**( juízo a quo )**#### **( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial**\n\n##### **1\. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211**\n\n Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida “...falta limite no trato dos reembolsos que poderá trazer desequilíbrio financeiro das operadoras.”\n\n Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou o princípio da função social do contrato. (CC, art. 421 e 422)\n\n É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.\n\n Nos respeitáveis dizeres de **Humberto Theodoro Júnior**, prequestionar significa que:\n\n> _A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem..._\n\n É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio **Superior Tribunal de Justiça**:\n\n \- Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.##### 2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 1