EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
**Ref.: Recurso Especial Cível nº. {NÚMERO_DO_PROCESSO}**
{NOME_PARTE_RECORRIDA} e outra **( “Recorrida” )**, já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no **art. 1.030, _caput,_ do Código de Processo Civil**, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes
**CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL**
interposto por {NOME_PARTE_RECORRENTE}, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, {DATA}.
{NOME_ADVOGADO}
{OAB}## **CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL**
figurando como recorrente {NOME_PARTE_RECORRENTE} **( “Recorrente” ),** agitado em face do acórdão que demora às fls. {ID_LOCALIZACAO_ACORDAO}, no qual as fundamenta com as **Razões** ora acostadas.### **I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL**
( juízo _a quo_)
#### ( a ) “Não recebimento” deste Recurso Especial#### 1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07\n\nO Recorrente interpõe o presente Recurso Especial visando, máxime, a redução dos alimentos antes arbitrados em favor da mãe e filho, ora Recorridas. No âmago do recurso, assevera que houvera modificação da sua situação financeira.\n\nContudo, em que peses os esforços de argumentos do Recorrente, a decisão hostilizada reconheceu que o montante arbitrado, a título de alimentos, **obedecera ao binômio necessidade-possibilidade**. Afirmou-se, mais, que o fato dos alimentos serem igualmente destinados à infante, traria, por isso, uma presunção de necessidade iminente.\n\nImporta ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o _quantum_ em espécie, examinou e valorou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram nominados vários documentos que apontam, às claras, à pretensão alimentícia, mormente quanto ao montante fixado. Do mesmo modo assim agiu com respeito à análise da capacidade financeira do alimentante. É dizer, a prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.\n\nDe mais a mais, o _decisum_ recorrido se pautou em elementos concretos colacionados aos autos do processo, em especial quanto à idade da menor e o respectivo montante financeiro capaz de suprir as necessidades dos alimentos.\n\nNesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial. Avaliar-se as razões da exoneração ou mesmo diminuição da pensão alimentícia exige, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório.\n\nUrge destacar, mais, que o Egrégio **Superior Tribunal de Justiça** já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório.\n\n**STJ, Súmula 07** – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\n\nDe bom alvitre transcrever arestos nesse sentido:\n\n**AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.**\n\n1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em Recurso Especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. \[ ... ]\n\n**PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA**.\n\n1. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno desprovido. \[ ... ]É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do _exame de admissibilidade_ do Recurso Especial em vertente ( **CPC, art. 1.030**), Vossa Excelência decida pelo **NÃO RECEBIMENTO**, uma vez que _não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos_.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, {DATA}.
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| **{NOME_ADVOGADO}**
Advogado – {OAB} |
**CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL**
**RECORRENTE:** {NOME_PARTE_RECORRENTE}
**_RECORRIDA_** _: {NOME_PARTE_RECORRIDA}_
**EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**
**PRECLARO MINISTRO RELATOR**
### **I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL**
( juízo _ad quem_)
O Recurso Especial em comento não atenta ao cumprimento dos pressupostos recursais.
A Recorrida, pois, **adota e ratifica todos os fundamentos ora avocados da petição de interposição das Contrarrazões**, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo _a quo_ dos motivos do não recebimento do recurso.
Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do **art. 257 do RISTJ** c/c **art. 932, inc. III, do CPC**, **NÃO CONHEÇA** o Recurso Especial em ensejo.
### **II – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO**
O Recorrente interpõe o presente Recurso Especial visando, máxime, a redução dos alimentos antes arbitrados em favor da mãe e filho, ora Recorridas. No âmago do recurso, assevera que houvera modificação da sua situação financeira.
Contudo, em que peses os esforços de argumentos do Recorrente, a decisão hostilizada reconheceu que o montante arbitrado, a título de alimentos, **obedecera ao binômio necessidade-possibilidade**. Afirmou-se, mais, que o fato dos alimentos serem igualmente destinados à infante, traria, por isso, uma presunção de necessidade iminente.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o _quantum_ em espécie, examinou e valorou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram nominados vários documentos que apontam, às claras, à pretensão alimentícia, mormente quanto ao montante fixado. Do mesmo modo assim agiu com respeito à análise da capacidade financeira do alimentante. É dizer, a prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.
