EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Processo n° {NUMERO_PROCESSO}
{NOME_PARTE_RE} , por sua advogada infra-assinada, nos autos da ação que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, nos termos do artigo 38, da Lei n° 10.409/2002, protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita na peça inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei n° 6.368/76, por ter supostamente fornecido cerca de {QUANTIDADE_DROGA} de “Cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como maconha, à menor {NOME_MENOR}.
Cumpre esclarecer primeiramente que o denunciado, após ficar desempregado, começou a trabalhar nas feiras livres ajudando sua genitora, a senhora {NOME_GENITORA}, que mantém uma barraca de venda de pastéis.
No dia {DIA_PRISAO} do mês de {MES_PRISAO} de {ANO_PRISAO}, data de sua prisão, o denunciado, a pedido de sua genitora, dirigia-se ao supermercado para comprar mercadorias de manufatura de pastéis para comercialização na feira. Para tanto, sua genitora entregou-lhe a quantia em dinheiro correspondente ao pagamento das mencionadas mercadorias.
Deve-se observar que o dinheiro entregue ao denunciado por sua mãe era oriundo das feiras de sábado e domingo, razão pela qual tratava-se de notas de baixo valor, de R$ {VALOR_NOTAS_1} (dez reais) e de R$ {VALOR_NOTAS_2} (cinco reais).
A caminho do supermercado, o denunciado passou pela casa de sua namorada, e em seguida encontrou-se com colegas na rua, tendo parado para conversar, oportunidade em que a Polícia Militar chegou e abordou o grupo.
Conforme depoimento de um dos policiais que efetuou a abordagem, este visualizou o denunciado caminhar até a menor {SIGLA_MENOR} e colocar um objeto em seu bolso, afastando-se de maneira dissimulada de perto dos adolescentes. Que, neste instante, procedeu a abordagem dos menores indagando de G. o que havia em seu bolso e obteve como resposta que se tratava de um celular; o policial então indagou sobre o que havia atrás do celular e a menor respondeu ser um “saquinho de moedas”. Constatou-se, entretanto, que era substância entorpecente, mais precisamente “maconha”.
Assim, conforme foi constatado na busca efetivada, os policiais lograram encontrar substância entorpecente no bolso da menor {SIGLA_MENOR}.
Logo em seguida, os policiais abordaram o denunciado, e com ele encontraram os R$ {VALOR_DINHEIRO_APREENDIDO} (cento e vinte reais), dinheiro este que, como já foi mencionado, foi dado por sua genitora para efetuar as compras no supermercado.
Os policiais alegam, ainda, que o denunciado esteve envolvido anteriormente com entorpecentes, num esforço para incriminar o denunciado. O policial {NOME_POLICIAL} em seu depoimento faz referência explícita a ocorrências em que, no entanto, nada foi comprovado contra o denunciado. Este, confessamente, declara-se apenas um usuário de drogas eventual.
