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Contrarrazões Aos Embargos De Declaração

Resposta a Embargos de Declaração

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Cível

**Tipo de Petição:** Resposta Emb Declaração

**Número de páginas:** 6

**Autor da petição:** Alberto Bezerra

**Ano da jurisprudência:** 2021

**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr._

Histórico de atualizações

- 23/11/2021 - ___

Trecho da petição

_O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de , esses opostos em face de sentença de mérito na justiça comu cível, aquelas apresentadas com fundamentação no art. 1024 do Código de Processo Civil (novo CPC), na qual se defende que a parte adversa busca tão somente rever a matéria julgada._

- Sumário da petição
-

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE ({SIGLA_ESTADO})

**Ação de reparação de danos morais**

Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}

Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}

Réu: {NOME_PARTE_RE}

{NOME_PARTE_RE}, já qualificado na peça defensiva, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no § 4º, do art. 1024, do Código de Processo Civil, apresentar, suas## **CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**

estes opostos por {NOME_PARTE_RECORRENTE}, igualmente qualificado na peça de ingresso, em decorrência das circunstâncias jurídicas e fáticas, adiante especificadas.### - Rediscussão da matéria\n\n                                      É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022 do Código de Processo Civil.\n\n                                      Contudo, na espécie a decisão hostilizada não detém qualquer mácula. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando.\n\n                                      De todo modo, ainda que isso fosse verdadeiro, sabe-se que se a motivação for equivocada ou insuficiente, que fira normas apontadas pela parte, ou mesmo contrária a julgados ou jurisprudência, deve-se manipular o recurso próprio para a impugnação do decisum.\n\n                                      No ponto, a ratificar o exposto, confiram-se os trechos da decisão, que, sem qualquer dificuldade, revela que os temas foram enfrentados e decididos, pontualmente, _ad litteram_:\n\nLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Proin sit amet accumsan augue. In vitae purus vitae sem facilisis commodo eu a justo. Sed dapibus facilisis justo, id porttitor metus suscipit cursus. In ut maximus nunc, id tempor orci. Ut est nisl, luctus sed aliquam non, eleifend eu est. Fusce finibus blandit molestie. 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Suspendisse porttitor varius velit, nec vulputate mi congue vitae.\n\n                                      Nessas pegadas, houve solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente.\n\n                                      De mais a mais, não se perca de vista que o magistrado, processante do feito, não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.\n\n                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor **Humberto Theodoro Jr**:\n\n> _Os embargos de declaração terão sempre efeito de impedir o fluxo do prazo de outros recursos. Mas, quando o embargante utilizar o recurso como medida manifestamente protelatória, o juiz ou o tribunal, reconhecendo a ilicitude da conduta, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). No caso, porém, de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa, e, além disso, o embargante temerário, para interpor qualquer outro recurso, ficará sujeito ao depósito do valor da multa (CPC/2015, art. 1.026, § 3º).362 Só estão liberados do depósito prévio a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão a multa ao final. \[ ... \]_ \n\n                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:\n\n**EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.**Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada. \[ ... ]\n\n**.**\n\nImpugnação do fundamento do acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. O julgado é claro quanto aos motivos pelos quais considera que a habilitação dos herdeiros não significa a sucessão no direito de crédito objeto do cumprimento da sentença. A contradição alegada não é interna, mas envolve os fundamentos do julgado com o que a parte considera ser a jurisprudência do STJ sobre o tema. Mera veiculação de inconformismo. Desvirtuamento da finalidade do recurso. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \[ ... ]\n\n**( ... )**\n## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Resposta Emb Declaração\n\n**Número de páginas:** 6\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2021\n\n**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr._\n\nHistórico de atualizações\n\n- 23/11/2021 - ___\n\n**R$ 65,45 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 58,91**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.**\n\nOs embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada. (TJMS; EDcl 0816812-81.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 22/11/2021; Pág. 143)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ 65,45 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 58,91**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail \*\n\nSenha \*\n\n\n\nPergunta de matemática \*1 + 0 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. 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