PetiçõesTribunal de JustiçaAgravada

Contraminuta em Agravo no RESP

Contraminuta em Agravo no RESP

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** Cível **Tipo de Petição:** Contraminuta em Agravo no RESP **Número de páginas:** 18 **Última atualização:** 19/01/2024 **Autor da petição:** {AUTOR_PETICAO} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves_ Histórico de atualizações - 19/01/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2023_ - 28/03/2022 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_ - 29/07/2020 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2020_ - 06/01/2019 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._ - 25/12/2017 - _Acrescidas notas de doutrina acerca da redução, apenas, das parcelas vincendas (CPC, art 537)_ - 13/12/2017 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2017._ - 12/09/2016 - ___ Trecho da petição O que se debate nesta : trata-se de modelo de petição de Contraminuta em em face de despacho denegatório em Recurso Especial Cível antes interposto (novo CPC, art. 1.042, § 3º), despacho esse proferido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo como propósito reduzir o valor arbitrado a título de astreintes (multa diária) - Sumário da petição - - - - - - - - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Ref.: Agravo no REsp nº. {NUMERO_DO_PROCESSO} **{NOME_PARTE_AGRAVADA}** (“Agravada”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no , tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar## **CONTRAMINUTA ao AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL** do qual figura como recorrente {NOME_PARTE_AGRAVANTE} (“Agravante”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, razão qual fundamenta-o com as Razões ora acostadas. Respeitosamente, pede deferimento. Cidade, {DATA_LOCAL} | | | --- | | {NOME_ADVOGADO}
                   Advogado – OAB  {NUMERO_OAB} | **CONTRAMINUTA** **AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL** RECORRENTE: {NOME_PARTE_AGRAVANTE} RECORRIDA: {NOME_PARTE_RECORRIDA} **PRECLARO RELATOR** ### **( 1 ) TEMPESTIVIDADE** (CPC, art. 1.042, § 3º)                               A presente Contraminuta ao Agravo no Resp, ora agitada, deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia {DATA_INTIMACAO}.                                       Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal. ### **( 2 ) A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO**                                       Vê-se que a {NOME_PARTE_RECORRIDA} ajuizara Ação de Reparação de Danos, cujo propósito de fundo era obter-se tutela jurisdicional de sorte a excluir o nome da mesma dos órgãos de restrições, o qual inscrito indevidamente pela {NOME_PARTE_RECORRENTE}.                                       Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da {NOME_PARTE_RECORRENTE} e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de  de {VALOR_MULTA_DIARIA} (mil reais), para cada dia de atraso na exclusão em debate.                                       A {NOME_PARTE_RECORRENTE} fora intimada e citada na data de {DATA_INTIMACAO_CITACAO}. Cumprira a ordem judicial somente no dia {DATA_CUMPRIMENTO_ORDEM}, ou seja, dezesseis (16) dias depois.                                       Em face disso, viera exigir o pagamento das astreintes, no valor de {VALOR_TOTAL_ASTREINTES} (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.                                       Na ocasião a {NOME_PARTE_RECORRENTE} apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cujo âmago se direcionou a exaltar que o valor era extremamente elevado.                                       A decisão de piso rejeitou a Impugnação. A {NOME_PARTE_RECORRENTE}, por isso, recorrera ao Tribunal de Local e, tal qual o juízo monocrático, rechaçara qualquer pretensão em reduzir-se o valor das astreintes.                                       Não satisfeita com o valor arbitrado, a {NOME_PARTE_RECORRENTE} interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da , almejando, no plano de fundo, a procedência dos pedidos formulados, com a consequente redução da multa diária aplicada.                      .                                       Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade.                                       Na ocasião, destacara ser inviável a revisão do valor arbitrado a título astreintes por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.   Ademais, acertadamente, o nobre Presidente rechaçou o recurso em debate também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada no mesmo, obedecendo, assim, os ditames da Súmula nº 211/STJ.#### **2.1. - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL**\n\n##### **( a ) “Não conhecimento” deste Recurso Especial (RISTJ, art. 257)**\n\n###### **1\. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07**\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t A decisão recorrida reconheceu que o montante arbitrado, a título de astreintes, obedeceram aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirmou, mais, que o montante não trazia à tona qualquer vertente de enriquecimento sem causa.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum em espécie, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram transcritas as frustradas tentativas de obter o cumprimento da decisão que impusera as astreintes. A prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de\xa0 por meio de Recurso Especial.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Urge destacar, mais, que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório.\n\n\t– A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t De bom alvitre transcrever arestos nesse sentido:\n\n**PROCESSUAL CIVIL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "ASTREINTES". VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.