Decisão em Ação de Cobrança (Seguro Residencial)
Decisão proferida por Juíza Leiga em Ação de Cobrança contra seguradora, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de reparos específicos no imóvel danificado por impacto de caminhão, excluindo-se os danos em passeio e perfilado metálico.
Cabeçalho e Créditos
Márcia Silvana Cezar Silveira
Advogada em Porto Alegre/RS
Juíza leiga do 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RS
Este trabalho foi elaborado quando a Dra. {NOME_ADVOGADA} atuou como Juíza leiga do {NUMERO_JUIZADO} Juizado Especial Cível de {LOCAL_JUIZADO}.
Elaborado em {DATA_ELABORACAO}.
Identificação do Processo
{NUMERO_JUIZADO} JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQUERENTE:
REQUERIDO: {NOME_PARTE_REQUERIDA}
PROCESSO: {NUMERO_DO_PROCESSO}
Vistos, etc.
Relatório
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se da AÇÃO DE COBRANÇA, em razão da requerente ter contratado a seguradora, ora requerida, pagando-lhe mensalmente determinada importância a título de seguro sobre o imóvel de sua propriedade, que sofreu avarias em decorrência de um caminhão ter atingido e danificado o mesmo.
Desta forma, a requerente julgava estar amparada pela requerida na ocorrência do sinistro, que entre os danos, estão a destruição de ladrilhos hidráulicos, piso cerâmico, peitoril, rompimento de trincas, danos na estrutura metálica, telhas, avarias na pavimentação de passeio.
A requerida, no entanto, alega que sua cobertura se limita a riscos expressamente contratados e que a apólice de seguro do SFH não cobre danos que não sejam estruturais ao imóvel e que não coloquem em risco a vida dos segurados.
Ao analisar o contrato em sua cláusula terceira, em que há previsão dos riscos cobertos, consta:
” 3.1 – Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionados:
d) – desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural;
3.2 – Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo, em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.”
Da mesma sorte, a causa dos danos não está prevista na cláusula quarta, em que se encontram previstos os riscos excluídos, porém há expressa previsão dos prejuízos indenizáveis na cláusula quinta, em que diz:
” São indenizáveis os seguintes prejuízos:
a) Danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos.”
Reforçando a tese da autora em seu pedido, existe a cláusula 10ª – sinistros:
” 10.1 – Em caso de sinistro, o segurado deverá dar imediato aviso ao ficiador, e este à seguradora.”.
A requerente juntou provas dos comunicados de sinistro (fls. {NUMERO_FLS_COMUNICADO_SINISTRO}) assim como juntou aos autos orçamentos que descrevem igualmente os danos comunicados (fls. {NUMERO_FLS_ORCAMENTOS}), junta, ainda, aos autos fotos dos devidos danos sofridos pelo imóvel.
Mesma sorte não socorre a requerida ao afirmar que a interpretação é restritiva, restringindo-se a cobertura apenas aos riscos expressamente contratados, pois se assim fosse, deveriam ser esses riscos individualizados e enumerados um a um, e não com cláusula estipulativa de condições para cobertura de todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro. A palavra TODO torna genérica a previsão do tipo de risco que possa vir a ocorrer no imóvel segurado, não excluindo o caso em tela.
Porém, há de se concordar que a cobertura dar-se-á nos danos ocorridos no imóvel, devendo os danos ocasionados no passeio e no perfilado metálico situado sobre a porta do condomínio serem de responsabilidade do condomínio.
Decisão
3. DECISÃO
Isto posto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, condenando o requerido a pagar à requerente os valores correspondentes à remoção dos ladrilhos hidráulicos do piso da área, colocação do piso cerâmico, execução do peitoril e fechamento das trincas com argamassa, com valor total de {VALOR_TOTAL_CONDENACAO}, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data do orçamento de menor valor, e juros legais a partir da citação.
A apreciação do Juiz de direito do 5º Juizado Especial Cível.
Porto Alegre, {DATA_DECISAO}.
Marcia Silvana Cezar Silveira Juíza Leiga