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Ação de Cobrança - Modelo

Sentença/Decisão Judicial

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Decisão proferida por Juíza Leiga em Ação de Cobrança contra seguradora, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de reparos específicos no imóvel danificado por impacto de caminhão, excluindo-se os danos em passeio e perfilado metálico.

Decisão em Ação de Cobrança (Seguro Residencial)

Decisão proferida por Juíza Leiga em Ação de Cobrança contra seguradora, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de reparos específicos no imóvel danificado por impacto de caminhão, excluindo-se os danos em passeio e perfilado metálico.

Cabeçalho e Créditos

Márcia Silvana Cezar Silveira

Advogada em Porto Alegre/RS

Juíza leiga do 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RS

Este trabalho foi elaborado quando a Dra. {NOME_ADVOGADA} atuou como Juíza leiga do {NUMERO_JUIZADO} Juizado Especial Cível de {LOCAL_JUIZADO}.

Elaborado em {DATA_ELABORACAO}.

Identificação do Processo

{NUMERO_JUIZADO} JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

REQUERENTE:

REQUERIDO: {NOME_PARTE_REQUERIDA}

PROCESSO: {NUMERO_DO_PROCESSO}

Vistos, etc.

Relatório

1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

Fundamentação

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se da AÇÃO DE COBRANÇA, em razão da requerente ter contratado a seguradora, ora requerida, pagando-lhe mensalmente determinada importância a título de seguro sobre o imóvel de sua propriedade, que sofreu avarias em decorrência de um caminhão ter atingido e danificado o mesmo.

Desta forma, a requerente julgava estar amparada pela requerida na ocorrência do sinistro, que entre os danos, estão a destruição de ladrilhos hidráulicos, piso cerâmico, peitoril, rompimento de trincas, danos na estrutura metálica, telhas, avarias na pavimentação de passeio.

A requerida, no entanto, alega que sua cobertura se limita a riscos expressamente contratados e que a apólice de seguro do SFH não cobre danos que não sejam estruturais ao imóvel e que não coloquem em risco a vida dos segurados.

Ao analisar o contrato em sua cláusula terceira, em que há previsão dos riscos cobertos, consta:

” 3.1 – Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionados:

d) – desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural;

3.2 – Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo, em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.”

Da mesma sorte, a causa dos danos não está prevista na cláusula quarta, em que se encontram previstos os riscos excluídos, porém há expressa previsão dos prejuízos indenizáveis na cláusula quinta, em que diz:

” São indenizáveis os seguintes prejuízos:

a) Danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos.”

Reforçando a tese da autora em seu pedido, existe a cláusula 10ª – sinistros:

” 10.1 – Em caso de sinistro, o segurado deverá dar imediato aviso ao ficiador, e este à seguradora.”.

A requerente juntou provas dos comunicados de sinistro (fls. {NUMERO_FLS_COMUNICADO_SINISTRO}) assim como juntou aos autos orçamentos que descrevem igualmente os danos comunicados (fls. {NUMERO_FLS_ORCAMENTOS}), junta, ainda, aos autos fotos dos devidos danos sofridos pelo imóvel.

Mesma sorte não socorre a requerida ao afirmar que a interpretação é restritiva, restringindo-se a cobertura apenas aos riscos expressamente contratados, pois se assim fosse, deveriam ser esses riscos individualizados e enumerados um a um, e não com cláusula estipulativa de condições para cobertura de todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro. A palavra TODO torna genérica a previsão do tipo de risco que possa vir a ocorrer no imóvel segurado, não excluindo o caso em tela.

Porém, há de se concordar que a cobertura dar-se-á nos danos ocorridos no imóvel, devendo os danos ocasionados no passeio e no perfilado metálico situado sobre a porta do condomínio serem de responsabilidade do condomínio.

Decisão

3. DECISÃO

Isto posto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, condenando o requerido a pagar à requerente os valores correspondentes à remoção dos ladrilhos hidráulicos do piso da área, colocação do piso cerâmico, execução do peitoril e fechamento das trincas com argamassa, com valor total de {VALOR_TOTAL_CONDENACAO}, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data do orçamento de menor valor, e juros legais a partir da citação.

A apreciação do Juiz de direito do 5º Juizado Especial Cível.

Porto Alegre, {DATA_DECISAO}.

Marcia Silvana Cezar Silveira Juíza Leiga

10 campos personalizáveis neste modelo

Nome AdvogadaNumero JuizadoLocal JuizadoData ElaboracaoNome Parte RequeridaNumero Do ProcessoNumero Fls Comunicado SinistroNumero Fls OrcamentosValor Total CondenacaoData Decisao

Fim do modelo

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