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Contrarrazões de Apelação Cível

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27 de abril de 2025

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cicero

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Numero VaraNumero ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ReNome Parte ApelanteNumero Paginas SentencaNumero Vara OrigemNome Da Cidade+48 mais

# CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL - RECUSA DE PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO PARA DIABETES

_Modelo de Contrarrazões de Apelação Cível em ação de Obrigação de Fazer contra plano de saúde, visando o fornecimento de medicamento essencial para tratamento de diabetes. A peça foca na inadmissibilidade do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito, na ilegalidade da recusa do plano com base no rol da ANS, invocando o CDC e a proteção constitucional à vida e saúde._

## Endereçamento e Qualificação das Partes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE
Processo nº. {NUMERO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Ré: {NOME_PARTE_RE}

## Apresentação das Contrarrazões

**{NOME_PARTE_AUTORA}** (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono, para oferecer as presentes

## **CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO**

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente do recurso apelatório interposto por {NOME_PARTE_APELANTE} (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. {NUMERO_PAGINAS_SENTENCA}, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.

## Razões do Apelado

**RAZÕES DO APELADO**

Vara de Origem: {NUMERO_VARA_ORIGEM}ª Vara Cível da {NOME_DA_CIDADE}
Processo nº. {NUMERO_PROCESSO}
Apelante: {NOME_PARTE_APELANTE}
Apelado: {NOME_PARTE_APELADA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**

Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

### (1) Considerações do Processado

### (1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

#### (1.1.) Objeto da ação em debate

O Apelado mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrente, desde o dia {DIA_CONTRATO} de março de {ANO_CONTRATO}, cujo contrato e carteira de convênio foram anexos (fls. {NUMERO_FLS_CONTRATO}).

Trata-se de pessoa idosa, com mais de {IDADE} anos de idade (fls. {NUMERO_FLS_IDADE}). O quadro clínico desse, atualmente, e na ocasião da propositura da querela, reclama demasiados cuidados.

Como se denota do atestado médico antes carreado (fl. {NUMERO_FLS_ATESTADO_MEDICO}), ela é portadora de {TIPO_DE_DIABETES} (diabetes mellitus tipo 2). Nesse mesmo documento, fora-lhe prescrito o medicamento, de uso contínuo, denominado {NOME_DO_MEDICAMENTO} ({NOME_MEDICAMENTO}) de 50Mg.

Contudo, não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas fiças. Como afirmado e demonstrado nos autos do processo, é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.

Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem os fármacos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão (fls. {NUMERO_FLS_RECUSA_PLANO}).

Utilizou-se o argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.

Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, naquela ocasião, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.

Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a (fls. {NUMERO_FLS_TUTELA_ANTECIPADA}). Doutro giro, aquela se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao medicamento receitado, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes (fl. {NUMERO_FLS_ARGUMENTO_PIFIO}).

Os procedimentos indicados tiveram início em {DIA_INICIO_PROCEDIMENTOS}/{MES_INICIO_PROCEDIMENTOS}/{ANO_INICIO_PROCEDIMENTOS}, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo.

Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

Naquela ocasião, sobremaneira diante do quadro de saúde, da contundente prova documental carreada, fora concedida tutela antecipada de urgência (fls. {NUMERO_FLS_TUTELA_ANTECIPADA_2}). Essa, por sua vez, fora ratificada por ocasião da sentença meritória recorrida.

#### (1.1.1) Contexto probatório

É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. {NUMERO_FLS_DEPOIMENTO}.

Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que:

> “QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.”

Doutro giro, a testemunha {NOME_TESTEMUNHA}, arrolada pelo Recorrido, assim se manifestou em seu depoimento (fl. {NUMERO_FLS_DEPOIMENTO}):

> Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.

#### (1.2.) Contornos da sentença guerreada

O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.

À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

> \_(\_\_\_\_.)\_

> \_Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MANUEL DAS QUANTAS, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de {VALOR_MULTA_DIARIA}_\n\n_Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de {VALOR_INDENIZACAO}_\n\n\_( ... )\_

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

#### (1.3.) As razões do apelo

A Recorrente, nas Razões, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

1. Defende que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;

2. Sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei 9.656/98;

3. Arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido;

4. Assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;

5. Advoga que o valor das *astreintes*, impostas na sentença, fora desproporcional;

6. Afirma que a ausência da prestação de caução fidejussória, trouxe à tona risco imensurável de se recuperar, eventualmente, as despesas provocadas na querela;

7. Os tratamentos requeridos não estão previstos no rol de procedimentos da ANS, sendo legítima a recusa;

8. Pediu, por fim, a condenação do apelado no ônus (inversão) da sucumbência.

### (2) Da Admissibilidade Recursal

### (2) – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

#### (2.1) – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

##### (2.1.1) Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do *decisum*. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, *ad litteram*:

> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

>
> Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

>
> [...]

