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Resposta do Acusado em Ação Penal - Tribunal do Júri

Petição (Defesa Prévia)

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero VaraNumero Do ProcessoNome Parte AcusadaNumero OabEstado CivilProfissaoRg AcusadoUf Rg+15 mais

# Defesa Prévia - Ação Penal - Rito Especial

_Peça de Defesa Prévia em Ação Penal, alegando negativa de autoria e buscando a impronúncia ou absolvição sumária do acusado, além de discutir o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, com base em doutrina e jurisprudência._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

## Epígrafe do Processo

**Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)**

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: {NOME_PARTE_ACUSADA}

## Qualificação e Interposição

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece, tempestivamente, no decêndio legal (**CPP, art. 406**), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado **{NOME_PARTE_ACUSADA}**, brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador da RG nº {RG_ACUSADO} SSP/{UF_RG}, inscrito no CPF (MF) sob o nº {CPF_ACUSADO}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_ACUSADO}, n º {NUMERO_ENDERECO_ACUSADO}, em {CIDADE_ACUSADO} ({UF_ACUSADO}), explicitando, com abrigo no , a presente

## **DEFESA PRÉVIA**

decorrente desta ação penal, agitada contra aquele, consoante abaixo delineado.

## 1 – SÍNTESE DOS FATOS

### **1 – SÍNTESE DOS FATOS**

Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em {DATA_DO_CRIME}, por volta das {HORARIO_DO_CRIME}, o Acusado desfechou um tiro de arma de fogo da vítima, atingindo-o no rosto, resultando na morte imediata desse.

Ademais, sustenta que a única testemunhal, que estava nas proximidades do evento criminoso, reconheceu a pessoa do Réu, como sendo aquele que disparou o projétil. Tal fato, inclusive, prossegue, igualmente se deu na fase de inquérito policial, ocasião que, sem dúvida alguma, afirmou a autoria à pessoa desse.

Discorre, ainda, que, entre Réu e ofendido havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, ambos, pertenciam a facções criminais distintas.

Lado outro, a denúncia afirma que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.

De mais a mais, destaca o emprego repentino do revólver, jogando por terra quaisquer chances de defesa da vítima.

Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de **crime doloso contra a vida**, consumado, **qualificado pelo motivo fútil**, bem assim com o emprego de **recurso que tornou impossível a defesa da vítima**. (**CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. II e IV**).

## 2.2. Quanto às qualificadoras

### **2 – DO MÉRITO**

#### 2.1. Pedido de impronúncia

##### 2.1.1. Negativa de autoria

A prevalecer a situação probatória, que deu ensejo à denúncia, até aqui apresentada, inexiste qualquer suporte fático, íntegro, capaz de revelar a condenação do Réu.

Como afirmado em linhas anteriores, a única circunstância, dúbia, na qual o Ministério Público se apoiou, foi o reconhecimento fotográfico, feito na fase do inquérito policial.

Ainda assim, de forma adversa àquela prevista no **CPP, art. 226**. É dizer, o reconhecimento se deu com a amostragem única da foto do Acusado; não em comparação de outros, com compleição física similares.

Em verdade, esse sequer estivera na cena do crime. Naquele momento, até mesmo, encontrava-se na casa da sua namora, {NOME_DA_NAMORADA}.

Nesse diapasão, decerto o caminho único é a **impronúncia do Acusado** (**CPP, art. 414**), quiçá, sua **absolvição sumária** (**CPP, art. 415**).

Com esse premissa de entendimento, não se descure o que professa **Aury Lopes Jr.**:

> _A impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia._

>
> _É, assim, uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito, não havendo a produção de coisa julgada material, pois o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade, desde que surjam novas provas. [ ... ]_

A jurisprudência caminha neste sentido:

**TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DE VÍTIMA, AGENTE PENITENCIÁRIO, QUE SE OPUNHA ÀS COBRANÇAS DE "TAXA DE SEGURANÇA" E OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR GÁS DA MILÍCIA QUE DOMINA A ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO "LIGA DA JUSTIÇA".**

Impronúncia com fulcro no artigo 414, do CPP. Inconformismo ministerial que busca a reforma da decisão para que o apelado seja pronunciado e consequentemente, submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Nos termos do art. 413 do CPP, além da comprovação da materialidade do fato, exige-se para a pronúncia a demonstração de indícios suficientes de autoria. Por mais que haja indícios da participação do apelado na organização criminosa, não há lastro probatório mínimo apto a embasar a tese acusatória de que o réu participou do fato delituoso que resultou no homicídio descrito na denúncia. Ademais, não houve investigação a apontar a posição hierárquica do apelado na estrutura criminosa, não podendo ser presumida sua liderança e autoria mediata no crime. Impõe-se a manutenção da decisão singular que o impronunciou, nos termos do art. 414 do CPP. Desprovimento do recurso. [ ... ]

**APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.**

Ausência de indícios suficientes de autoria e participação. -ausentes os indícios suficientes de autoria e participação do recorrente no crime de homicídio, imperiosa é a manutenção da impronúncia. [ ... ]

De todo modo, concernente à absolvição sumária, confira-se o que leciona **Renato Brasileiro de Lima**:> _6.2. Juízo de certeza_\n\n> _Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado._\n\n> _Como bem esclarece Badaró, “a prova, quanto à existência ou materialidade do fato, poderá gerar no juiz três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato ( ). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária. [ ... \]_ \n\nÉ digno de aplausos o entendimento que emado de nossa jurisprudência:\n\n**APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.**1. Ré {NOME_PARTE_RE} . Absolvição sumária. Omissão penalmente relevante. Inocorrência. Não há elementos de mínimos de que a ré tenha sido coautora ou participe do crime de homicídio praticado contra a vítima, descabendo-se imputar a prática do crime de homicídio simples por omissão dolosa, penalmente relevante, pelo simples fato de ter ido a apelada com a adolescente de 17 anos em local proibido para menores de idade, dela exigindo-se o dever de agir e impedir o resultado morte. Prevalecendo-se a draconiana lógica, não só os proprietários do local, que permitiram a entregada da adolescente, sem qualquer cautelar, deveriam ser responsabilizados, mas também a própria mãe da vítima, já que estava ciente que esta sairia com a recorrida, criando uma longa corrente de vedada responsabilização objetiva, sem que se averiguasse o nexo entre causa e resultado. Absolvição sumária mantida. 2. Qualificadoras. Somente possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora se inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (I) motivo torpe: Nos termos do parecer ministerial, reconhecer a qualificadora do motivo torpe, na espécie, configuraria bis in idem, pois não se pode utilizar da mesma fundamentação fático-jurídica para incluir qualificadoras diversas (II) recurso que dificultou a defesa da vítima: Existentes filigranas probatórias a amparar a narrativa acusatória de que a vítima, quando ceifava sua vida, estava com sua capacidade de reação reduzida em face de seu estado de embriaguez, cabe ao Conselho de Sentença, dentro de sua soberania, decidir sobre a configuração da qualificadora. Qualificadora incluída na pronúncia. (III) menosprezo a condição de mulher: Existente vertente nos autos de que morta a ofendida também pelo fato de seus algozes desprezavam sua condição de mulher, tendo-a como objeto de negociação, em condição de inferioridade, não merecendo que dela se apiedassem, não se pode afastar do conhecimento do juízes naturais da causa a referida qualificadora. Qualificadora incluída na pronúncia. 4. Crimes conexos. Havendo a pronúncia quanto ao delito doloso contra a vida, o conexo também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, nos termos do inciso I do artigo 78 do código de processo penal, havendo comprovação da materialidade e mínimos indícios de autoria. (I) fornecimento de bebida alcóolica a adolescente: Nada há nos autos de que pelos apelados tenham fornecido bebida alcóolica para a adolescente vitimada, mostrando-se correta a impronúncia no ponto. (II) ocultação de cadáver: Filigranas probatórias de que indicam que o réu {NOME_PARTE_REU_2} como coautor do crime, contribuindo para a ocultação do corpo da vítima, até hoje não encontrado, supostamente limpando o local onde ceifada a vida da ofendida enquanto seu corpo foi levado para local diverso, por outro agente. Situação apta, em tese, a configuração do delito em comento. (III) favorecimento à prostituição ou outra forma exploração sexual. Coação no curso do processo. Diante do panorama probatório, compete ao Conselho de Sentença decidir se perfectibilizado tais delitos e sua autoria, nos termos do voto. Apelo ministerial parcialmente provido, por maioria. [ ... ]

**APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.**

1. Não havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, restando evidenciado nos autos, de forma cabal, que a ré agiu visando, única e exclusivamente, a repelir agressão injusta e atual que ela estava sofrendo por parte do ofendido, não havendo como se considerar que tenha se excedido no emprego do único meio de que dispunha para tal, mostra-se impositiva a manutenção de sua sumária absolvição. 2. Recurso não provido. [ ... ]

De resto, outro caminho não há senão a **absolvição sumária** do Acusado (**CPP, art. 415, inc. II**).

Subsidiariamente, almeja-se a **impronúncia** desse (**CPP, art. 414**).

