Cumprimento Provisório de Sentença em Obrigação de Fazer
Petição de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação de Obrigação de Fazer, onde o Exequente busca a realização urgente de cirurgia, requerendo a aplicação de medidas coercitivas, como a intervenção judicial na empresa Executada, dada a inércia no cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida.
Endereçamento e Qualificação Sumária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Autos digitais
Ação de Obrigação de Fazer
Processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO}
Qualificação e Objeto
{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 52, caput, da Lei n°. 9.099/95, art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, requerer o:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
contra
{NOME_PARTE_RE}, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RE}, com sede nesta Capital na {ENDERECO_PARTE_RE}, CEP {CEP_PARTE_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO: PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
(a) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
O Exequente, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que necessita de cuidados médicos urgentes – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
I - QUADRO FÁTICO
Na presente Ação de Obrigação de Fazer o Exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico. (doc. 02)
Na ocasião, como se depreende do decisum que dormita às fls. {ID_LOCALIZACAO_DECISAO} dos autos em espécie, fora fixada multa diária de {VALOR_MULTA_DIARIA} para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (CPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada não obtivera qualquer ordem judicial de sorte a obstar a exequibilidade do decisum. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial.
Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do auto cirúrgico em liça. (CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
II – REQUER OUTRAS MEDIDAS À OBTENÇÃO DA TUTELA CONFERIDA
É inarredável a importância e urgência da tutela conferida. Máxime quando voltada a iminente risco de vida.
O Legislador, já prevendo remediar essas abominosas situações, destacou a possibilidade de o magistrado tomar medidas mais enérgicas e, com isso, debelar o embaraço, verbum ad verbum:
Art. 536 - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
[...]
Nesse compasso, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
X – Intervenção judicial em empresa. De acordo com o art. 536, caput do CPC/2015, deverá o juiz ‘determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente’. O § 1° do mesmo artigo dispõe rol exemplificativo de medidas executivas (‘o juiz poderá determinar, entre outras medidas’). Logo, entre as medidas executivas atinentes no sistema jurídico, e não havendo restrição na lei a respeito, o juiz poderá identificar a medida adequada à realização do bem jurídico que é objeto da execução. Dentre as medidas previstas no ordenamento jurídico, pode-se lembrar a intervenção judicial em empresa, para a realização de prestação de fazer. O art. 102 da Lei 12.529/2011 (correspondente ao revogado art. 69 da Lei 8.884/1994) estabelece que o ‘juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando interventor’. A intervenção deve ‘restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar’ (art. 106 da Lei 12.529/2011). Embora esta disposição diga respeito à execução das decisões do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pode a intervenção judicial ser empregada como medida executiva – sub-rogatória, no caso --, com base no art. 536, caput e § 1°, do CPC/2015, se esta medida se fizer necessária, tendo em vista em outros estudos elaborados à luz do art. 461 do CPC/1973, da Lei 8.884/1994,..
( ... )
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto e da urgência médica, requer o Exequente:
A concessão da prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
O recebimento do presente Cumprimento Provisório de Sentença e a intimação da Executada, na pessoa de seu patrono, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo legal, sob pena de incidência da multa diária já fixada.
Caso a Executada mantenha a inércia, requer o deferimento de medidas coercitivas mais enérgicas, conforme autorizado pelo art. 536, § 1º, do CPC, como a intervenção judicial na empresa para a realização da cirurgia, devendo ser nomeado interventor para o ato, conforme expendido na doutrina citada.
A aplicação de penalidades por litigância de má-fé, se for o caso (CPC, art. 536, § 3º).
Fecho
Nestes termos, Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_JULGAMENTO}.
{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB} (Declaração de obediência ao art. 110, §1º, do RITJ/SP)