error in judicando_ e _error in procedendo_ no Direito Processual brasileiro._
## Distinção entre Efeito Meramente Devolutivo e Efeito Substitutivo
Parece-nos necessário uma ressalva, pois em não havendo o pronunciamento da instância recursal sobre o acerto ou desacerto do apelo, de forma concreta, inexiste a substituição. Ocorre a substituição, quando o objeto da impugnação for _error in judicando_. Em caso contrário, quando é a hipótese de _error in procedendo_, com o provimento do recurso, tem-se a anulação da decisão recorrida, não se existindo a substituição propriamente dita.
> (Direito processual do trabalho / Francisco Ferreira Jorge Neto; Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2015)
## Análise do Mérito Recursal
Sendo admitido o recurso e enfrentado o mérito, resta analisar se a [natureza do vício] do recurso era de um _error in procedendo_ ou _in judicando_.
### Efeito em Caso de _Error in Procedendo_
Sendo provido por _error in procedendo_, o efeito que se produz limita-se a retirar do mundo jurídico a decisão viciada, não havendo que se falar em substituição, contudo, por força do [dispositivo legal pertinente], o tribunal poderá superar tais defeitos e adentrar no julgamento da matéria de fundo, havendo efeito substitutivo.
### Efeito em Caso de _Error in Judicando_
Agora, na hipótese de a causa de pedir ser um _error in judicando_, provido ou não o recurso, será proferida uma nova decisão em substituição do provimento jurisdicional impugnado. Observe-se que mesmo que se negue provimento ao recurso, “confirmando a decisão recorrida”, como se utiliza no jargão forense, haverá o efeito substitutivo. Assim, ainda que o tribunal decida manter a decisão atacada, a nova decisão substitui a decisão recorrida, “pela simples razão de que não podem conviver duas decisões sobre a mesma questão no mesmo processo”.
> (Processo civil: sistematizado / Haroldo Lourenço. – 3. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)