**\n\n1\. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. À mingua de elementos no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da referida multa somente com fundamento nas alegações da parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. \[ ... ]\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t De outro importe, o STJ tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório estabelecido nas instâncias ordinárias pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva e desproporcional ao dano perpetrado, fixada, pois, dentro do .\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido o **Egrégio Superior Tribunal de Justiça**:\n\n**ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO . ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.**\n\n1\. Na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o valor arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na presente hipótese, o valor estabelecido a título de astreintes está ancorado no contexto fático delineado nos autos e a parte agravante não foi capaz de demonstrar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Ademais, "O simples fato de a multa ser superior ao valor da obrigação principal não caracteriza sua desproporcionalidade, cujo juízo de ponderação deve considerar a finalidade para a qual a penalidade fora fixada, qual seja, a de funcionar como um mecanismo coercitivo para forçar a parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as particularidades do caso concreto \[ ... ]\n##### **2. A matéria levada a efeito mostra-se ausente de prequestionamento** _STJ, Súmula 211_ Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de ”. Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 884 e segs., do . É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, poder suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido. Nos respeitáveis dizeres de **Humberto Theodoro Júnior**, prequestionar significa que: > _A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ ... ]_ É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no **Egrégio Superior Tribunal de Justiça**: **STJ, Súmula nº 211** - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de , não foi apreciada pelo tribunal a quo. ### **III – NO ÂMAGO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL**#### **( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados pela Recorrente**\n\n                                      Assevera a Agravante que o montante de {VALOR_MULTA} (dezesseis mil reais), aplicado a título de multa diária, revela um caráter imaginário de exacerbação na cobrança e, máxime, do seu propósito.\n\n                                      Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.\n\n                                      É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.\n\n                                      As considerações feitas pela Recorrente, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.\n\n                                      Ora, o valor da multa imputada à Agravante foi de irrisórios {VALOR_MULTA_DIARIA} (mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma instituição financeira, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.\n\n                                      A questão é que a Agravante deixou transcorrer prazo superior a {PRAZO_DIAS} dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrente que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.\n\n                                      Fosse o raciocínio da Recorrente o correto, uma multa diária de {VALOR_MULTA_EXEMPLO} (dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo {VALOR_MULTA_TOTAL_EXEMPLO} (dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos {VALOR_MULTA_EXEMPLO} (dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação ({VALOR_CONDENACAO}). Assim, a Recorrente com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.\n\n                                      De mais a mais, descabe, atualmente, por força do disposto no art. 537, § 1º, do Estatuto de Ritos, ao magistrado reduzir as multas atrasadas. É dizer, com essas alterações, somente as multas vincendas.\n\n                                      Nesse raciocínio, assevera **Humberto Theodoro Júnior**, _ad litteram:_\n\n> _III – Casos de modificação ou exclusão da multa_\n>\n> _Prevê o § 1º do art. 537 que a multa vincenda pode ser alterada no seu quantum e na sua periodicidade, quando o juiz verificar, de ofício ou a requerimento, que se tornou “insuficiente ou excessiva” (inc. I). A alteração pode ser tanto para aumentar como reduzir valor e periodicidade._\n>\n> _Poderá também ocorrer a exclusão da multa, no caso de demonstração pelo executado de justa causa para o descumprimento da obrigação que se invoca para justificar a sanção (inc. II, in fine)._\n>\n> _( ... )_\n>\n> _Pela literalidade do dispositivo legal em exame, somente a multa vincenda poderia ser alterada ou excluída pelo juiz da execução. Sobre a possibilidade de reexame, também das astreintes vencidas, numa aplicação menos rígida da norma, trataremos mais adiante (subitem V \[ ... \]_                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento dos renomados **Marinoni, Mitidiero e Arenhart**, que prelecionam _, verbo ad verbum:_ \n\n> _10\. Possibilidade de revisão do valor da multa. O , é expresso em outorgar o poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento._\n>\n> _( ... )_\n>\n> _A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas \[ ... \]_ \n\n                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa **José Miguel Garcia Medina** que:\n\n> _IV. Alteração do valor da multa vencida e vincenda. Limites à atuação jurisdicional. De acordo com o § 1º do art. 537 do CPC/2015, é permitido ao juiz alterar o valor da multa vincenda considerada excessiva ou insuficiente, bem como houve cumprimento parcial superveniente à obrigação ou justa causa para seu não cumprimento._\n>\n> _( ... )_\n>\n> _O § 1º do art. 537 do CPC/2015 é claro no sentido de que apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda pode sofrer alteração \[ ... \]_ \n\n                                      Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao contrário do alegado pela Recorrente, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.