Contrarrazões aos Embargos de Declaração
Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Ação de Reparação de Danos, arguindo preliminarmente inovação recursal e a inexistência de vícios no julgado (omissão/contradição), com pedido de aplicação de multa processual por caráter protelatório.
Endereçamento e Qualificação Sumária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autora: {NOME_PARTE_AUTORA} Réu: {NOME_PARTE_RE} S/A
Qualificação e Objeto
{NOME_PARTE_AUTORA} (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos da ação em destaque, na qual figura como recorrente {NOME_PARTE_RE} (“Embargante”), vem, tempestivamente (CPC, art. 1.023, § 2º), com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apresentar
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – Inovação Recursal
1 – INOVAÇÃO RECURSAL
A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:
“Nesses passos, a sentença guerreada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada por {NOME_PARTE_AUTORA} e {NOME_PARTE_RE}. A flagrante omissão, nesse aspecto.”
Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.
De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte {TIPO_PARTE_EMBARGANTE} ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.
Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.
É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 329 - O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Encarnado em didático espírito, Fredie Didier Jr. descreve que:
Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [ ... ]
Quanto ao aspecto processual da devolutividade do recurso, de igual modo reza o Estatuto de Ritos (ad litteram):
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
A Legislação Adjetiva assegura a estabilização do processo. Desse modo, de ressaltar-se que o direito pátrio adotou o regime da apelação limitada, que proíbe a abertura, no Tribunal, de novom iudicium.
Seguramente, considerando-se tais peculiaridades, na espécie se revela inovação em sede recursal, uma vez que aquela tese, antes mencionada, não fora suscitada ou discutida anteriormente à interposição do apelo.
Nessa esteira, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO DEU CAUSA À SUSPENSÃO DE ENTREGA DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CASO CONCRETO.
- Pleito recursal de liberação de prêmios não comporta conhecimento, eis que não veiculado na inicial, configurando flagrante inovação recursal. 2. No caso, não se constata a responsabilidade dos réus, ora recorridos, a justificar o pleito indenizatório, eis que demonstraram que os prêmios devidos aos autores, ora recorrentes, não foram a estes entregues por força de liminar concedida em outra demanda movida por terceiros. Além disso, constatou-se que naquela demanda não restou evidenciada nenhuma irregularidade na condução do sorteio realizado pelos recorridos. Logo, forçoso concluir pela inexistência de nexo causal entre eventual conduta da parte ré e os danos reportados na inicial, de molde que não se justifica a pretensão indenizatória. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO A ESTA PARTE, DESPROVIDO. [ ... ]
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.
2 – Rediscussão da Matéria
2 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DA INEXISTÊNCIA DE “OMISSÃO”
Noutro ponto, os embargos procuram, no caso, equivocadamente, apontar a existência de omissão.
Afirma-se que o decisum vergastado também deixou de justificar os motivos do valor da indenização, haja vista o que dispõe o art. 944, do Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Contudo, o tema foi devidamente enfrentado e decidido, como se percebe do item 7 da sentença guerreada.
O que se busca, certamente, é rediscutir a matéria já julgada, o que é de todo impertinente.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 3. Da leitura das razões dos embargos de declaração opostos, observa-se que, na verdade, os embargantes buscam, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]
3 – Caráter Protelatório dos Embargos
3 – CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de protelar o andamento da marcha processual. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a multa processual atinente.
É de sublinhar-se o que estabelece o Código de Ritos:
Art. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Não se perca de vista, de mais a mais, a doutrina de Leonardo Greco, que preleciona ad litteram:
Para tentar coibir o abuso no manuseio desse recurso, ambos os Códigos determinam a aplicação de multa ao embargante, quando forem julgados manifestamente protelatórios (CPC de 1973, art. 538; CPC de 2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º), cujo teto o último Código eleva de 1 para 2% do valor atualizado da causa, multa essa que na reiteração de embargos expressa e fundamentadamente declarados protelatórios poderá ser elevada até a 10% do referido valor. A essas disposições, acrescenta ainda esse Código a inadmissibilidade de terceiros embargos declaratórios se os dois primeiros tiverem sido reputados protelatórios (art. 1.026, § 4º), o que implicará em rejeição liminar pelo prolator da decisão embargada ou pelo relator, se colegiada, sem prejuízo da não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso. [ ... ]
Nesse mesmo sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Haroldo Lourenço:
( ... )
Dos Pedidos
PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
O não conhecimento do tópico referente à "culpa recíproca", por tratar-se de inovação recursal;
A rejeição dos Embargos de Declaração, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum;
Caso sejam acolhidos, o que se admite apenas por dever de argumentação, que sejam rejeitados os pedidos formulados, mantendo-se integralmente a sentença proferida;
A condenação da parte Embargante ao pagamento de multa, por manifesta intenção protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fecho
Nestes termos, Pede deferimento.
{LOCAL_PROCESSO_JURISPRUDENCIA}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}