# Contrarrazões em Ação de Cobrança/Recurso
_Contrarrazões recursais em Ação de Cobrança/Ressarcimento, defendendo a manutenção da sentença que condenou o recorrente a restituir o valor das arras, afastando a alegação de julgamento extra petita e confirmando a incidência de juros de mora desde a data da alienação do imóvel a terceiro._
## Qualificação da Estagiária/Defensoria Pública
Beatriz Lins dos Santos Lima
Acadêmica do 5º ano de Direito
da Universidade Estácio de Sá / RJ
Estagiária da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro,
atualmente lotada junto ao XIII Juizado Especial Cível
## Endereçamento e Processo
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.º {NUMERO_DO_PROCESSO}
## Petição de Apresentação das Contrarrazões
{NOME_PARTE_RECORRIDA}, já qualificado nos autos da AÇÃO DE {TIPO_DE_ACAO} que move em face de {NOME_PARTE_RECORRENTE} e {NOME_TERCEIRO}, vem, respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública, à vista do Recurso interposto as fls. {NUMERO_FLS_RECURSO}, apresentar suas inclusas CONTRA-RAZÕES requerendo o processamento das mesmas, a fim de serem submetidas à apreciação da Colenda Turma Recursal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, {DATA}
{NOME_ADVOGADO}
## Epígrafe e Síntese Inicial
CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
Egrégio Colégio Recursal
O Recurso interposto não merece acolhida, devendo ser mantida a r. Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, eis que lançada em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e de acordo com as provas dos autos.
## I. Intróito
## I. Intróito
Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre {NOME_PARTE_RECORRIDA} e {NOME_PARTE_RECORRENTE} por intermédio da imobiliária {NOME_IMOBILIARIA}, 1ª Ré.
A fim de garantir a compra do imóvel, pagou o {NOME_PARTE_RECORRIDA} o valor de {VALOR_SINAL} como sinal a título de princípio de pagamento ao 1º Réu, valor este posteriormente repassado ao ora {NOME_PARTE_RECORRENTE}.
Posteriormente, arrependeu-se o {NOME_PARTE_RECORRENTE} tendo desistido da venda anteriormente pactuada.
Ao saber do arrependimento, o {NOME_PARTE_RECORRIDA} envidou esforços junto ao {NOME_PARTE_RECORRENTE} a fim de ser restituído do valor pago na qualidade de arras, entretanto, sem lograr êxito, se fazendo imperiosa a proposição da presente demanda.
O douto magistrado prolatou sentença em conformidade com as provas acostadas aos autos no sentido de que deveria o {NOME_PARTE_RECORRENTE} pagar ao autor a quantia de {VALOR_CONDENACAO} atualizada desde {DATA_ATUALIZACAO} até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais de {JUROS_PERCENTUAL} ao ano.
Sem razão, insurge-se o recorrente contra a decisão.
## II. Da inexistência de nulidade na sentença
## II. Da inexistência de nulidade na sentença
Alega o {NOME_PARTE_RECORRENTE}, desesperadamente e sem fundamentos, que a sentença proferida é nula por haver decidido extra petita. Entretanto, razão não lhe assiste.
De fato, o pedido do autor foi pelo ressarcimento do valor das arras em dobro, no total de {VALOR_DOBRO}, sem haver pedido alternativo ou pedido relacionado a juros moratórios.
Não obstante, o art. 456 do CPC dispõe que o juiz ao proferir a sentença deverá acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
> Ora, é óbvio que o ressarcimento dos {VALOR_RESSARCIMENTO} está incluso no pedido do autor, ora {NOME_PARTE_RECORRIDA}, sendo o pedido deste ainda mais abrangente vez que pleiteava o ressarcimento em dobro.
Desta forma, não há que se falar em julgamento extra petita vez que não julgou o magistrado além do pedido do Autor-{NOME_PARTE_RECORRIDA}, mas tão somente o considerou em parte procedente, em conformidade com o art. 456 do CPC, não havendo o que se falar em nulidade.
