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Resposta a Embargos de Declaração

Contrarrazões aos Embargos de Declaração

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Ação de Reparação de Danos, arguindo preliminarmente inovação recursal e a inexistência de vícios no julgado (omissão/contradição), com pedido de aplicação de multa processual por caráter protelatório.

Contrarrazões aos Embargos de Declaração

Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Ação de Reparação de Danos, arguindo preliminarmente inovação recursal e a inexistência de vícios no julgado (omissão/contradição), com pedido de aplicação de multa processual por caráter protelatório.

Endereçamento e Qualificação Sumária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Autora: {NOME_PARTE_AUTORA} Réu: {NOME_PARTE_RE} S/A

Qualificação e Objeto

{NOME_PARTE_AUTORA} (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos da ação em destaque, na qual figura como recorrente {NOME_PARTE_RE} (“Embargante”), vem, tempestivamente (CPC, art. 1.023, § 2º), com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apresentar

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – Inovação Recursal

1 – INOVAÇÃO RECURSAL

A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:

“Nesses passos, a sentença guerreada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada por {NOME_PARTE_AUTORA} e {NOME_PARTE_RE}. A flagrante omissão, nesse aspecto.”

Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.

De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte {TIPO_PARTE_EMBARGANTE} ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.

Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.

É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 329 - O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Encarnado em didático espírito, Fredie Didier Jr. descreve que:

Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [ ... ]

Quanto ao aspecto processual da devolutividade do recurso, de igual modo reza o Estatuto de Ritos (ad litteram):

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

A Legislação Adjetiva assegura a estabilização do processo. Desse modo, de ressaltar-se que o direito pátrio adotou o regime da apelação limitada, que proíbe a abertura, no Tribunal, de novom iudicium.

Seguramente, considerando-se tais peculiaridades, na espécie se revela inovação em sede recursal, uma vez que aquela tese, antes mencionada, não fora suscitada ou discutida anteriormente à interposição do apelo.

Nessa esteira, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO DEU CAUSA À SUSPENSÃO DE ENTREGA DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CASO CONCRETO.

  1. Pleito recursal de liberação de prêmios não comporta conhecimento, eis que não veiculado na inicial, configurando flagrante inovação recursal. 2. No caso, não se constata a responsabilidade dos réus, ora recorridos, a justificar o pleito indenizatório, eis que demonstraram que os prêmios devidos aos autores, ora recorrentes, não foram a estes entregues por força de liminar concedida em outra demanda movida por terceiros. Além disso, constatou-se que naquela demanda não restou evidenciada nenhuma irregularidade na condução do sorteio realizado pelos recorridos. Logo, forçoso concluir pela inexistência de nexo causal entre eventual conduta da parte ré e os danos reportados na inicial, de molde que não se justifica a pretensão indenizatória. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO A ESTA PARTE, DESPROVIDO. [ ... ]

Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.

2 – Rediscussão da Matéria

2 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA

DA INEXISTÊNCIA DE “OMISSÃO”

Noutro ponto, os embargos procuram, no caso, equivocadamente, apontar a existência de omissão.

Afirma-se que o decisum vergastado também deixou de justificar os motivos do valor da indenização, haja vista o que dispõe o art. 944, do Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Contudo, o tema foi devidamente enfrentado e decidido, como se percebe do item 7 da sentença guerreada.

O que se busca, certamente, é rediscutir a matéria já julgada, o que é de todo impertinente.

Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 3. Da leitura das razões dos embargos de declaração opostos, observa-se que, na verdade, os embargantes buscam, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]

3 – Caráter Protelatório dos Embargos

3 – CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS

É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.

Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.

Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de protelar o andamento da marcha processual. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a multa processual atinente.

É de sublinhar-se o que estabelece o Código de Ritos:

Art. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Não se perca de vista, de mais a mais, a doutrina de Leonardo Greco, que preleciona ad litteram:

Para tentar coibir o abuso no manuseio desse recurso, ambos os Códigos determinam a aplicação de multa ao embargante, quando forem julgados manifestamente protelatórios (CPC de 1973, art. 538; CPC de 2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º), cujo teto o último Código eleva de 1 para 2% do valor atualizado da causa, multa essa que na reiteração de embargos expressa e fundamentadamente declarados protelatórios poderá ser elevada até a 10% do referido valor. A essas disposições, acrescenta ainda esse Código a inadmissibilidade de terceiros embargos declaratórios se os dois primeiros tiverem sido reputados protelatórios (art. 1.026, § 4º), o que implicará em rejeição liminar pelo prolator da decisão embargada ou pelo relator, se colegiada, sem prejuízo da não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso. [ ... ]

Nesse mesmo sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Haroldo Lourenço:

( ... )

Dos Pedidos

PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O não conhecimento do tópico referente à "culpa recíproca", por tratar-se de inovação recursal;

  2. A rejeição dos Embargos de Declaração, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum;

  3. Caso sejam acolhidos, o que se admite apenas por dever de argumentação, que sejam rejeitados os pedidos formulados, mantendo-se integralmente a sentença proferida;

  4. A condenação da parte Embargante ao pagamento de multa, por manifesta intenção protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fecho

Nestes termos, Pede deferimento.

{LOCAL_PROCESSO_JURISPRUDENCIA}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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Numero VaraNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ReTipo Parte EmbarganteLocal Processo JurisprudenciaData AtualNome AdvogadoUf OabNumero Oab

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