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Contraminuta em Agravo no RESP

Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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Resumo

Modelo de Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível, visando impugnar despacho denegatório de seguimento a Recurso Especial. O foco da defesa é a incidência da Súmula 7/STJ (reexame de provas) e Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento) contra a pretensão da parte recorrente de reduzir o valor de indenização por danos morais.

Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível

Modelo de Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível, visando impugnar despacho denegatório de seguimento a Recurso Especial. O foco da defesa é a incidência da Súmula 7/STJ (reexame de provas) e Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento) contra a pretensão da parte recorrente de reduzir o valor de indenização por danos morais.

Endereçamento e Qualificação Inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO}

Ref.: Agravo no REsp nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

{NOME_PARTE_RECORRIDA} (“Recorrida”), já devidamente qualificada no Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar

CONTRAMINUTA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

do qual figura como recorrente {NOME_PARTE_RECORRENTE} (“Recorrente”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, motivo qual a fundamenta com as Razões, ora acostadas.

Respeitosamente, pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_LOCAL}.

{NOME_ADVOGADO}<br>                   Advogado – OAB/{UF_OAB}  {NUMERO_OAB}

Epígrafe

CONTRAMINUTA AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: {NOME_PARTE_RECORRENTE}

RECORRIDA: {NOME_PARTE_RECORRIDA}

PRECLARO RELATOR

1 - Tempestividade

1 - Tempestividade

( CPC, ART. 1.042, § 3º )

A presente Contraminuta ao Agravo no REsp deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia {DATA_INTIMACAO} (sexta-feira).

Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (NCPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo, porque apresentado na quinzena legal.

2 - Da Decisão Recorrida e Pressupostos Recursais

2 - Da decisão recorrida

A Recorrida ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome da mesma junto aos órgãos de restrições. Sobreveio a sentença do juízo monocrático de origem, determinando-se o pagamento de indenização no montante de 20 (vinte) vezes o valor da inscrição indevida, totalizando {VALOR_TOTAL_INDENIZACAO}.

Por isso, a Recorrente interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que a condenação fora exacerbada.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou, em parte, o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de {VALOR_INDENIZACAO_REDUZIDO}, corrigido na forma das Súmulas 54 e 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ainda não satisfeita com o valor da condenação, antes reduzida pelo Tribunal local, a Agravante interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. Almejou, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados; subsidiariamente, a redução do quantum condenatório.

Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp, ventilou sua inadmissibilidade. Na ocasião, destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título honorários advocatícios, sobremodo por meio da via recursal almejada.

Na espécie, afirmou-se que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. De mais a mais, acertadamente, o nobre Magistrado rechaçou o recurso em debate, também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada, obedecendo-se, dessa maneira, os ditames da Súmula nº 211/STJ.

2.1. Pressupostos Recursais

À luz dos fundamentos abaixo destacados, a parte agravada espera que a Relatoria, com suporte no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇA este Agravo no Recurso Especial.

( a ) - Reexame de provas

A decisão, guerreada por meio do REsp, reconheceu o {DANO} ocasionado pela Agravante, condenando-a a pagar indenização por danos morais, no importe de {VALOR_INDENIZACAO}.

Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum condenatório, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. Foram transcritos trechos de depoimentos das partes e das testemunhas arroladas, e a prova documental foi comentada e apreciada no acórdão combatido.

Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, por meio do Recurso Especial manejado.

Urge destacar, para além disso, que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório, verbo ad verbum:

STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Doutra banda, tal-qualmente tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório, estabelecido nas instâncias ordinárias, pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante. A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva, desproporcional ao {DANO} perpetrado, sendo fixada, pois, em obediência ao princípio da razoabilidade.

A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido esta Corte, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL HIPOSSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

  1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o afastamento das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da condição de destinatário final hipossuficiente do agravado, bem como sobre a caracterização dos danos morais e materiais por ele experimentados, demandaria exame de matéria de prova. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento [...]
( b ) Prequestionamento

A matéria levada a efeito se mostra {AUSENTE_PREQUESTIONAMENTO} – STJ, Súmula 211.