Com relação aos juros de mora, assim dispõe o art. 293 do CPC: ?Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais?. Assim, nem mesmo os juros moratórios estipulados ensejariam a nulidade da sentença, vez que a lei expressamente dispõe que, mesmo na ausência de pedido neste sentido, os mesmos são plenamente cabíveis.
Ainda neste sentido, a súmula 254 do STF prevê que:
> Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação?.
Em caso análogo assim decidiu o TJRJ:
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECIBO DE SINAL DE REVENDA. NEGÓCIO DESFEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ARREPENDIMENTO, NÃO OBSTANTES AS ARRAS DADAS. VALOR RESTITUIDO NO MONTANTE SIMPLES, EMBORA CORRIGIDO.
> Se as partes não estipularem no recibo de sinal de reserva para a compra e venda de imóvel não consumada o direito de se arrepender, as arras dadas não são penitenciais, mas simplesmente confirmatórias, não obrigando, por via de consequência, aquele que as recebeu restituí-las em dobro, senão apenas no montante simples, embora com juros e correção monetária. Apelo provido parcialmente.
>
> (APELACAO CIVEL; Processo: 1996.001.04745; Data de Registro : 23/11/1996; TERCEIRA CAMARA CIVEL; DES. GABRIEL CURCIO
>
> Julgado em 15/10/1996)
(grifos nossos)
Portanto, demonstrado está pela letra da lei, pela jurisprudência e pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal que inexistiu no caso sub judice julgamento extra petita.
## III. Da desistência da venda por parte do Recorrente após haver recebido as arras
## III. Da desistência da venda por parte do Recorrente após haver recebido as arras
Conforme já exposto, o Autor-Recorrido efetuou o pagamento das arras ao 1º Réu que repassou o dito valor ao Recorrente, tendo, ainda, acordado que o restante do preço ajustado de {VALOR_AJUSTADO} seria pago por meio de ficiamento da CEF.
Tendo tido problemas na obtenção do referido ficiamento, o Recorrido comunicou o fato à 1ª Ré, tendo se movimentado no sentido de resolver o percalço o mais brevemente possível.
Qual não foi a sua surpresa ao tomar ciência através da 1ª Ré que o Recorrente não mais pretendia vender o imóvel, ou seja, teria o Recorrente desistido da venda.
Face a notícia, mesmo a contra-gosto, vez que pretendia comprar o imóvel, viu-se o Recorrido obrigado a aceitar a decisão tomada pelo Recorrente.
Entretanto, como não dera causa a rescisão do contrato, mereceria ter o Autor-Recorrido o valor das arras restituído in totum, em conformidade com o art. 1096 do CC de 1916.
Sabendo-se culpado pelo inadimplemento do contrato, ab initio concordou o Recorrente na devolução das arras, no entanto, posteriormente, na certeza da impunidade, decidiu não mais devolver o valor.
Mister salientar que a alegação constante no item Segundo das Razões Recursais segundo a qual o Recorrido não mais tencionava o adimplemento do contrato por haver telefonado a este solicitando tão somente a devolução do sinal é por demais frágil, não merecendo prosperar.
Isto porque já estando o Recorrente decidido a não mais vender o imóvel, obrigatoriamente teria o Recorrido que se conformar com a situação, nada mais podendo exigir do que a devolução das arras. É questão de lógica.
Desta forma, sem ao menos saber das pendências do Recorrido junto a CEF, desistiu o Recorrente da alienação do imóvel, conforme explicitado na sentença guerreada que reflete a nítida verdade dos fatos:
> ?não houve comprovação junto ao 2º Réu (ora Recorrente) da impossibilidade do negócio pelo Autor.?Assim, afastada esta a hipótese de aplicação do art. 1097 do CC de 1916, vez que não deu causa o {TIPO_DE_PARTE_RECORRIDA} à rescisão do contrato, tendo esta ocorrido por culpa e vontade exclusiva do {TIPO_DE_PARTE_RECORRENTE}.