Assim constata-se que o delito imputado ao denunciado encontra-se maculado pela autuação de policiais despreparados. Apenas por mera coincidência, ou destino, o mesmo policial {NOME_POLICIAL}, que teria acusado o denunciado anteriormente, sem prova alguma ou qualquer amparo legal, teria novamente autuado o mesmo, desta vez declarando que o denunciado colocou algo no bolso da menor.A atuação dos policias nos leva a crer que eles decidem como devem ser narrados os fatos, pouco importando como tenha ocorrido. Apesar de não terem surpreendido o denunciado com qualquer substância entorpecente, e obterem da menor {SIGLA_MENOR} a confissão de que a droga encontrada com a mesma era de sua propriedade e que não havia adquirido a substância entorpecente do denunciado, deram voz de prisão em flagrante ao denunciado!\n\nTodos os envolvidos declararam ser usuários de drogas; declararam ainda, que estavam juntos no momento da abordagem, e que a menor {SIGLA_MENOR} estava com a substância entorpecente no bolso.\n\nTodavia, embora nada houvesse sido encontrado com o denunciado, apenas o dinheiro de sua mãe destinado às compras, foi-lhe dada voz de prisão.\n\nTodos envolvidos foram conduzidos ao \\_\\_° Distrito policial e apresentados à autoridade policial, tendo sido asseverado no depoimento dado pela menor {SIGLA_MENOR} o seguinte:\n\n“Não adquiri a substância entorpecente do indiciado; que confessa ser usuária de substância entorpecente; que a substância apreendida era para seu próprio consumo”.\n\nAinda assim, foi lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante, o qual acha-se eivado de arbitrariedades; deve, pois, caminhar a instrução criminal para a absolvição do denunciado.\n\nA lei n° 6.368/76 considera, em seu artigo 12, como fato típico, a importação, fabricação, venda, transporte, guarda, consumo, dentre outros, de “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.\n\nNo entendimento do sr. delegado de polícia, foi praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade “vender” do artigo 12, caput, da Lei n° 6.368/76.\n\nNa verdade a substância foi encontrada com a menor e os policiais deduziram que o denunciado vendeu a substância à menor; não há prova suficiente de que este fato tenha ocorrido, tendo em vista que o denunciado não forneceu nada à menor, uma vez que, simplesmente estava passando pela rua da casa de sua namorada, indo fazer compras para sua mãe.\n\nNão teria sido possível aos policiais visualizarem de longe o denunciado entregando substância entorpecente à menor; mesmo se fosse, no caso de “venda” de substância entorpecente, os policiais deveriam constatar a entrega do dinheiro pela menor ao denunciado, o que não foi visto em momento algum, já que não ocorreu: pois o dinheiro que estava em poder do denunciado pertencia a sua mãe.\n\nDestarte, não há provas suficientes para incriminar o denunciado; neste sentido é o entendimento da Jurisprudência:\n\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO – Recurso provido havendo o conjunto probatório resultado precário para demonstrar que o apelante trazia consigo, certa quantidade de substância entorpecente, sem autorização legal, importa prover-se o recurso para absolvê-lo da imputação que lhe pesa, com a consequente expedição de alvará de soltura – (Apelação criminal – 6ª Câmara Criminal – Proc. 2002.050.01891 – Des. Mauricio da Silva Lintz).\n\nAnte o exposto, fica comprovado que a origem da importância encontrada em dinheiro com o denunciado é totalmente lícita, e que em momento algum o denunciado vendeu substância entorpecente à menor; destarte protesta pela improcedência da acusação que é feita ao denunciado na peça inicial, como medida de Justiça.\n\nProtesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.\n\nRequer, ainda, seja providenciada cópia do termo de oitiva informal da menor {SIGLA_MENOR}, já solicitada pelo D. Promotor de Justiça.\n\nCom a presente defesa, é apresentado o rol das testemunhas que deverão ser intimadas por Vossa Excelência.\n\nNesses Termos,\n\nPede e Espera Deferimento.\n\n(Local, data e ano).\n\n(Nome e assinatura do advogado).\n\nRol de testemunhas:\n\nNOME\n\nRG\n\nEND.\n\nNOME\n\nRG\n\nEND.\n\n### Deixe um comentário \n\nO seu endereço de e-mail não será publicado.Campos obrigatórios são marcados com \* \n\nComentário \* \n\nNome \* \n\nE-mail \* \n\nSite
## Notícias Jurídicas
#### Conheça os nossos recursos de conteúdo jurídico para deixar o seu dia-a-dia mais prático, com informações seguras e precisas
### Documentos
Repositório para resolução das sua causas
### Ferramentas
Recursos que te auxiliam no seu dia-a-dia
### Últimos Artigos
#####
#####
#####
#####
#####
#####
### Últimas Notícias
6 de abril **STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização** \
Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou \
4 de abril **STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias** \
Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válida lei do Espírito Santo \
4 de abril **STJ admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor** \
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício \
4 de abril **TRT/MG: Recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego** \
O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que \