De mais a mais, o _decisum_ recorrido se pautou em elementos concretos colacionados aos autos do processo, em especial quanto à idade da menor e o respectivo montante financeiro capaz de suprir as necessidades dos alimentos.### **III – NO ÂMAGO DO RECURSO ESPECIAL**\n\n#### ( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados pelo Recorrente\n\nNo tocante aos alimentos em favor da Recorrida, a decisão hostilizada se fundamentou que a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência, prevista na Legislação Substantiva Civil. ( **CC, art. 1.694 e art. 1.695**)\n\nAdemais, foi devidamente comprovado e registrado na fundamentação do decisório, que **a Agravada recebe parcos recursos**. Além disso, essa tinha como maior forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Agravante, maiormente para seus cuidados pessoais.\n\nO Agravante, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Agravada o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de se sustentar com esforço próprio, visto que sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados desses.\n\nCom esse enfoque:\n\n**PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.**\n\n1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a violação do princípio da boa-fé objetiva. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. \[ ... ]\n\n**AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. 1. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.**\n\n1. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao valor devido a título de pensão alimentícia, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo interno improvido. \[ ... ]\n\nA filha da Recorrida, como informado nas linhas iniciais deste recurso, na data da propositura da querela, contava com a tenra idade de um(1) ano e nove(9) meses de idade, donde se **presume necessidades especiais**. (fls. 21)\n\nDe outro bordo, é consabido que aos **pais cabe o dever de sustentar os filhos menores**, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos etc. ( **CC, art. 1.701**)\n\nFeitas essas colocações, quanto à **possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos**, vejamos o que se apurou no tocante às condições financeiras do Recorrente e da Recorrida.\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Família
**Tipo de Petição:** Contrarrazões REsp Cível
**Número de páginas:** {NUMERO_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_1}_
- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_2}_
- {DATA_ATUALIZACAO_3} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_3}._
- {DATA_ATUALIZACAO_4} - ___
Sinopse
Trata-se de modelo de petição de **Contrarrazões de Recurso Especial Cível**, agitadas com suporte no **art. 1.030 do Novo CPC**, dentro do _prazo legal de quinze dias_, em decorrência de Recurso Especial manejado de sorte a **reduzir o valor de pensão alimentícia**.
Narra a peça processual, antes de tudo, que, do _exame de admissibilidade do Recurso Especial_, fossem apreciadas as questões levantadas de ausência dos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Com isso, pediu-se fosse negado seguimento ao Recurso Especial.
Outrossim, afirmou-se que o recorrente interpusera Recurso Especial visando, máxime, a redução dos alimentos antes arbitrados em favor da mãe e filho. No âmago do recurso, asseverou que houvera modificação da sua situação financeira.
Contudo, para a defesa, em que peses os esforços de argumentos do recorrente, a decisão hostilizada reconhecera que o montante arbitrado, a título de alimentos, obedecera ao binômio necessidade-possibilidade. Afirmou-se, mais, que o fato da pensão alimentícia ser igualmente destinada à infante, também participando na demanda, traria, por isso, uma presunção de necessidade iminente.
Advogou-se que o tribunal local, ao estipular o _quantum_ em debate, examinou e valorou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, foram nominados vários documentos que apontavam, às claras, à pretensão alimentícia, mormente quanto ao montante fixado. Do mesmo modo assim se agiu com respeito à análise da capacidade financeira do alimentante. É dizer, a prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.
De mais a mais, o decisum recorrido se pautou em elementos concretos colacionados aos autos do processo, em especial quanto à idade da menor e o respectivo montante financeiro capaz de suprir as necessidades dos alimentos.
Nesse passo, seria absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial. Avaliar-se as razões da exoneração ou mesmo diminuição da pensão alimentícia exige, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que ia de encontro à **Súmula 07 do STJ**.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ**.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de revisão de alimentos com o objetivo de reduzir o valor arbitrado na sentença e mantido pelo tribunal de origem. 3. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando. 4. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou em 1 (um) salário mínimo o valor da pensão da filha do agravante, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.991.216; Proc. 2021/0307793-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 23/09/2022)
Petições•Tribunal de Justiça•Recorrida
Contrarrazões de Recurso Especial Cível
Contrarrazões REsp Cível
Criado
27 de abril de 2025
Atualizado
27 de abril de 2025
Jurisdição
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