#### 2.2. Quanto às qualificadoras

##### 2.2.1. Motivo fútil

O Réu, como afirmado alhures, nega, peremptoriamente, a autoria do crime. De qualquer maneira, a título de amor ao debate, cabe fazer ponderações acerca das qualificadoras, imputadas àquele que cometera o delito.

Inatacável a incorreção do pedido de aplicação da **qualificadora do motivo fútil** (**CP, art. 121, § 2º, II**).

O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, _verbis_:

_Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o no abdômen._

Vê-se, pois, que, naquele momento, descrito pela testemunha na fase inquisitória, existiu ofensas mútuas, provocações bilaterais.

Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do **motivo fútil**, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.

Nesse aspecto, não se descure o magistério de **Guilherme de Souza Nucci**:

> _34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determite da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a _[...]_ do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155). [ ... ]_

Perlustrando esse caminho, {NOME_AUTOR_DOUTRINA} assevera que:

> _Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal._

>
> _O motivo fútil, revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral, deve ser apreciado no caso concreto, de acordo com o id quod plerumque accidit, ou seja, levando em conta as máximas da experiência, os fenômenos que normalmente acontecem na vida humana._

>
> _A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. [ ... ]_

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

**RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES (CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.**

"6\. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. \[...]\'\' (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

Dessarte, a qualificadora do motivo fútil deve ser rechaçada, por ocasião da pronúncia (**CPP, art. 413, § 1º**).

##### 2.2.2. Recurso que dificultou a defesa da vítima

Quanto à forma de execução, disserta a exordial acusatória tratar-se de homicídio qualificado, haja vista que o Acusado se utilizou de meio que inviabilizou a defesa da vítima (**CP, art. 121, § 2º, IV**).

Na situação, descreve a denúncia:

_Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o na região do abdômen._

Portanto, sendo a fantasiosa versão descrita, vítima e acusado se encontravam frente a frente. Todavia, esse sacou o revólver, antevendo o agir do seu oponente.

Antes de prosseguir-se, é preciso destacar que o acusado se defende dos fatos, contra esse imputados. Esse foi, a propósito, o único episódio, trazido pelo Parquet, que, na visão dele, traduz a qualificadora supra citada.

Não por menos **Rogério Greco** faz as seguintes observações:

> _A fórmula genérica contida na parte final do inciso IV em estudo faz menção à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar, como se percebe, é um minus em relação ao tornar impossível a defesa do ofendido. Naquele, a vítima tem alguma possibilidade de defesa, mesmo que dificultada por causa da ação do agente. O tornar impossível é eliminar, completamente, qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, a exemplo da hipótese em que esta é morta enquanto dormia._

>
> _Deve ser ressaltado que, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá determinar, com precisão, se a conduta do agente dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não podendo consignar a parte final do aludido inciso IV como se fossem expressões sinônimas as duas hipóteses. Se somente dificultou, deverá narrar os fatos que fizeram com que concluísse seu raciocínio nesse sentido; se tornou impossível, da mesma forma, deverá apontar o comportamento do agente que fez com que a vítima não tivesse qualquer possibilidade de defesa. O que não se pode tolerar é o uso indiscriminado da fórmula genérica, como se fossem expressões sinônimas as duas hipóteses._

>
> _O juiz, da mesma forma, ao pronunciar o réu, deverá esclarecer se sua conduta tão somente dificultou ou inviabilizou completamente a defesa do ofendido, haja vista que o acusado se defende de fatos, e são fatos diferentes o dificultar e o tornar impossível a defesa. [ ... ]_

Revelando lições acerca da premissa que define a qualificadora em mira, urge considerar o magistério de **Cléber Masson**, _in verbis_:

**( ... )**

### Referências Legais (Notas de Rodapé)

***

\[1\] Código de Processo Penal

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no inc. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

\[2\] Código de Processo Penal

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

\[3\] Código de Processo Penal

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

\[4\] Código Penal

Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

II - por motivo fútil;

\[5\] Código de Processo Penal

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena.

\[6\] Código Penal

Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

## DOS PEDIDOS

## **Petição de Requerimentos Finais**

1. O acolhimento da tese de **impronúncia** do Acusado, com fulcro no Art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria.

2. Subsidiariamente, o acolhimento da tese de **absolvição sumária**, com fulcro no Art. 415, II, do CPP, por prova de não ser o Acusado autor ou partícipe do fato.

3. Caso superadas as teses preliminares, o afastamento das qualificadoras de **motivo fútil** e **recurso que impossibilitou a defesa da vítima**, por manifesta improcedência.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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