Na pior das hipóteses, em caso de não possibilidade de efetiva aferição de culpa, por ser medida de justiça, da mesma forma deveria haver sentenciado o magistrado no sentido da devolução das arras in integrum ao {TIPO_DE_PARTE_RECORRIDA}, conforme decisão do TJRJ:
CORRETAGEM. IMOVEIS. ARRAS DADA A CORRETOR QUE, A SEU TURNO, NAO A TRANSFERIU AO CLIENTE, VENDEDOR DO IMOVEL. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR PELA SUA DEVOLUCAO.
> 1. Arra confirmatoria, em principio, torna obrigatorio o contrato (art. 1.046, Civil). Todavia, a doutrina tem entendido que se o negocio não se aperfeiçoa e se torna impossível averiguar quem deu causa ao desfazimento do negocio, as partes voltam ao statu quo ante obrigando-se aquele que recebeu o sinal a devolve-lo a quem o deu. 2. Posto ser a corretagem contrato de intermediação, contudo, se o corretor recebe o valor do sinal e não o transfere ao cliente, proprietário do imóvel proposto `a venda,obriga-se ele próprio, corretor, a devolve-lo, sob pena de se enriquecer sem causa. 3. Apelo provido neste sentido.
>
> (APELACAO CIVEL; Processo: 1995.001.01649; Data de Registro: 06/10/1995; SEXTA CAMARA CIVEL; Votação: Unânime; DES. GUSTAVO KUHL LEITE; Julgado em 29/06/1995)
(grifos nossos)
Portanto, demonstrado está pela letra da lei, pela jurisprudência e pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal que inexistiu no caso sub judice julgamento extra petita.
## IV. Da venda do imóvel a terceiro
## IV. Da venda do imóvel a terceiro
Como restou sobejamente provado nos autos, não mais quis o {TIPO_DE_PARTE_RECORRENTE} vender o imóvel ao {TIPO_DE_PARTE_RECORRIDA}, tendo-lhe comunicado tal fato através da {NUMERO_DA_PARTE_RE} e alienado o imóvel a terceiro, sem contudo haver devolvido as arras, em conformidade com o art. 1096 do CC de 1916.
## V. Da relação de consumo
## V. Da relação de consumo
Mais uma vez demonstrando o caráter meramente procrastinador do presente recurso, vem o {TIPO_DE_PARTE_RECORRENTE} alegar a inexistência de relação de consumo neste caso concreto.
Ora, isso sequer foi matéria da sentença, não tendo o douto magistrado fundamentado sua decisão em quaisquer dos dispositivos do Código do Consumidor, não havendo sido aplicada à lide a inversão do ônus probatório, tendo o juízo se manifestado de acordo com as provas acostadas aos autos e seu livre convencimento.
## VI. Da incidência dos juros de mora desde a data de referência
## VI. Da incidência dos juros de mora desde {DATA_REFERENCIA_JUROS}
Com muito acerto restou sentenciado que o valor das arras deveria ser restituído ao {TIPO_DE_PARTE_RECORRIDA} com a incidência de juros de mora de {JUROS_PERCENTUAL} ao ano a contar desde {DATA_REFERENCIA_JUROS}, vez que de outra forma ocorreria o enriquecimento ilícito do {TIPO_DE_PARTE_RECORRENTE} que esta desde {DATA_INICIAL_POSSE} com este valor, pertencente ao {TIPO_DE_PARTE_RECORRIDA}, em seu poder.
Assim, nada mais justo e em conformidade com a equidade que deve sempre ser observada por nossos magistrados do que a fixação para início dos juros de mora em {DATA_REFERENCIA_JUROS}, data esta em que já havia o imóvel sido alienado para terceiro.
Ante o exposto, fica evidente o direito do {TIPO_DE_PARTE_RECORRIDA}, devendo a r. Sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos como medida de direito e de justiça.
Rio de Janeiro, {DATA_ASSINATURA}
{NOME_ADVOGADO}