>
> III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de **Teresa Arruda Alvim**:

> _3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. \[ ... ]_

>
> _(destaques contidos no texto original)_

No ponto, é conveniente a lembrança de **José Miguel Garcia Medina**:

> _IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. \[ ... \]_

>
> _(negritos do original)_

E disso não discorda **Luiz Guilherme Marinoni**, quando revela, *verbo ad verbum*:

> _4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). \[ ... \]_

Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

> **DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. POLICIAL MILITAR.**

>
> Promoção. Ausência de dialeticidade recursal. Fatos e fundamentos dissociados da razão de decidir do julgado. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de pagamento de custas. Apelação que não cita, sequer, este fato, apenas abordando o mérito. Não preenchimento de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento. \[ ... ]

> **APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.**

>
> Fornecimento de energia elétrica. Corte indevido. Sentença de procedência parcial, dos pedidos. Irresignação da concessionária ré. Recurso de apelação. Matéria do apelo estranha ao caso dos autos. Ausência de impugnação aos fundamentos do julgado. Violação ao princípio da dialeticidade. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Art. 932, III, do CPC. Recurso que não se conhece. \[ ... ]

Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

### (3) – Do Direito

### (3) – DO DIREITO

#### (3.1) Recusa indevida

A recusa da Recorrente é alicerçada no discurso de que inexiste obrigação legal à entrega de medicamentos. Há, inclusive, prossegue, cláusula contratual alertando para essa inviabilidade.

Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

Alega a Recorrente que, até mesmo contratualmente, não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados.

Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.

Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

Ora, o medicamento prescrito nada mais é do que a continuação do tratamento médico-hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

> _"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível._

>
> _O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)_

>
> _"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]"_

Ao negar-se o direito à cobertura perseguida, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na *mens legis* contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

> **CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR**

>
> Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

>
> (...)

>
> III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

>
> Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

>
> Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

>
> (...)

>
> IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

>
> (...)

>
> § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

>
> (...)

>
> II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.“

Por essas razões, a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, sobremaneira, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator ônus financeiro, coisificou a vida como objeto.

A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:

> **CONSTITUIÇÃO FEDERAL**

>
> Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

É altamente ilustrativo colacionarmos precedente do **Superior Tribunal de Justiça**, *verbis*:

> **PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.**

>
> 1. A Corte *a quo* pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. \[ ... ]

No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:

> **CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPIXENT. CLÁUSULA LIMITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO IMPROVIDO.**

>
> 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela {NOME_PARTE_RE} - {TIPO_SOCIEDADE}, contra sentença oriunda do juízo da {NUMERO_VARA_ORIGEM} Vara Cível da Comarca de {NOME_COMARCA_ORIGEM} que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, decidiu pela procedência da lide para condenar a ré a fornecer a {NOME_PARTE_AUTORA} o medicamento {NOME_MEDICAMENTO}, conforme prescrição médica e pelo prazo indeterminado enquanto perdurar a recomendação médica, a ser renovado a avaliação médica a cada {PRAZO_RENOVACAO_MEDICA} dias, em observância ao disposto no parecer do CFM (fls. {NUMERO_FLS_PARECER}). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou à vida do beneficiário. Precedentes. .(agint no aresp {NUMERO_ARESP}, Rel. Ministro {NOME_MINISTRO}, quarta turma, julgado em {DATA_JULGAMENTO}, dje {DATA_PUBLICACAO}) 3. O relatório médico às fls. {NUMERO_FLS_RELATORIO} dos autos principais e o receituário medico à fl. {NUMERO_FLS_RECEITUARIO} prescrito pelo Dr. {NOME_MEDICO} ({CRM}), demonstra de forma clara a necessidade do medicamento requerido, bem como não há dúvida de que a doença ({NOME_DOENCA}) é coberta pelo contrato pactuado com a {NOME_PARTE_RE}, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao autor. Haja vista, o entendimento da corte cidadã que o rol de cobertura previsto pela ANS ser meramente exemplificativo, não podendo um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência. 4. Ademais, verifica-se que o *periculum in mora*, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício do agravado que solicita o medicamento para o seu tratamento. Configura-se, portanto, o *periculum in mora* inverso. 5. Precedentes do STJ e deste TJCE. 6. Recurso conhecido, mas para negar provimento. \[ ... ]

> **APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.**

>
> Plano de saúde. Autora portadora de {DOENCA_AUTORA}. Prescrição médica de novo tratamento. Demora injustificada do plano de saúde para o fornecimento de medicamento à paciente. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré alegando que a culpa no atraso é da paciente e do médico assistente. Empresa que instituiu exigências administrativas internas quanto à concessão do medicamento. Espera longa e desnecessária que agravou o quadro de dor, impossibilitando a mobilidade da demandante. Falha na prestação do serviço. Danos morais fixados adequadamente. Manutenção da sentença. Precedentes. Recurso desprovido. \[ ... ]

**( ... )**

### (4) – Dos Pedidos e Requerimentos Finais

### (4) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Ante o exposto, requer o Apelado:

1. Seja **NÃO CONHECIDO** o Recurso de Apelação interposto pela {NOME_PARTE_APELANTE}, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III);

2. Caso ultrapassada a preliminar, seja **NEGADO PROVIMENTO** ao recurso, mantendo-se incólume a r. Sentença guerreada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos;

3. Por fim, requer a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelado.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{NOME_DA_CIDADE}, {DATA}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

## Características do Modelo

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Consumidor

**Tipo de Petição:** Contrarrazões de apelação cível \[Modelo]

**Número de páginas:** {NUMERO_PAGINAS}

**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** _Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo_

### Histórico de atualizações

* {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_

* {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}._

* {DATA_ATUALIZACAO_3} - ___

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