EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO\n\nRef.: Recurso Especial Cível nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}\n\n {NOME_PARTE_RECORRIDA} (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes\n\n**CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL,**\n\nfigurando como recorrente {NOME_PARTE_RECORRENTE} (“Recorrente”), agitado em face do acórdão que demora às fls. {NUMERO_DAS_FLS}, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.\n\n**I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL**\n\n**( juízo a quo )**\n\n**( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial**\n\n**1\. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211**\n\n Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.\n\n Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 884 e segs., do Código Civil.\n\n É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.\n\n Nos respeitáveis dizeres de **Humberto Theodoro Júnior**, prequestionar significa que:\n\n> _A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem..._\n> \n> **_( ... )_**## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Consumidor
**Tipo de Petição:** Contrarrazões REsp Cível
**Número de páginas:** 19
**Última atualização:** 01/02/2019
**Autor da petição:** Alberto Bezerra
**Ano da jurisprudência:** 2018
**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Maury Ângelo Bottesini_
Histórico de atualizações
- 01/02/2019 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._
- 20/06/2017 - ___
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Sinopse## CONTRARRAZÕES A RECURSO ESPECIAL CÍVEL### NOVO CPC ART 1030 - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO
Trata-se de modelo de petição de **contrarrazões a recurso especial cível**, conforme novo CPC (art. 1030), em face de acórdão proferido em ação de obrigação de fazer, tendo como propósito o custeio de _fertilização in vitro_ por plano de saúde.
#### **PRESSUPOSTOS RECURSAIS**
Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.
Considerou, inicialmente, que o Recurso Especial abordara tema ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da **Súmula 211 do STJ**.
Lado outro, o REsp fora interposto em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, sustentou-se que a divergência apontada não era contemporânea ao posicionamento atual da Corte. ( **STJ, Súmula 83**)
Também, inexistia similitude fática entre os acórdãos, tratando-se, pois, de situações fáticas distintas e impossível de se avaliar a possível contradição entre os julgados confrontados.
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade ( **CPC, art. 1.030**), que fosse negado seguimento ao Recurso Especial, máxime porquanto não atendido os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.#### **NO MÉRITO**
A recorrida ajuizara esta ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a recorrente a custear, ou autorizar, o procedimento médico de _fertilidade in vitro_.
Aquela padecia de **endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1)**. Essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada por especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia.
O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas.
Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.
Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a _fertilização in vitro_, com manipulação de gametas. Dessarte, inescusável que esse procedimento intentava, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.
A decisão de piso acolheu todos os pedidos formulados. A recorrente, por isso, recorrera ao Tribunal de Local e, tal qual o juízo monocrático, mantivera aquela decisão na íntegra.
Não satisfeita com a obrigação que lhe fora imposta, interpôs Recurso Especial, com suporte no **art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal**, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.