Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível
Modelo de Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível, visando impugnar despacho denegatório de seguimento a Recurso Especial. O foco da defesa é a incidência da Súmula 7/STJ (reexame de provas) e Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento) contra a pretensão da parte recorrente de reduzir o valor de indenização por danos morais.
Endereçamento e Qualificação Inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO}
Ref.: Agravo no REsp nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
{NOME_PARTE_RECORRIDA} (“Recorrida”), já devidamente qualificada no Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
do qual figura como recorrente {NOME_PARTE_RECORRENTE} (“Recorrente”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, motivo qual a fundamenta com as Razões, ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_LOCAL}.
| {NOME_ADVOGADO}<br> Advogado – OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB} |
Epígrafe
CONTRAMINUTA AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
RECORRIDA: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
PRECLARO RELATOR
1 - Tempestividade
1 - Tempestividade
( CPC, ART. 1.042, § 3º )
A presente Contraminuta ao Agravo no REsp deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia {DATA_INTIMACAO} (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (NCPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo, porque apresentado na quinzena legal.
2 - Da Decisão Recorrida e Pressupostos Recursais
2 - Da decisão recorrida
A Recorrida ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome da mesma junto aos órgãos de restrições. Sobreveio a sentença do juízo monocrático de origem, determinando-se o pagamento de indenização no montante de 20 (vinte) vezes o valor da inscrição indevida, totalizando {VALOR_TOTAL_INDENIZACAO}.
Por isso, a Recorrente interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que a condenação fora exacerbada.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou, em parte, o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de {VALOR_INDENIZACAO_REDUZIDO}, corrigido na forma das Súmulas 54 e 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda não satisfeita com o valor da condenação, antes reduzida pelo Tribunal local, a Agravante interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. Almejou, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados; subsidiariamente, a redução do quantum condenatório.
Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp, ventilou sua inadmissibilidade. Na ocasião, destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título honorários advocatícios, sobremodo por meio da via recursal almejada.
Na espécie, afirmou-se que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. De mais a mais, acertadamente, o nobre Magistrado rechaçou o recurso em debate, também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada, obedecendo-se, dessa maneira, os ditames da Súmula nº 211/STJ.
2.1. Pressupostos Recursais
À luz dos fundamentos abaixo destacados, a parte agravada espera que a Relatoria, com suporte no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇA este Agravo no Recurso Especial.
( a ) - Reexame de provas
A decisão, guerreada por meio do REsp, reconheceu o {DANO} ocasionado pela Agravante, condenando-a a pagar indenização por danos morais, no importe de {VALOR_INDENIZACAO}.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum condenatório, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. Foram transcritos trechos de depoimentos das partes e das testemunhas arroladas, e a prova documental foi comentada e apreciada no acórdão combatido.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, por meio do Recurso Especial manejado.
Urge destacar, para além disso, que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório, verbo ad verbum:
STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Doutra banda, tal-qualmente tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório, estabelecido nas instâncias ordinárias, pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante. A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva, desproporcional ao {DANO} perpetrado, sendo fixada, pois, em obediência ao princípio da razoabilidade.
A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido esta Corte, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL HIPOSSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
- Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o afastamento das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da condição de destinatário final hipossuficiente do agravado, bem como sobre a caracterização dos danos morais e materiais por ele experimentados, demandaria exame de matéria de prova. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento [...]
( b ) Prequestionamento
A matéria levada a efeito se mostra {AUSENTE_PREQUESTIONAMENTO} – STJ, Súmula 211.
Infere-se que a Agravante trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.
Nada, nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio do enriquecimento ilícito, ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito.
Confira-se que só agora, com a interposição do Recurso Especial, que a Agravante asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil.
É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, permitindo que seja suscitado o tema nos chamados recursos extraordinários, que são recursos de revisão.
Com efeito, necessário não perder de vista o sentimento igualmente consolidado nesta Corte:
STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Nesse contexto, agiu o Tribunal local acertadamente quando não admitiu o Recurso Especial.
3 - No âmago do REsp
3 - No âmago do REsp
INEXISTE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS
Não acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, a Agravada, demonstrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão guerreada.
3.1. Dever de indenizar
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
Prima facie, veja-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. Assim, o {CODIGO_DEFESA_CONSUMIDOR_APLICAVEL} é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, à {RESPONSABILIDADE_CIVIL_OBJETIVA} da Agravante.
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:
a) em primeiro lugar, a verificação de uma {CONDUTA_LESIVA}, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um {DANO}, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um {NEXO_CAUSAL} entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
( ... )
Com esse espírito, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Yussef Said Cahali (que, embora não citado na citação direta, está na doutrina base):
Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.
No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘
Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).
Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil...
( ... )
É digno de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência deste Sodalício:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA. LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. PRECEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do REsp, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento [...]
( ... )
Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço, com a inserção, descabida, do nome da {NOME_PARTE_AGRAVADA} nos cadastros de inadimplentes, máxime quando sequer contratou os préstimos da {NOME_PARTE_AGRAVANTE}.
Nesses termos, configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: {CONDUTA_LESIVA}, {NEXO_CAUSAL} e {DANO}, a justificar o pedido de indenização moral.
Sob a ótica desse quadrante fático, mostra-se, na hipótese, que o abalo do dano moral independe de prova, eis que se trata de dano in re ipsa.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial desta Casa, ad litteram:
( ... )
Por fim, postulou-se {PEDIDO_NAO_CONHECIMENTO_AGRAVO} o Agravo no Recurso Especial, tendo-se em conta que não obedeceu aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos; subsidiariamente que o Relator despachasse de sorte a conhecer o Agravo, todavia lhe fosse {PEDIDO_NEGADO_SEGUIMENTO}.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC/1973). MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF.
Quanto ao dever de pagamento de indenização em danos morais, a Corte de origem consignou (fls. 255-256, e-STJ): "Dessa forma, restou caracterizada de forma inequívoca a responsabilidade do Estado pelo evento danoso ocorrido, afastando-se, portanto, o argumento fazendário no sentido de que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima. (...) Os valores estabelecidos foram corretamente arbitrados que não se mostram ínfimos ou excessivos diante da gravidade do evento e do dever do Estado em indenizar a vítima (...). Os lucros cessantes também restaram adequadamente fixados em 1ª Instância em 8,5 (oito e meio) salários mínimos (...)".
A instância originária decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame, com o fim de entender pela majoração dos valores arbitrados a título de dano moral e dos lucros cessantes, descabe na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
O STJ, sob a égide do CPC/1973, pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na Lei Processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o Colegiado estadual a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, fazendo incidir novamente a Súmula nº 7/STJ.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.370.481; Proc. 2023/0173635-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/04/2024)