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Resposta a Embargos de Declaração

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27 de abril de 2025

Atualizado

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Autor

cicero

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Nome Parte EmbarganteNome Autores DoutrinaCidadeData AtualNome AdvogadoUf OabNumero Oab

# Contrarrazões aos Embargos de Declaração com Pedido de Multa

_Contrarrazões a Embargos de Declaração opostos com intuito protelatório, argumentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, e pedindo a aplicação de multa processual, com base em doutrina e jurisprudência pertinentes._

## Endereçamento e Qualificação das Partes

**FULANA DE TAL** (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos deste Agravo no Recurso Especial Cível, ora em destaque, a qual figura como Recorrido **FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO** (“Embargante”), vem, tempestivamente, na quinzena legal, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do art. 1.023 do CPC, para apresentar:

## **CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

### 1 – Efeitos Infringentes

### 1 – EFEITOS INFRINGENTES

#### NÃO CABIMENTO EM SEDE DESTE RECURSO

Os efeitos modificativos ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.

Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O {NOME_PARTE_EMBARGANTE} apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente.

Este Colendo **Supremo Tribunal Federal** possui precedente que bem se aplica à hipótese fática:

**SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMANADO DESTA COLENDA TURMA. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NO CASO. RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. CONSEQUENTE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.**

Segundos embargos de declaração não conhecidos. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente - não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente. A pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis. Reconhecimento do intuito procrastinatório - certificação do trânsito em julgado independentemente da publicação do respectivo acórdão. Possibilidade - o propósito revelado pela parte embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável. Valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva de recursos incabíveis -, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes. [ ... ]

Se de tais conclusões discorda o {NOME_PARTE_EMBARGANTE}, essa deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam a tal desiderato.

Na verdade, sob o calor de Embargos Declaratórios em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.

Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa **Humberto Theodoro Júnior** que:

> _O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III)._

>
> _Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, elimido-se o defeito nele detectado._

>
> _Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. [ ... ]_

Com a mesma orientação, evidenciam {NOME_AUTORES_DOUTRINA} que, verbis:

> _Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado... [ ... ]_

Portanto, não há, nesse aspecto, qualquer correção a ser efetuada na decisão monocrática enfrentada. Na verdade, busca o {NOME_PARTE_EMBARGANTE} inovar além dos limites da simples declaração, o que demonstra, _data venia_, desconhecimento do remédio ora manejado.

### 2 – Inovação Recursal

### 2 – INOVAÇÃO RECURSAL

A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:

“Nesses passos, a decisão monocrática hostilizada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada pelo {NOME_PARTE_EMBARGANTE} e parte embargada. Há flagrante omissão, nesse aspecto.

Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.

De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte {NOME_PARTE_EMBARGANTE} ao tempo da interposição do recurso, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.

Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.

É de se sublinhar o que dispõe o **Código de Processo Civil**:

- O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Encarnado em didático espírito, **Fredie Didier Jr**. descreve que:

> _Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [ ... ]_

Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira esta **Corte Máxima**:

**AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.06.2020. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO ARESTO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º E 1.026, § 2º, AMBOS DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E DE INTUITO PROTELATÓRIO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MULTAS IMPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADOS E OS PARADIGMAS APONTADOS COMO DIVERGENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTS. 1.043 DO CPC E 330 DO RISTF. ANÁLISE DO MÉRITO. INOVAÇÃO INDEVIDA À LIDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.**

1. Para a caracterização da divergência, faz-se necessário que as decisões confrontadas tenham solucionado, de modo diverso, a mesma questão de direito, no plano material ou formal.

2. Não há pertinência entre o que foi decidido pela Segunda Turma, no presente caso, e o que foi assentado nos paradigmas apontados pelo ora Embargante, uma vez que se referem às situações fáticas diversas. O reconhecimento ou não de recursos apresentados com intuito protelatório deve ser feito caso a caso.

3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos, de modo a excluir as multas que foram aplicadas, tendo em vista o reconhecimento pela Segunda Turma desta Corte da manifesta improcedência e do caráter protelatório dos recursos apresentados.

4. Os embargos de divergência foram opostos apenas para que, comprovada a divergência, fossem afastadas as multas dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, ambos do CPC.

5. Inova-se, portanto, no presente agravo regimental, ao pretender-se além da exclusão das multas, o provimento da questão de mérito, referente à desproporcionalidade da pena de suspensão dos direitos políticos, ante à ausência de gravidade pela inexistência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sequer objeto do aresto embargado devido à preclusão da questão e tampouco dos arestos paradigmas.

6. Agravo regimental a que se nega provimento, com a manutenção das multas dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, ambos do CPC. [ ... ]

**AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025, DO CPC/15. REQUISITOS.**

1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado "prequestionamento implícito".

2. Não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito. Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional.

3. Mesmo com a interposição de embargos de declaração, é necessário que o Tribunal de origem efetivamente esteja obrigado a se manifestar sobre determinada questão constitucional. Não raro, há inovação recursal, como ocorreu no caso concreto.

4. O entendimento domite no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF.

5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento domite no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto.

6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

7. Havendo prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. [ ... ]

Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de **inovação recursal**, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.

### 3 – Caráter Protelatório dos Embargos

### 3 – CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS

É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.

Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.

Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de **protelar o andamento da marcha processual**. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a multa processual atinente.

É de sublinhar-se o que estabelece o **Código de Ritos** (CPC):

- Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Não se perca de vista, de mais a mais, a doutrina de **Leonardo Greco**, que preleciona _ad litteram_:

> _Para tentar coibir o abuso no manuseio desse recurso, ambos os Códigos determinam a aplicação de multa ao embargante, quando forem julgados manifestamente protelatórios (CPC de 1973, art. 538; CPC de 2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º), cujo teto o último Código eleva de 1 para 2% do valor atualizado da causa, multa essa que na reiteração de embargos expressa e fundamentadamente declarados protelatórios poderá ser elevada até a 10% do referido valor. A essas disposições, acrescenta ainda esse Código a inadmissibilidade de terceiros embargos declaratórios se os dois primeiros tiverem sido reputados protelatórios (art. 1.026, § 4º), o que implicará em rejeição liminar pelo prolator da decisão embargada ou pelo relator, se colegiada, sem prejuízo da não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso. [ ... ]_

Nesse mesmo sentido, necessário se faz mencionar o magistério de **Haroldo Lourenço**:

> _( ... )_

## Dos Pedidos

### DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a Embargada requer a Vossa Excelência:

1. O recebimento das presentes contrarrazões;

2. A manifesta rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo {NOME_PARTE_EMBARGANTE}, por não apresentarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC;

3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do manifesto caráter protelatório dos Embargos, a ser revertida em favor da Embargada.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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