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Resposta a Embargos de Declaração

Contrarrazões aos Embargos de Declaração

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero Da VaraCidadeNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ReNome Parte RecorrenteData AtualNome Advogado Re+2 mais

# Contrarrazões aos Embargos de Declaração

_Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas pela parte Ré em face de Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrente em Ação de Reparação de Danos Morais. O objetivo é demonstrar a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no _decisum_ atacado, argumentando que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida (_error in judicando_)._

## Endereçamento e Qualificação Sumária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE} (PP)

**Ação de Reparação de Danos Morais**

Processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO}

Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}

Réu: {NOME_PARTE_RE}

## Das Contrarrazões aos Embargos de Declaração

**{NOME_PARTE_RE}**, já qualificado na peça defensiva, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no _§ 4º, do art. 1024, do Código de Processo Civil_, apresentar suas

## CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

estes opostos por **{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, igualmente qualificado na peça de ingresso, em decorrência das circunstâncias jurídicas e fáticas, adiante especificadas.

### Do Mérito - Da Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material

### Rediscussão da Matéria

É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade sanar eventual _erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão_ existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do **art. 1022, caput, do Código de Processo Civil**.

Contudo, na espécie a decisão hostilizada não detém qualquer mácula. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve _error in judicando_.

De todo modo, ainda que isso fosse verdadeiro, sabe-se que se a motivação for equivocada ou insuficiente, que fira normas apontadas pela parte, ou mesmo contrária a julgados ou jurisprudência, deve-se manipular o recurso próprio para a impugnação do _decisum_.

No ponto, a ratificar o exposto, confiram-se os trechos da decisão, que, sem qualquer dificuldade, revela que os temas foram enfrentados e decididos, pontualmente, _ad litteram_:

\[ ... Trechos da Decisão Impugnada ... ]

Nessas pegadas, houve solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente.

De mais a mais, não se perca de vista que o magistrado, processante do feito, não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.

À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor **Humberto Theodoro Jr**:

> _Os embargos de declaração terão sempre efeito de impedir o fluxo do prazo de outros recursos. Mas, quando o embargante utilizar o recurso como medida manifestamente protelatória, o juiz ou o tribunal, reconhecendo a ilicitude da conduta, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). No caso, porém, de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa, e, além disso, o embargante temerário, para interpor qualquer outro recurso, ficará sujeito ao depósito do valor da multa (CPC/2015, art. 1.026, § 3º). Só estão liberados do depósito prévio a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade de justiça, que recolherão a multa ao final. \[ ... ]_

Defendendo essa enseada, verbera **Alexandre Câmara** que:

> _Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. \[ ... ]_

Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

**ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PEDIDO DE AJG NÃO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.**

Preparo não comprovado. Omissão, obscuridade e contradição não verificadas. Pretensão de rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Embargos de declaração desacolhidos. \[ ... ]

**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CAESB. PREPARO AUSENTE. DESERÇÃO. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.**

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. 3. O embargante autor se insurgiu quanto ao não conhecimento de seu recurso inominado, sob a alegação de omissão em relação ao pedido de gratuidade de justiça. 4. Não prosperam tais alegações, porque o que se vê é a tentativa de rediscussão da matéria, em razão do inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento realizado por esta Turma, que não conheceu de seu recurso. 5. Inicialmente, o embargante afirma que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido da gratuidade de justiça da petição inicial, o que nada influencia neste julgamento, já que deveria a parte propor o recurso cabível para tal análise no momento adequado. 6. Posteriormente, o embargante discorre sobre o art. 99, § 2º, do CPC, afirmando que antes de considerar a deserção do recurso deveria o juízo oportunizar à parte recorrente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, o que não merece prosperar, já que o artigo não menciona isto, como se pode ver na transcrição literal do mesmo: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 7. Além disto, em confronto com a tese apresentada em sede de recurso, de acordo com o Enunciado nº 80. FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1007, § 2º, do CPC/15. 8. Além disso, como já narrado no acórdão embargado, não houve o pedido de gratuidade de justiça. 9. Para fins de prequestionamento, é dispensável a menção expressa de todos os dispositivos legais tidos por violados, bem como de todas as teses aplicáveis à espécie. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. \[ ... ]

**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÕES.**

Contradições. Obscuridades. Não constatadas. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Mero inconformismo. Prequestionamento implícito. Embargos de declaração conhecido e não acolhido. \[ ... ]

## Dos Pedidos

## Dos Pedidos

Ante o exposto, requer Vossa Excelência o **CONHECIMENTO** e **TOTAL REJEIÇÃO** dos Embargos de Declaração opostos por **{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida, por ser medida de lídima JUSTIÇA.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO_RE}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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