# Contrarrazões a Recurso Especial Cível (Stent Farmacológico)
_Modelo de petição de contrarrazões a Recurso Especial Cível, interpostas com base no art. 1.030, *caput*, do CPC, contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer referente à recusa de fornecimento de stents farmacológicos, alegando preliminares de inadmissibilidade como ausência de prequestionamento, ofensa à dialeticidade, matéria constitucional e reexame de provas._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO}
## Qualificação e Objeto
Ref.: Recurso Especial Cível nº. {NÚMERO_DO_PROCESSO}
**{NOME_PARTE_RECORRIDA}** (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.030, *caput*, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes
## CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
figurando como recorrente **{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Recorrente”), agitado em face do acórdão que demora às fls. {ID_LOCALIZACAO_ACORDAO}, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.
## I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
## I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (Juízo *a quo*)
### (a) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial
#### 1. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211
Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida “...falta limite no trato dos reembolsos que poderá trazer desequilíbrio ficeiros das operadoras.”.
Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou o princípio da função social do contrato (CC, art. 421 e 422).
É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.
Nos respeitáveis dizeres de **Humberto Theodoro Júnior**, prequestionar significa que:
> _A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem..._
É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
**STJ, Súmula nº 211** - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
#### 2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182
Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do *decisum*. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acrescentou.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, *ad litteram*:
**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de **Teresa Arruda Alvim**:
> _3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada..._
> _(destaques contidos no texto original)_
No ponto, é conveniente a lembrança de **José Miguel Garcia Medina**:
> _IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir..._
> _(negritos do original)_
E disso não discorda {NOME_AUTOR_DOUTRINA}, quando revela, *verbo ad verbum*:
> _4\. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)..._
#### 3. Matéria de ordem eminentemente constitucional
Além disso, inoportuno o REsp quando almeja tratar tema eminentemente constitucional.
A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a *vexata quaestio*, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 8.080/1990.
Desse modo, inexiste controvérsia à matéria de infraconstitucional autônoma. Assim, analisar-se essa abordagem é, sem dúvida, usurpar à competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 105, inc. III).
#### 4. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07
Por outro azo, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”.
Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão recorrido, a Recorrente, assim agindo, almeja revolver circunstâncias fáticas.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio de Recurso Especial.
Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.
**STJ, Súmula 07** – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
#### 5. Não há prova da interposição do Recurso Extraordinário – STJ, Súmula 126
Como antes afirmado, a Recorrente debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.
Nesse compasso, máxime à luz do que dispõe o art. 1.029, *caput*, do Estatuto de Ritos. Além do mais, emerge, tal-qualmente, infringência à diretriz da Súmula 126 do STJ.
## Contrarrazões e Mérito
## CONTRARRAZÕES A RECURSO ESPECIAL CÍVEL
### NOVO CPC ART 1030 CAPUT - PLANO DE SAÚDE – STENT FARMACOLÓGICO
Trata-se de modelo de petição de **contrarrazões a recurso especial cível**, agitadas com suporte no **art. 1.030, *caput***, do novo CPC, em face de acórdão proferido em ação de obrigação de fazer, tendo como propósito a recusa de fornecer **stents farmacológicos**.
### PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.
Considerou, inicialmente, que o Recurso Especial abordara tema ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da **Súmula 211 do STJ**.
Lado outro, o REsp fora interposto em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, sustentou-se que a divergência apontada não era contemporânea ao posicionamento atual da Corte (**STJ, Súmula 83**).
Ademais, procurou-se, inadvertidamente, no REsp, trazer à colação reexame de provas (**STJ, Súmula 07**).
Também, inexistia similitude fática entre os acórdãos, tratando-se, pois, de situações fáticas distintas e impossível de se avaliar a possível contradição entre os julgados confrontados.
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (novo **CPC, art. 1.030**), que fosse negado seguimento ao Recurso Especial, máxime porquanto não atendido os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
### NO MÉRITO
A parte recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional de sorte que o plano de saúde fosse instado a fornecer stents farmacológicos.
No juízo de piso, os pedidos foram julgados procedentes.
Inconformada com isso, o plano de saúde apelara da sentença.
O Tribunal local, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das astreintes.
A recorrente opôs embargos de declaração, porém improcedentes.
Não satisfeita com a obrigação que lhe fora imposta, interpôs Recurso Especial, com suporte no **art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal**, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.
### Jurisprudência Atualizada
**AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.**
1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 24/9/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.904.349; Proc. 2020/0291258-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/05/2021; DJE 09/06/2021)
## Dos Pedidos
## DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O recebimento das presentes Contrarrazões.
2. O **NÃO CONHECIMENTO** do Recurso Especial interposto pelo Recorrente, tendo em vista a ausência de prequestionamento, a ofensa ao princípio da dialeticidade, a natureza constitucional da matéria e a pretensão de reexame de provas, conforme detalhado no item I desta peça.
3. Subsidiariamente, caso ultrapassadas as preliminares de admissibilidade, o **CONHECIMENTO** e o **NÃO PROVIMENTO** do Recurso Especial, mantendo-se hígido e inalterado o acórdão recorrido, conforme os argumentos de mérito aqui aduzidos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_DO_PROCESSO}