Infere-se que a Agravante trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.

Nada, nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio do enriquecimento ilícito, ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito.

Confira-se que só agora, com a interposição do Recurso Especial, que a Agravante asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil.

É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, permitindo que seja suscitado o tema nos chamados recursos extraordinários, que são recursos de revisão.

Com efeito, necessário não perder de vista o sentimento igualmente consolidado nesta Corte:

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Nesse contexto, agiu o Tribunal local acertadamente quando não admitiu o Recurso Especial.

3 - No âmago do REsp

3 - No âmago do REsp

INEXISTE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS

Não acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, a Agravada, demonstrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão guerreada.

3.1. Dever de indenizar

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

Prima facie, veja-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. Assim, o {CODIGO_DEFESA_CONSUMIDOR_APLICAVEL} é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, à {RESPONSABILIDADE_CIVIL_OBJETIVA} da Agravante.

No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:

a) em primeiro lugar, a verificação de uma {CONDUTA_LESIVA}, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um {DANO}, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um {NEXO_CAUSAL} entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...

( ... )

Com esse espírito, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Yussef Said Cahali (que, embora não citado na citação direta, está na doutrina base):

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil...

( ... )

É digno de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência deste Sodalício:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA. LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. PRECEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

  1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do REsp, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento [...]

( ... )

Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço, com a inserção, descabida, do nome da {NOME_PARTE_AGRAVADA} nos cadastros de inadimplentes, máxime quando sequer contratou os préstimos da {NOME_PARTE_AGRAVANTE}.

Nesses termos, configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: {CONDUTA_LESIVA}, {NEXO_CAUSAL} e {DANO}, a justificar o pedido de indenização moral.

Sob a ótica desse quadrante fático, mostra-se, na hipótese, que o abalo do dano moral independe de prova, eis que se trata de dano in re ipsa.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial desta Casa, ad litteram:

( ... )

Por fim, postulou-se {PEDIDO_NAO_CONHECIMENTO_AGRAVO} o Agravo no Recurso Especial, tendo-se em conta que não obedeceu aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos; subsidiariamente que o Relator despachasse de sorte a conhecer o Agravo, todavia lhe fosse {PEDIDO_NEGADO_SEGUIMENTO}.

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC/1973). MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

  1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF.

  2. Quanto ao dever de pagamento de indenização em danos morais, a Corte de origem consignou (fls. 255-256, e-STJ): "Dessa forma, restou caracterizada de forma inequívoca a responsabilidade do Estado pelo evento danoso ocorrido, afastando-se, portanto, o argumento fazendário no sentido de que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima. (...) Os valores estabelecidos foram corretamente arbitrados que não se mostram ínfimos ou excessivos diante da gravidade do evento e do dever do Estado em indenizar a vítima (...). Os lucros cessantes também restaram adequadamente fixados em 1ª Instância em 8,5 (oito e meio) salários mínimos (...)".

  3. A instância originária decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame, com o fim de entender pela majoração dos valores arbitrados a título de dano moral e dos lucros cessantes, descabe na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

  4. O STJ, sob a égide do CPC/1973, pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na Lei Processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o Colegiado estadual a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, fazendo incidir novamente a Súmula nº 7/STJ.

  5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.370.481; Proc. 2023/0173635-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/04/2024)

23 campos personalizáveis neste modelo

EstadoNumero Do ProcessoNome Parte RecorridaNome Parte RecorrenteCidadeData LocalNome AdvogadoUf OabNumero OabData IntimacaoValor Total IndenizacaoValor Indenizacao ReduzidoDanoValor IndenizacaoAusente PrequestionamentoCodigo Defesa Consumidor AplicavelResponsabilidade Civil ObjetivaConduta LesivaNexo CausalNome Parte AgravadaNome Parte AgravantePedido Nao Conhecimento AgravoPedido Negado Seguimento

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