\n\n                                      Por conseguinte, urge transcrever os seguintes julgados:\n\n**AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇAS INDEVIDAS. ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.**\n\n1\. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do  (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, o tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes, concluindo que o montante atende à razoabilidade e à proporcionalidade. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem acerca do valor da multa cominatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** Cível **Tipo de Petição:** Contraminuta em Agravo no RESP **Número de páginas:** 18 **Última atualização:** 19/01/2024 **Autor da petição:** {AUTOR_PETICAO} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves_ Histórico de atualizações - 19/01/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2023_ - 28/03/2022 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_ - 29/07/2020 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2020_ - 06/01/2019 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._ - 25/12/2017 - _Acrescidas notas de doutrina acerca da redução, apenas, das parcelas vincendas (CPC, art 537)_ - 13/12/2017 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2017._ - 12/09/2016 - ___ Sinopse Trata-se de modelo de petição de **Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível** em face de despacho denegatório em Recurso Especial Cível antes interposto (novo **CPC, art. 1.042, § 3º)**, despacho esse proferido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo como propósito reduzir o valor arbitrado a título de astreintes (multa diária). Em considerações inciais a Agravada defendeu que a _Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível_ era tempestiva. Nesse compassou, destacou que fora obedecido o _prazo legal de quinze dias_, na forma do que rege o **art. 1.042,  § 3º, do Novo CPC.** Em tópico específico, a parte Recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos **pressupostos recursais**. Na Contraminuta pleiteou-se que a Relatoria do Agravo no REsp, com suporte no  **art. 932, inc. III, do Novo CPC**, **NÃO CONHEÇA** o Agravo no Recurso Especial em ensejo. Segundo o relato fático disposto no recurso, a Agravada ajuizou Pedido de Cumprimento de Sentença, em face de retardamento do cumprimento de decisão aferida a título de tutela provisória de urgência. Sobreveio a sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento integral do valor da multa diária antes aplicada _._ Diante disso, a Recorrente interpusera recurso de Agravo de Instrumentoo, em face de decisão em espécie, argumentando que o valor das astreintes fora exacerbada. O Tribunal de Justiça não acolheu os pedidos formulados no recurso, negando-o provimento, _in totum_. Por conta desse quadro, a Recorrente interpuseras Recurso Especial, com suporte no **art. 105, inc. III, letras “a”, da Constituição Federal**, almejando, no plano de fundo, a redução do _quantum_ exequendo. Todavia, a presidência do TJ, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp, ventilou sua inadmissibilidade, destacando ser _inviável a revisão do valor arbitrado a título de astreintes (multa diária) por meio da via recursal almejada, por demandar **reexame de matéria fática**, defeso em Recurso Especial, nos termos da **Súmula nº 7/STJ**_.  Ademais, acertadamente, rechaçou o recurso em debate também sob a ótica de que **_inexistira prequestionamento_** _da matéria enfocada no mesmo_, obedecendo, assim, os ditames da **_Súmula nº 211/STJ_**.Na contraminuta ao Agravo no REsp, no tocante aos pressupostos recursais, a Agravada advogou que o recurso, ao buscar a redução de indenização fixado pelo Tribunal, procurava **reexame de provas**, o que afrontaria a **Súmula 07 do STJ**, corroborando o despacho denegatório do Recurso Especial ( _decisão agravada_). Por outro lado, a matéria levada a efeito mostrava-se **ausente de prequestionamento**, afrontando claramente os ditames da **Súmula 211 do STJ**. No âmago do recurso, defendeu-se que não existiam motivos para reduzir-se o valor das astreintes aplicadas à Recorrente. Na verdade, o montante fixado era condizendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De outro modo, levantou-se considerações, inclusive com farta doutrina processual, no sentido de que, à luz do **art. 537,** **§ 1º, do** novo **CPC/2015,** descabida a pretensão de reduzir as asteintes vencidas. É dizer, defendeu-se pela impossibilidade de redução da multa diária, por descumprimento de ordem judicial. (efeitos ex nunc) Por fim, postulou-se que o **não fosse conhecido** o Agravo no Recurso Especial, tendo-se em conta que não obedece aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos; subsidiariamente que o Relator despachasse de sorte a conhecer o Agravo, todavia lhe fosse **negado seguimento**, ou, sucessivamente, lhe fosse **negado provimento**. Jurisprudência Atualizada Jurisprudência Atualizada desta Petição: **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.** 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o cabimento, a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.392.457; Proc. 2023/0209926-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 21/12/2023) Outras informações importantes

Fim do modelo

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